TJCE - 0200135-77.2022.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Lopes de Araujo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Geniza de Sousa Gomes em face da Companhia Energética do Ceará ENEL, já qualificados nos autos. A executada foi condenada (Id nº 114900253) a pagar o exequente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral e na obrigação de fornecer energia elétrica na residência do exequente e honorários fixados em 10% (dez por cento) da condenação. Em segunda instância os danos morais foram minorados para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme decisão de Id nº 114900818. Pedido de cumprimento de sentença das astreintes fixadas na sentença (Id nº 114900785). Impugnação apresentada pela executada em Id nº 126249162, na qual a executada alega, que houve ausência de intimação pessoal após o trânsito em julgado da sentença que determinou obrigação de fazer, sendo, portanto, indevida a aplicação de multa requerida na execução, requerendo, alternativamente, a suspensão da execução e a redução da multa.
Informou ainda, o cumprimento da obrigação de fazer. Vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. II- Fundamentação Compulsando os autos, verifico que há informação sobre o cumprimento da obrigação de fazer pelo executado determinada na sentença, em que restou estabelecido o fornecimento de energia elétrica à residência do exequente, bem como o pagamento de compensação pelos danos morais. Ocorre, que o executado impugnou o cumprimento de sentença, haja vista que não ocorreu a intimação pessoal para cumprir a obrigação de fazer, não havendo que se falar em multa. Nesse tocante, observo que o título executivo judicial estabeleceu obrigações cumulativas, de fazer e de pagar quantia. Pois bem. Como é cediço, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, é lícito ao juiz, para a efetivação da tutela específica, determinar as medidas necessárias e suficientes. Hei por bem trazer à baila o que prescreve o artigo 536, caput, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Nessa toada, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. Todavia, a exigibilidade da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreinte) necessita que a parte devedora seja intimada pessoalmente para o cumprimento. O Superior Tribunal de Justiça assim já sumulou: Súmula 410 - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Ademais, Corte Especial do STJ posicionou-se no sentido de que o teor da Súmula 410 permanece hígido após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
O acórdão ficou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.NECESSIDADEDA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). Na mesma linha, confira-se, ainda, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Destaquei. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O atual entendimento consolidado pela Segunda Seção deste Sodalício é no sentido de ser obrigatória a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença, porquanto constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo após a vigência da Lei 11.232/2005.
Precedentes. 2. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Súmula 410 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1761683/MA , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). Da análise dos autos, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte executada para o cumprimento da obrigação de fazer, mas somente intimação via DJe, razão pela qual, a multa ("astreinte") não possui exigibilidade no presente caso. Assim, diante da inexigibilidade das astreintes, pelos termos acima expostos, e do cumprimento da obrigação de fazer, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. Constata-se que o requerido alegou excesso de execução no valor de R$ 984,11 (novecentos e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Contudo, nos termos do art. 525, §5º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado indicar o montante que entende devido, bem como apresentar demonstrativo de cálculo atualizado e discriminado.
No presente caso, o excesso não foi devidamente comprovado, uma vez que o requerido não juntou aos autos a planilha de cálculo correspondente.
Assim, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada por ausência de demonstração do alegado excesso. Por oportuno, verifico que o executado depositou voluntariamente a diferença cobrada pelo exequente, conforme Id nº 126249164, quitando o valor executado.
III- Dispositivo Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para o só fim de reconhecer a inexigibilidade das astreintes, diante da ausência de intimação pessoal do executado, e, em ato contínuo, diante do depósito dos valores referentes a condenação pelos danos morais e honorários, não impugnados pelo exequente, declaro extinto o presente cumprimento de sentença considerando o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, informar os dados bancários e número de CPF do titular da conta para fins de expedição do alvará liberatório dos valores depositados em Id nº 126249164. Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial dos valores depositados em Id nº 126249164, e seus acréscimos legais por ventura existentes, em favor do executado, nos termos requeridos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Trairi-CE, 10 de janeiro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
06/08/2024 16:58
Remessa
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06/08/2024 16:58
Baixa Definitiva
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06/08/2024 16:57
Transitado em Julgado
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06/08/2024 16:57
Transitado em Julgado
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06/08/2024 16:57
Certidão de Trânsito em Julgado
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06/08/2024 16:55
Decorrido prazo
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06/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 17:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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09/07/2024 01:44
Decorrendo Prazo
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09/07/2024 01:44
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:04
Mover Obj A
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05/07/2024 14:04
Mover Obj A
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05/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:54
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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02/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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01/07/2024 13:51
Juntada de Acórdão
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26/06/2024 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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26/06/2024 09:00
Julgado
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24/06/2024 16:41
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:01
Inclusão em Pauta
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14/06/2024 13:58
Para Julgamento
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14/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:34
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/06/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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30/01/2024 18:36
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 09:00
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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24/01/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 16:02
Juntada de Petição
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24/01/2024 16:02
Juntada de Petição
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24/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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11/12/2023 09:09
Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
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11/12/2023 08:40
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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09/12/2023 01:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 01:20
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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02/03/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 16:00
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:00
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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27/02/2023 15:08
Registrado para Retificada a autuação
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23/02/2023 15:01
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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