TJCE - 3038436-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 18:58
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 03:22
Decorrido prazo de WAGNER DE FIGUEIRO CAMPOS em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 135566962
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135566962
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ordinária em que são partes RDW CONTATOS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, DANILO FARIAS e MASTERQUIP COMERCIO DE EQUIPAMANTOS INDUSTRIAIS LTDA.
No despacho de ID 132038900 foi indeferida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, tendo decorrido o prazo sem que nada fosse apresentado. É o breve relatório.
Decido.
A ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após regular intimação, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a previsão do art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I c/c art. 290 do CPC, indeferindo a petição inicial ante a ausência de recolhimento das custas processuais.
Sem condenação em custas e em honorários, haja vista que sequer houve citação.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
06/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135566962
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13/02/2025 05:33
Decorrido prazo de GUILHERME SILVESTRE COMIN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:11
Decorrido prazo de WAGNER DE FIGUEIRO CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:40
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132038900
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3038436-92.2024.8.06.0001 AUTOR: RDW CONTATOS- INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, RICARDO RIBEIRO WURDIG, DANIEL RIBEIRO WURDIG REU: DANILO FARIAS, MASTERQUIP COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA EIRELI - ME DESPACHO A própria natureza da demanda indica que a parte autora, pessoa jurídica, possui capacidade de arcar com as custas processuais.
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da requerente para proceder ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, 9 de janeiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132038900
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13/01/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132038900
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09/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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02/01/2025 01:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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29/11/2024 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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