TJCE - 3002361-12.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 08:57
Audiência Conciliação cancelada para 27/04/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/04/2023 08:55
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:59
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
17/03/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:33
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CARDOSO SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 3002361-12.2022.8.06.0167 REQUERENTE: PAULO DE TARSO CARDOSO SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou.
Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$2.147,47 sendo os seguintes empréstimos: 010001600081.
O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Sobral- CE, data de assinatura no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral- CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 11:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
20/01/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:16
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/09/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000001-08.2022.8.06.0102
Carlecy Rodrigues de Menezes
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Rodrigo Camacho Gandolfo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2022 13:52
Processo nº 3002406-50.2021.8.06.0167
Eridan Calisto da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2021 15:54
Processo nº 3001775-07.2022.8.06.0221
Jose Targino de Castro Neto
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2022 17:10
Processo nº 3000966-76.2019.8.06.0009
Natalia Rodrigues Oliveira
Playlight Comercio Eletronico de Artigos...
Advogado: Marcio Delago Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2019 22:55
Processo nº 3002710-19.2022.8.06.0004
Maria de Fatima Moreira Feitosa Teixeira
Tap Portugal
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2022 18:17