TJCE - 3000179-93.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 15:45
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2023 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/04/2023 15:44
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA DELAIDE DE SOUSA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:19
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000179-93.2023.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial.
Possibilidade de reconhecimento ‘ex officio’ no sistema dos juizados especiais.
Enunciado n° 89, do FONAJE.
Extinção SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
No presente caso, foi certificado pela Secretaria deste Juizado Especial, que o endereço da parte promovente não faz parte da jurisdição territorial compreendida por esta Unidade Judiciária, bem como que o endereço da promovida também não está compreendido nesta jurisdição, conforme se depreende dos documentos anexados à exordial e conforme constatado através da ferramenta do TJCE disponibilizada no sítio eletrônico http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf.
Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). “Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça” (JTJ 146:267).
Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei.
Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidade legais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 19:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/02/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:25
Audiência Conciliação designada para 19/05/2023 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/02/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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