TJCE - 0200135-77.2022.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165842675
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165842675
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165842675
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165842675
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22/07/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165842675
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22/07/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165842675
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21/07/2025 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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13/02/2025 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132040064
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14/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Geniza de Sousa Gomes em face da Companhia Energética do Ceará ENEL, já qualificados nos autos. A executada foi condenada (Id nº 114900253) a pagar o exequente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral e na obrigação de fornecer energia elétrica na residência do exequente e honorários fixados em 10% (dez por cento) da condenação. Em segunda instância os danos morais foram minorados para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme decisão de Id nº 114900818. Pedido de cumprimento de sentença das astreintes fixadas na sentença (Id nº 114900785). Impugnação apresentada pela executada em Id nº 126249162, na qual a executada alega, que houve ausência de intimação pessoal após o trânsito em julgado da sentença que determinou obrigação de fazer, sendo, portanto, indevida a aplicação de multa requerida na execução, requerendo, alternativamente, a suspensão da execução e a redução da multa.
Informou ainda, o cumprimento da obrigação de fazer. Vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. II- Fundamentação Compulsando os autos, verifico que há informação sobre o cumprimento da obrigação de fazer pelo executado determinada na sentença, em que restou estabelecido o fornecimento de energia elétrica à residência do exequente, bem como o pagamento de compensação pelos danos morais. Ocorre, que o executado impugnou o cumprimento de sentença, haja vista que não ocorreu a intimação pessoal para cumprir a obrigação de fazer, não havendo que se falar em multa. Nesse tocante, observo que o título executivo judicial estabeleceu obrigações cumulativas, de fazer e de pagar quantia. Pois bem. Como é cediço, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, é lícito ao juiz, para a efetivação da tutela específica, determinar as medidas necessárias e suficientes. Hei por bem trazer à baila o que prescreve o artigo 536, caput, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Nessa toada, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. Todavia, a exigibilidade da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreinte) necessita que a parte devedora seja intimada pessoalmente para o cumprimento. O Superior Tribunal de Justiça assim já sumulou: Súmula 410 - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Ademais, Corte Especial do STJ posicionou-se no sentido de que o teor da Súmula 410 permanece hígido após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
O acórdão ficou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.NECESSIDADEDA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). Na mesma linha, confira-se, ainda, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Destaquei. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O atual entendimento consolidado pela Segunda Seção deste Sodalício é no sentido de ser obrigatória a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença, porquanto constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo após a vigência da Lei 11.232/2005.
Precedentes. 2. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Súmula 410 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1761683/MA , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). Da análise dos autos, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte executada para o cumprimento da obrigação de fazer, mas somente intimação via DJe, razão pela qual, a multa ("astreinte") não possui exigibilidade no presente caso. Assim, diante da inexigibilidade das astreintes, pelos termos acima expostos, e do cumprimento da obrigação de fazer, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. Constata-se que o requerido alegou excesso de execução no valor de R$ 984,11 (novecentos e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Contudo, nos termos do art. 525, §5º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado indicar o montante que entende devido, bem como apresentar demonstrativo de cálculo atualizado e discriminado.
No presente caso, o excesso não foi devidamente comprovado, uma vez que o requerido não juntou aos autos a planilha de cálculo correspondente.
Assim, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada por ausência de demonstração do alegado excesso. Por oportuno, verifico que o executado depositou voluntariamente a diferença cobrada pelo exequente, conforme Id nº 126249164, quitando o valor executado.
III- Dispositivo Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para o só fim de reconhecer a inexigibilidade das astreintes, diante da ausência de intimação pessoal do executado, e, em ato contínuo, diante do depósito dos valores referentes a condenação pelos danos morais e honorários, não impugnados pelo exequente, declaro extinto o presente cumprimento de sentença considerando o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, informar os dados bancários e número de CPF do titular da conta para fins de expedição do alvará liberatório dos valores depositados em Id nº 126249164. Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial dos valores depositados em Id nº 126249164, e seus acréscimos legais por ventura existentes, em favor do executado, nos termos requeridos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Trairi-CE, 10 de janeiro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132040064
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132040064
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13/01/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132040064
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13/01/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132040064
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10/01/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 18:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/11/2024 22:42
Conclusos para despacho
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14/11/2024 23:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/11/2024 07:46
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 14:38
Mov. [68] - Decurso de Prazo
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08/10/2024 21:05
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
-
07/10/2024 02:54
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 13:17
Mov. [65] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 20:05
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 09:14
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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24/09/2024 22:32
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804421-6 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 24/09/2024 22:28
-
24/09/2024 09:34
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 12:27
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 12:09
Mov. [59] - Certidão emitida
-
19/09/2024 15:03
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 11:19
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
07/08/2024 12:25
Mov. [56] - Trânsito em julgado | 05.08.2024
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07/08/2024 12:24
Mov. [55] - Processo Recebido do TJCE
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06/08/2024 16:58
Mov. [54] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 26/06/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento ao consumidor, conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do
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23/02/2023 15:01
Mov. [53] - Recurso Eletrônico
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23/02/2023 14:59
Mov. [52] - Certidão emitida
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16/02/2023 09:45
Mov. [51] - Expedição de Ofício
-
08/02/2023 08:28
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
07/02/2023 17:54
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01800559-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/02/2023 17:24
-
07/02/2023 12:47
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01800543-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/02/2023 11:46
-
02/02/2023 12:53
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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02/02/2023 12:42
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01800476-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/02/2023 12:09
-
14/01/2023 14:05
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2022 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
19/12/2022 02:30
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2022 14:18
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2022 13:30
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
15/12/2022 12:46
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WTRR.22.01805331-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 15/12/2022 11:56
-
15/12/2022 10:10
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
15/12/2022 09:41
Mov. [39] - Ofício
-
12/12/2022 08:20
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
09/12/2022 08:32
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WTRR.22.01805233-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 09/12/2022 08:30
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23/11/2022 00:12
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2022 Data da Publicacao: 23/11/2022 Numero do Diario: 2972
-
21/11/2022 12:20
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 15:58
Mov. [34] - Certidão emitida
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18/11/2022 15:34
Mov. [33] - Informação
-
17/11/2022 18:26
Mov. [32] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 08:23
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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23/06/2022 09:45
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WTRR.22.01802493-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2022 09:15
-
13/06/2022 13:47
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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13/06/2022 13:47
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2022 13:14
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WTRR.22.01802343-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/06/2022 13:12
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07/06/2022 17:07
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
07/06/2022 17:04
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
07/06/2022 13:26
Mov. [24] - Documento
-
07/06/2022 13:11
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 14:28
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2022 12:46
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTRR.22.01802246-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2022 11:51
-
03/05/2022 12:06
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
03/05/2022 10:22
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
29/04/2022 09:01
Mov. [18] - Ofício
-
27/04/2022 16:46
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WTRR.22.01801562-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2022 16:22
-
26/04/2022 10:17
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0154/2022 Data da Publicacao: 26/04/2022 Numero do Diario: 2829
-
25/04/2022 10:00
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
22/04/2022 12:16
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 10:23
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTRR.22.01801445-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2022 09:46
-
20/04/2022 09:41
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2022 10:02
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
18/04/2022 13:11
Mov. [10] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WTRR.22.01801390-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 18/04/2022 12:49
-
18/04/2022 09:45
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2022 09:41
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTRR.22.01801379-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/04/2022 09:39
-
30/03/2022 05:23
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0122/2022 Data da Publicacao: 30/03/2022 Numero do Diario: 2813
-
25/03/2022 02:14
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 18:36
Mov. [5] - Certidão emitida
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14/03/2022 14:05
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/06/2022 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
08/03/2022 09:48
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2022 18:50
Mov. [2] - Conclusão
-
04/03/2022 18:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2023 16:00