TJCE - 3036810-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166414219
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166414219
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11/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3036810-38.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Fornecimento de insumos]REQUERENTE(S): CLIVIA GOMES MENDES VIANAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Não tomo conhecimento do pedido constante do ID 163845337, por ser inviável a execução provisória nos mesmos autos principais, sem ter ocorrido ainda o trânsito em julgado.
E, em face dos recursos de apelo constantes dos IDs: 164846259, 164846262/164846264, 164846266 e 164861526, apresentem as partes, apelantes/apeladas, em 15 (quinze) dias, contrarrazões aos referidos recursos; se houver interposição de recurso adesivo, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo supracitado.
Em seguida, com ou sem resposta, subam os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com os cumprimentos deste juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza-CE, 24 de julho de 2025. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito -
08/08/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166414219
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24/07/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCA MONYKERCIA FERNANDES TAVARES NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:28
Juntada de Petição de Apelação
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11/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Apelação
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07/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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05/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/07/2025 15:00
Decorrido prazo de LIVIA GABRIELA EUZEBIO FREIRE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MONYKERCIA FERNANDES TAVARES NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 04:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/06/2025 17:23
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2025 17:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160745960
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160745960
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17/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3036810-38.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Fornecimento de insumos]REQUERENTE(S): CLIVIA GOMES MENDES VIANAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à Sentença proferida nos autos de Ação ajuizada por CLIVIA GOMES MENDES VIANA em desfavor de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, devidamente qualificados nos autos.
Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de esclarecer suposta obscuridade, eliminar possível contradição ou suprir eventual omissão.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551).
No presente caso, é evidente que a insurgência apresentada pelo(a)(s) embargante(s) não merece prosperar, visto inexistir qualquer vício a ser sanado nos moldes do artigo 1.022 do CPC.
Com efeito, a decisão por estes vergastada tratou especificamente da questão da liminar, elencando as razões pelas quais entendia pelo descumprimento da decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
Nessa pisada, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do(a)(s) embargante(s) é rediscutir a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1104566 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, T2/STF, j. 31/08/2018, DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 1127 ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno/STF, j. 17/08/2018, DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. [...]. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1125051/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, T4/STJ, j. 14/08/2018, DJe 05/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC. [...].
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017 e EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1106755/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 16/08/2018, DJe 27/08/2018) - (destacou-se).
Portanto, não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada.
Registro, por fim, que os presentes são decididos por sentença, na forma do art. 1.024 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 16 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
16/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160745960
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16/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 10:47
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:46
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158276302
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158276302
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06/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3036810-38.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Fornecimento de insumos]REQUERENTE(S): CLIVIA GOMES MENDES VIANAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, Cuidam os autos de Ação formulada por LEVI GOMES VIANA, menor, representado por sua genitora, Sra. CLIVIA GOMES MENDES VIANA, contra a UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, todos devidamente qualificados.
Narra a exordial, em apertada síntese, que a parte autora é usuária do plano de saúde réu, estando em dia com o cumprimento de suas obrigações; e que necessita, por recomendação médica, se submeter a tratamento na modalidade home care, cujo fornecimento a parte promovida se nega a autorizar, resultando infrutíferas todas as suas tentativas no sentido de resolver administrativamente o imbróglio, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação.
Postula antecipação de tutela, consistente na determinação para que a parte promovida forneça o tratamento em questão, requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da parte demandada ao pagamento de uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Determinada a emenda, esta foi suprida. Em decisão de ID n.º 130959689, deferi, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora, ao passo em que determinei a citação da parte ré. Citada, a parte promovida ofereceu contestação (ID n.º 135152089), onde defende - após impugnar a concessão da gratuidade judiciária em favor do promovente - a regularidade da negativa, não havendo nenhuma violação às disposições da legislação consumerista.
Assim, arremata, não existindo nenhum ato ilícito de sua parte, não há que se falar em indenização por supostos danos morais, motivo pelo qual requer o julgamento de improcedência da ação, em todos os seus termos.
Houve réplica (ID n.º 138393256).
Anunciado o julgamento da lide (ID n.º 138426071), vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado . 2.
Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Precedentes. 3 .
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021).
APELAÇÃO- JULGAMENTO ANTECIPADO- CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA- PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE: - Tese que depende de prova documental - Provas suficientes nos autos - Ocorrência - Desnecessidade de outras provas- Convencimento do Magistrado- Julgamento Antecipado - Aplicação do artigo 355, inciso I, do CPC- Possibilidade: - Não se admite o alegado cerceamento de defesa, ante a suposta necessidade de realização de outras provas, se aquelas constantes dos autos são suficientes para o livre convencimento do Magistrado, sendo permitido o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO - CIÊNCIA DO CONSUMIDOR- NECESSIDADE: - Descontos no benefício previdenciário do consumidor - Prova da contratação feita por meio de Biometria Facial- Ocorrência - Relação Jurídica Lícita- Devolução em dobro dos valores descontados - Inexigibilidade- Não cabimento: - Não há que se cogitar em inexigibilidade de dívida, bem como repetição de indébito, em razão de descontos em benefício previdenciário, se houve comprovação de que eles são originários de relação jurídica lícita havida entre as partes, já que devidamente contratados por biometria facial .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008923320228260417 Paraguaçu Paulista, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2024).
PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min .
Herman Benjamin).
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92 .2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022) (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL - CABIMENTO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO RÉU - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento da demanda, nos termos do artigo 370 do CPC, além do que, o artigo 355, I do mesmo códex permite o julgamento antecipado da causa quando não houver necessidade de produção de outras provas. Preliminar rejeitada. 2.
Considerando que o contrato foi firmado em 16/04/2007 e que a presente ação ordinária foi proposta em 07/02/2012, sem que o promitente vendedor tivesse regularizado a documentação do imóvel, conforme ajustado em contrato, muito embora durante estes 5 (cinco) anos a promitente vendedora estivesse pagando os alugueis mensais, é forçoso reconhecer que o promitente vendedor foi quem deu causa ao rompimento do negócio. 3.
Na espécie, face à impossibilidade de cumprimento da obrigação, é o caso de conversão em perdas e danos, nos termos dos artigos 418 e 499 do CPC.
Assiste razão à parte demandante em buscar o ressarcimento dos valores pagos a título de arras confirmatórias, que poderiam ser restituídas em dobro, não o sendo no presente caso em razão da ausência de pedido específico na inicial.
Entretanto, não merece acolhimento o pleito de ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel, mormente porque durante todo o período a promitente compradora usufruiu do imóvel, nele residindo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Também, não é possível o ressarcimento dos gastos realizados pela parte com a contratação de advogado, pois as obrigações dispostas no contrato não vinculam obrigacionalmente outras pessoas, senão os próprios pactuantes. 4.
O dano moral é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual.
Na espécie, tenho que a mera frustração da promitente compradora em adquirir o bem imóvel objeto do contrato particular de promessa de compra e venda não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade, mas mero dissabor quotidiano, sobretudo porque o sentimento exacerbado de indignação e incômodo não gera dano moral. 5.
Segundo o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem ensejou o ajuizamento da demanda.
Portanto, tendo o promitente vendedor dado causa ao ingresso da ação ordinária de cumprimento de obrigação, ao desistir do contrato de promessa de compra e venda, não há como amparar a pretensão de ser beneficiado com a inversão da condenação. 6.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 20/11/2019; Data de registro: 20/11/2019).
No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dito isso, passo ao exame do mérito.
Antes do mais, convém referir que a presente demanda tem como fundamento uma relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A propósito, veja-se o enunciado de Súmula n.º 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para o qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)".
Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, a lide deve ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, como instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo; o que não exime a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme remansosa jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 1.1.
No caso em tela, a Corte estadual não identificou nos autos indícios de que a instituição financeira houvesse descumprido deveres legais ou, ainda, que tivesse ocorrido algum dano à autora, constatações que não podem ser alteradas em sede de recurso especial, por demandarem reexame de provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.) Feitas tais considerações, prossigo.
O cerne da questão consiste em saber se é ou não devida a cobertura, pela promovida, de tratamento recomendado por especialista, bem como em averiguar a existência ou não dos alegados danos eventualmente causados à parte requerente pela parte requerida, em virtude da recusa supostamente indevida.
Analisando os autos do processo, observo que existe prescrição médica (ID n.º 126919227), justificando a necessidade do tratamento recomendado a(o) promovente, em virtude do quadro que apresenta, conforme relatório médico de ID n.º 126919228. Destaque-se que o home care é uma modalidade de serviço que significa atenção à saúde no domicílio do paciente, decorrente de indicação médica, para resguardar a saúde e propiciar o adequado tratamento ao enfermo, permitindo que seja tratado em sua própria residência, com cuidado intensivo e multiprofissional, caracterizado pelo deslocamento de uma parte da estrutura hospitalar para o seu lar.
Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) prescrita pelo médico (REsp 1954881/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, decisão monocrática, STJ, j. 16/03/2022, publicação: 21/03/2022; AREsp 1840427/RJ, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, decisão monocrática, STJ, j. 09/03/2022, publicação: 15/03/2022).
No mesmo rumo é o entendimento do Tribunal Cearense, para o qual: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ.
PACIENTE INTERNADA DEVIDO À COMPLICAÇÕES DA COVID-19. RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA NECESSIDADE DE SERVIÇO INTEGRAL DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE".
RECURSO TERAPÊUTICO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES TJCE.
TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AgrInst nº 0627052-45.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
DURVAL AIRES FILHO, 4ª CDPriv/TJCE, j. 23/11/2021, publicação: 23/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINOU QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE FORNECESSE O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART 300 DO CPC/2015. ÊNFASE AO PARECER MINISTERIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, ideado por Hapvida Assistência Médica Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, da lavra do douto Tacio Gurgel Barreto, no bojo do processo nº 0245495-43.2020.8.06.0001. 2.
Cinge-se a questão em analisar o acerto ou não da deliberação que, em primeiro grau deferiu a pretensão autoral, e determinou que a operadora de plano de saúde custeasse de forma integral o fornecimento das sessões de fisioterapia e fonoaudiologia indicadas para a parte autora, em regime domiciliar (via homecare), em quantidade suficiente para viabilizar a sua recuperação motora e linguística, as quais deverão ser prestadas na Casa de Repouso Lar Santa Bárbara, onde atualmente a mesma se encontra residindo, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
A hipótese tratada nos presentes autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas serem interpretadas em conjunto e favoravelmente ao consumidor aderente, conforme entendimento sumulado (nº 608) pelo STJ, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). 4.
Examinando os fólios cautelosamente, é forçoso reconhecer que, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que, na espécie, se subsume à hipótese dos autos, nos termos da inicial apresentada pela autora, senão vejamos.
A probabilidade do direito alegado na inicial faz-se presente frente a existência de elementos nos autos suficientes a demonstrar que a agravada necessita do serviço home care, pois é idosa e foi acometida de acidente vascular cerebral, bem como encontra-se em estágio avançado da doença de alzeihmer, razão pela qual o médico prescreveu o referido tratamento, conforme testifica-se às fls. 61/68 dos autos originários.
Ademais, também resulta inequivocamente comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil), com a demonstração da necessidade da efetividade da função jurisdicional, tendo em vista que a autora/agravada necessita da permanência e continuidade de tal tratamento, diante de todo o quadro de saúde já mencionado. 5.
O entendimento jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo previsão quanto ao tratamento de determinada enfermidade, não podem as cláusulas de contrato de plano de saúde restringir a cobertura dos materiais e procedimentos eleitos pelo médico assistente, ainda que domiciliar, que se afigurem necessários à recuperação do paciente. 6.
Diante de todo o exposto, no exercício do poder-dever, concluo pelo CONHECIMENTO deste agravo de instrumento para, em seguida, DENEGAR-LHE PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Agravo de Instrumento - 0634354-62.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/09/2021, data da publicação: 08/09/2021).
Relativamente aos serviços de fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional, psicopedagogia, nutricionista e acompanhamento médico, entendo que estes são de cobertura obrigatória, conforme incisos I, III e V do art. 18 da Resolução Normativa nº. 465/2021 da ANS, devendo ser autorizados e custeados na quantidade e periodicidade indicadas pelo(a) médico(a).
Ressalte-se que, segundo a consolidada orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é o médico quem decide sobre o tratamento do doente, não podendo o plano de saúde restringir o tratamento, e nem o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato. 2.
O acolhimento da pretensão recursal importaria na alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 646359/SP, 4ª.
Turma, Rel Min.
Luis Felipe Salomão, do dia 07/05/2015, publicada no Dje de 12/05/2015).
Uma vez que a alimentação especial é englobada pelo serviço de nutrição, esta também deve esta ser oferecida e custeada pela operadora do plano de saúde.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO PARCIAL - FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL, MEDICAMENTOS, INSUMOS - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Diante da análise do caso concreto, o douto juiz analisará a necessidade deferimento da tutela pretendida, podendo deferir a liminar de forma parcial, diante das provas carreadas aos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.042205-9/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2017, publicação da súmula em 07/11/2017).
Em relação ao pedido de fornecimento de cilindro de oxigênio, o que a jurisprudência tribunalícia entende e proclama é que tais serviços configuram mera extensão dos serviços já prestados pelo home care, sendo, portanto, devidos.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNÓSTICO COM BRONQUIOLITE OBLITERANTE.
HISTÓRICO DE INTERNAMENTOS EM LEITO DE UTI. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO OXIGENOTERAPIA E FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
RECUSA DO TRATAMENTO QUE, SE MANTIDA, INVIABILIZA POR COMPLETO A TERAPÊUTICA TRAÇADA PARA O PACIENTE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA INTEGRALMENTE MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Cinge-se o propósito recursal à verificação da obrigatoriedade de a operadora de saúde custear o tratamento de oxigenoterapia e fisioterapia respiratória domiciliar, conforme prescrito em laudo médico acostado às fls. 09 e 12 dos autos originários.
No que concerne à negativa de cobertura do tratamento pela recorrente, sob o argumento de que a operadora de saúde não tem obrigação legal ou contratual de custear assistência domiciliar em favor do Agravado, não podendo ser compelida a autorizar procedimento não previstos no Rol da ANS, importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento assentando que não cabe ao plano de saúde delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante de cobertura.
Dessa forma, havendo cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para o procedimento e/ou medicamento de que necessita o segurado.
Para tanto, a Corte definiu a indispensabilidade de expressa indicação médica, determinando a conduta essencial à cura do paciente. 2.
No que se refere ao tratamento em domicílio, convém destacar que o Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que dispõe acerca da cobertura para a atenção domiciliar - home care, assistência domiciliar, internação domiciliar, assistência farmacêutica domiciliar - já assentou que "os casos de solicitações de Assistência Domiciliar deverão obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes".Nos termos definidos pela ANVISA, a assistência domiciliar difere-se da internação domiciliar pelo caráter ambulatorial do atendimento, abrangendo aqueles serviços que poderiam ser prestados em um ambulatório (departamento hospitalar para atendimento - curativos, primeiros socorros, pequenas cirurgias, exames, etc.), mas que são prestados no domicílio do assistido.
Essa distinção é de suma importância do ponto de vista do equilíbrio econômico do contrato de plano de saúde, pois os custos da internação domiciliar podem ser compensados com os valores, naturalmente elevados, da internação hospitalar que foi substituída.
Ao passo que os custos da assistência domiciliar, diferentemente, não substituem outros custos, tratando-se, portanto, de uma despesa adicional para as operadoras de plano de saúde. 3.
No caso concreto, verifica-se que a enfermidade do promovente/Agravado demanda um tratamento que se assemelha à assistência domiciliar.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o recorrido anexou aos fólios um laudo médico, assinado pela médica Dra.
Willenne Campelo Rabelo, CRM 16216, no qual se descreve que o paciente, devido ao quadro de Bronquiolite Obliterante, necessita "de suporte com oxigênio domiciliar (com concentrador de oxigênio) e atendimento com fisioterapia respiratória por tempo indeterminado" (fl. 09 dos originários).
Em um outro relatório médico, assinado pelo pneumologista Dr.
Danilo Guerreiro, CREMEC 14179, atestou-se que, em razão da patologia crônica e sem cura, o infante precisa rotineiramente de nebulizadores, oxigenioterapia, medicações e alto custo e fisioterapia respiratória diária.
Na oportunidade, o especialista destacou que "essas medidas tem como finalidade melhorar a qualidade de vida e a sobrevida da criança que está mais sujeita a complicações que podem levar ao óbito". Nesse diapasão, a considerar que o contrato de assistência à saúde tem como finalidade precípua a garantia do tratamento que reclama o segurado, não pode a recorrente esquivar-se de fornecer o tratamento domiciliar requestado, imprescindível ao beneficiário, sob pena de comprometer a vida do Agravado. É que, inobstante o entendimento jurisprudencial induzir a assistência domiciliar à observância contratual obrigatória ou à negociação entre as partes, a recusa do tratamento, na modalidade home care, do segurado, no presente caso, é descabida e inviabiliza, por completo, a terapêutica traçada para o paciente.
Precedentes do TJCE ratificando o entendimento supra. 4.
Rememorando-se, ademais, a hipervulnerabilidade de Felipe Rodrigues de Mesquita, atualmente com 3 (três) anos de idade, tendo recebido alta, em 15.05.2021, de mais uma internação em Unidade de Terapia Intensiva (fls. 514-515), entendo que o sobrestamento do decisum de primeiro grau poderia provocar prejuízos irreversíveis à saúde do recorrido, que, diante do diagnóstico de Broquiolite Obliterante grave, apresenta complicações que podem levar o infante a óbito, conforme descrito nos relatórios exarados pelo médico assistente e acostados aos autos. 5.
Agravo Interno conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno Cível nº 0620540-80.2020.8.06.0000/50000, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 14 de julho de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Agravo Interno Cível - 0620540-80.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/07/2021, data da publicação: 14/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DA SÍNDROME DE OHTAHARA.
NEGATIVA DA CAMED EM FORNECER O TRATAMENTO HOME CARE, CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO ELÉTRICO PORTÁTIL E CADEIRA DE RODAS ADAPTADA, EM SISTEMA DE COMODATO.
RECUSA DE COBERTURA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DEVER DO ESTADO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
SÚMULA Nº 608 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na lide em apreço, por vislumbrar a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento da autora, menor impúbere, causado pela doença de que é portadora (SÍNDROME DE OHTAHARA), bem como diante da negativa de prestação do tratamento solicitado, necessário à manutenção e recuperação de sua saúde, especialmente para melhoria da sua qualidade de vida, a d.
Magistrada a quo, deferiu tutela antecipada no sentido de que seja disponibilizado em favor da agravada a assistência domiciliar, bem como o fornecimento de concentrador de oxigênio elétrico portátil e cadeira de rodas adaptada, em sistema de comodato. 3.
Inconformada, a operadora de saúde ingressou com Agravo de Instrumento, argumentando, como razões de reforma, em resenha, o seguinte: a) que os planos de saúde são regidos por normas próprias e visam garantir ao usuário maior tranquilidade; b) impossibilidade de substituir o Estado no dever de prover à saúde; c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de autogestão; d) inobservância do desiquilíbrio contratual no âmbito do sistema de saúde privada; e e) impossibilidade de fornecimento de materiais não cobertos pelo plano ou pela ANS. 4.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a aprovação, em 11.04.2018 (DJe de 17.04.2018), da Súmula nº 608 com a seguinte redação: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Em contrapartida, a referida Corte cancelou a Súmula nº 469, do STJ. 5.
Precedentes do STJ: REsp: 1735459 SP 2018/0085505-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 04/05/2018; AgInt no REsp 1358893 PE, Rel.
Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21//11/2017, DJe 23/11/2017; (REsp 1673366 - RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/08/2017. 6.
Entretanto, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão, posto que estes se submetem aos ditames da Lei 9.656/98 e demais dispositivos legais relativos à matéria.
Desta feita, nos termos dos arts. 423 e 424, do CC, e art. 1º, da Lei nº 9.656/1998, o fato de a agravante CAMED ser entidade de autogestão, sem fins lucrativos, não altera a solução da demanda, na medida em que permanece sendo operadora de plano de saúde, e, nessa condição, deve observar os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual. 7.
O serviço de Home Care é uma alternativa para paciente que tem indicação médica de internação hospitalar, no qual o segurado recebe os cuidados através de equipe qualificada.
Estão incluídos neste serviço o fornecimento de equipamentos e materiais necessários à realização do procedimento, tal como necessitado pela agravada. 8.
A cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei Nº 9.656/98 e nem está circunscrita às possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, mas especialmente da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 9.
O rol de procedimentos divulgados pela ANS não é taxativo, porquanto contém apenas a referência para a cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos de saúde contratados no território nacional.
Sendo assim, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no retrocitado rol. 10.
Desta feita, o fornecimento de concentrador de oxigênio elétrico portátil acompanhado de a cadeira de rodas adaptada está intimamente relacionado ao atendimento médico em Home Care e não, como quer crer a recorrente, ao "mero" entendimento da parte agravada, pois estão relacionados a necessidade extrema do ser humano, quais sejam, LOCOMOÇÃO E RESPIRAÇÃO, e que devem ser fornecidos pelo plano de saúde, ainda que em regime de internação domiciliar. 11.
Não merece acolhimento a alegação da recorrente de que a saúde é uma obrigação ilimitada do Estado, cabendo às operadoras de planos de saúde dispor de serviços suplementares, e que, em razão disso, o Estado deveria arcar com as solicitações exoradas pela recorrida.
Por força da própria relação contratual entabulada entre as partes, é também de responsabilidade da operadora de saúde a execução dos procedimentos médicos necessários à manutenção da vida e da saúde do paciente, mesmo porque o art. 199, caput, da Constituição Federal, dispõe que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 12.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Agravo de Instrumento - 0630424-41.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/06/2018, data da publicação: 20/06/2018).
O mesmo pode ser dito em relação ao reanimador manual, aspirador de secreção, oxímetro de pulso, filtro bacteriológico e sondas.
Portanto, reconheço como abusivas as cláusulas contratuais que excluem da cobertura os tratamentos em questão, essenciais para o(a) beneficiário(a) do plano de saúde.
De outra banda, entendo que o fornecimento de materiais tais como máscaras descartáveis, luvas, fraldas e demais materiais de uso contínuo são de responsabilidade da parte autora e/ou de seus familiares.
Nesse sentido, o entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABIDADE DO CDC.
SÚMULA Nº 608 DO STJ.
LEI Nº 9.656/98.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO HOME CARE.
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
PRINCÍPIOS DA MANUTENÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE 1º GRAU REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MOZARINA SALES BARRETO em face de decisão interlocutória proferida pelo d.
Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da ação nº 0237632-36.2020.8.06.0001, em que a ora agravante contende com GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a negativa da requerida em custear o procedimento domiciliar denominado home care, com todo o aparato necessário, inclusive o fornecimento de equipamentos (medicação, cama hospitalar elétrica, cadeira de rodas, cadeira higiênica e fraldas) e serviço de acompanhamento por técnicos de enfermagem 24h). 3.
Ab initio, é imprescindível destacar que a agravada é uma entidade de autogestão, e não atua em regime aberto de mercado de planos de saúde, restringindo o plano de assistência à saúde a um público determinado de beneficiários, e, em conformidade com o que dispõe a Súmula 608/STJ, não são aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. 4.
Não obstante, a recorrente detém o dever de observância aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, além de submeter-se aos ditames da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 5.
No caso, vê-se, dos documentos acostados aos autos originários, que a autora já se encontra em assistência domiciliar fornecida pela GEAP desde o ano de 2017 como beneficiária do PGC - Programa de Gerenciamento de Casos Crônicos, sendo acompanhada por equipe multidisciplinar (médico + enfermeira, fisioterapia três vezes por semana e fonoterapia duas vezes por semana) para tratamento da sua moléstia (síndrome demencial em fase moderada), como se verifica do Protocolo Clínico de Admissão (fls. 368 a 370 dos autos de primeiro grau). 6.
Por ser claro o risco à saúde da agravante e por ter o relatório médico mais recente (fls. 233/234) evidenciado, de maneira suficiente, a necessidade de internação domiciliar, não vejo como o plano de saúde agravado possa se negar a tal fornecimento, até mesmo porque já oferece voluntariamente assistência domiciliar à autora/agravante desde o ano de 2017, como destacou na peça contestatória (fls. 235 a 275). 7.
Neste diapasão, determino que a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE autorize e/ou custeie o tratamento de home care para fornecimento da internação domiciliar acompanhada de cilindro de oxigênio, concentrador de oxigênio 15L e Bipap STA com máscara orofacial, conforme relatório médico de fls. 233/234 dos autos originários. 8.
No que pertine à requisição de técnico de enfermagem 24 horas por dia, saliento que não há qualquer obrigatoriedade contratual nesse sentido e, por isso, caso seja imposta essa obrigação ao plano de saúde, poderá gerar desequilíbrio na relação contratual.
Basta frisar, a esse respeito, que a operadora do plano de saúde ora requerida não tem se negado a fornecer o serviço de home care à autora, muito pelo contrário, vem fornecendo-o ininterruptamente desde o ano de 2017, inclusive disponibilizando, atualmente, profissional da área de enfermagem para acompanhá-la. 9.
A meu ver, pois, a contratação de técnico de enfermagem pelo período 24 horas por dia é incumbência que deve recair sobre a família da agravante, pelo dever constitucional de assistência mútua e cuidado instituído pela Constituição Federal, no artigo 227 10.
Na mesma esteira, encontra-se vedação legal aos pedidos de fornecimento, pelo plano de saúde, de fraldas geriátricas, medicamentos, cama hospitalar elétrica, cadeira de rodas e cadeira higiênica; as primeiras por serem instrumentos de higiene pessoal da paciente, e os demais por encontrarem vedação expressa nos incisos VI e VII do artigo 10 da Lei nº 9.656/98. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ratificando-se a decisão interlocutória desta relatoria de fls. 13/21 que reformou a decisão de 1º grau.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0622319-36.2021.8.06.0000, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0622319-36.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
DECISÃO QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO TIPO HOME CARE PARA A BENEFICIARIA,INCLUSIVE DIETA ENTERAL E EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, EXCLUINDO ACESSÓRIOS ,CUIDADORES E FRALDAS QUE FICAM SOB A RESPONSABILIDADE DO PACIENTE. MEDIDA ACERTADA.
TRATAMENTO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO QUE NÃO AMPARAM O RECORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE.
Agravo de Instrumento nº 0629891-48.2018.8.06.0001.
Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/01/2019; Data de registro: 23/01/2019).
Do mesmo modo, em relação ao pedido de fornecimento de cuidados contínuos por profissional de enfermagem, entendo que tal serviço se confunde com a figura de um(a) cuidador(a), cujos custos não se me afiguram possíveis de serem repassados à promovida, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA PROVISÓRIA - TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR - INDICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - NÃO CABIMENTO.
Nos termos do art. 300, do CPC/2015, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comprovado nos autos que o tratamento domiciliar se caracteriza como necessário ao paciente, conforme indicação dos profissionais de saúde, a cobertura do procedimento é obrigatória.
O tratamento domiciliar, ou "home care", constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo, por isso, ser negada sua cobertura pela operadora do plano de saúde.
Assim, estando presentes os requisitos legais, deve ser deferida a medida de urgência.
V.v.
Se não há indicação de interação domiciliar, mas, sim, de assistência integral concernente a cuidados e procedimentos diários corriqueiros, mesmo diante de delicada condição de saúde, não há que se falar em deferimento de medida de urgência cautelar antecipatória que visa obtê-la em face de plano de saúde, pois ausente a probabilidade do direito, já que não há cobertura para esse tipo de serviços. Os planos de saúde são obrigados a cobrir internação domiciliar referente as coberturas contratadas e não a assistência simples, a qual deve ser prestada por familiar ou cuidador de idoso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0042.17.003767-7/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 19/12/2017).
Por fim, em relação ao pedido de fornecimento de medicamentos, a Lei nº. 9.656/98, ao instituir o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, exclui expressamente o fornecimento - salvo raras exceções - de medicamentos para tratamento domiciliar.
Nesse sentido: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) […]; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) [...].
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: […]; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) […].
II - quando incluir internação hospitalar: […]; g)cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) Logo, não estando os medicamentos prescritos inseridos em tal exceção, não há como acolher a pretensão autoral no sentido do seu fornecimento.
Dessa forma, entendo que a autora faz jus apenas em parte ao pleito de obrigação de fazer.
Quanto à multa (astreinte) fixada por ocasião da prolação da decisão que antecipou os efeitos da tutela por ela pretendida, de ID n.º 130959689, datada de 19/12/2024, de cujos termos a parte ré foi intimada na mesma data, consoante a certidão de ID n.º 131004656, esta é devida desde o dia em que se configurou o descumprimento (CPC, art. 537, §4º). Uma vez que o prazo ali fixado para cumprimento foi de 24 (vinte e quatro) horas, e, tendo em conta que a parte demandada foi intimada de seus termos no dia 19/12/2024, às 15:43h, ela teria o prazo até o dia 20/12/2024, às 15:43h, para o cumprimento da determinação, não se suspendendo pela superveniência das férias forenses (CPC, art. 215, I).
Em decisão de ID n.º 132278298, datada de 13/01/2025, concluí pelo não cumprimento da liminar pela parte promovida, determinando a sua intimação para comprovar o seu cumprimento em 48 (quarenta e oito) horas.
Portanto, tenho que o descumprimento restou configurado a partir do dia 20/12/2024.
Há de se reconhecer, todavia, o cumprimento parcial da obrigação, conforme se vê do petitório de ID n.º 145256971, datado de 04/04/2025, e documentação a ele anexada.
Ainda assim, transcorreu um total de 105 (cento e cinco) dias entre a intimação da parte e a manifestação aludida. Desse modo, tenho como devida a multa antes fixada, no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) para cada dia de descumprimento, limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), sendo devida, portanto, a importância de R$100.000,00 (cem mil reais). Porém, considerando, como já se viu, que houve o cumprimento parcial da obrigação, hei por bem reduzir tal quantum, o que faço de ofício, com fundamento no art. 537, §1º, I e II do CPC, fixando, de logo, o valor da multa em R$30.000,00 (trinta mil reais). Quanto ao pedido de reparação por danos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Tal previsão encontra-se amparada pelo Código Civil Brasileiro, assim: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dano é a lesão que sofre alguém em seus interesses jurídicos, nestes incluídos os materiais, morais e/ou à imagem, por cuja extensão mede-se o valor da indenização (CC/02, art. 944).
Para a configuração do dano, via de regra, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade.
Ao lado disso, para que haja a caracterização do dever de indenizar, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar danos a terceiro, sendo necessário que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
Os danos materiais, via de regra, devem ser comprovados pela vítima, não sendo presumíveis.
Dessa forma, é dever da parte demonstrar o fato que constitui o seu direito e a extensão do prejuízo suportado.
Em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado.
Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.' ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78).
No caso sob exame, verifica-se que a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento restou comprovada.
Também verifico que o tratamento visa a manutenção do quadro de melhora do(a) paciente e o avanço de sua reabilitação.
No entanto, tenho que o risco suportado pela parte promovente face à negativa da operadora, embora configure situação de aborrecimento, não é, por si, suficiente a ensejar dano moral a ser reparado.
Em verdade, a situação narrada na inicial pode ser caracterizada como mero descumprimento contratual, não configurando, desse modo, dano passível de indenização.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO - DATA INÍCIO CONTAGEM PRAZO - ENCERRAMENTO DO MANDATO - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - DANO MORAL - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA.
Nos termos do art. 206, §5º, II, do CC, o prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de honorários devidos pela prestação de serviços advocatícios em processo jurisdicional é de 05 (cinco) anos.
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança dos honorários de advogado depende da existência de contrato.
Considerando que a sentença de interdição põe fim ao mandato, o prazo de prescrição começa a fluir da data da sua publicação.
O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pleito indenizatório comprovação de que o não cumprimento da avença ocasionou ao Autor mais do que meros aborrecimentos decorrentes do próprio inadimplemento. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.221628-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 27/04/2018).
Dessa forma, entendo que não há que se falar em indenização por danos morais no caso em apreço.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, na legislação específica e nos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para: I) ratificar a decisão concessiva da tutela nestes autos, tornando-a definitiva, para o fim de condenar a promovida à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear à parte autora o tratamento domiciliar (home care) por ela requestado, nele incluídos: acompanhamento médico, fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional, psicopedagogia e nutricionista, assim como a alimentação especial e nutrição enteral e "01 (um) reanimador manual (ambu), tamanho médio; 01 (um) Cilindro de oxigênio de 3,5 a 7 mm³; 01 (um) nebulizador; 01 (um) aspirador de secreção; 01 (um) ventilador pressórico tipo A40; 01 (um) oxímetro de pulso pediátrico (sensor modelo em Y);01 (um) filtro bacteriológico; 01 (um) ramo de circuito (traquéia); 02 (dois) filtros bacteriológicos/mês; 01 (um) ramo de circuito (traquéia); 01 (uma) máscara nasal para VN1; 01 (um) circuito para A40 (troca mensal); 01 (uma) jarra para base umidificadora (troca mensal); 01 (uma) base umidificadora; […] Sonda de aspiração traqueal n°06 (40 sondas/mês); Sonda de aspiração traqueal n° 08 (60 sondas/mês); Sonda Foley n°14 (SILICONE) (01 sonda para reserva); Sonda retal n° 20 (01 sonda para reserva); Sonda de gastrostomia - tipo Tube (04 sondas de gastrostomia r°14 por ano para troca a cada três meses)", tudo conforme prescrição médica, podendo a parte requerente promover, se for o caso, o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença (CPC, art. 1.012, §2º), fixando, desde logo, a multa para o caso de descumprimento em R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitada a R$200.000,00 (duzentos mil reais), com fulcro no art. 536, caput e §1º do CPC; II) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte requerente, da multa pelo descumprimento da decisão liminar, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do descumprimento (20/12/2024), não incidindo, entretanto, juros moratórios, por configurar bis in idem, conforme entendimento sedimentado no âmbito do Egrégio STJ (a propósito, veja-se o REsp n. 1.699.443/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018). No que se refere ao pedido de execução da multa, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que esta somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou (REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025).
Por outro lado, considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, uma vez que não há nos autos o devido lastro probatório a evidenciar o dano ocasionado à demandante a esse título.
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82; 84; 85, §2º, 14 e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 60% (sessenta por cento) e a parte demandada com 40% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais, dispensada a requerente do pagamento de sua parte, uma vez que se acha amparada pelo beneplácito da gratuidade judiciária.
Já com relação aos honorários advocatícios, a parte promovente responderá pela quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre a pretendida condenação em danos morais, enquanto que a parte promovida responderá pelo pagamento da quantia ora fixada em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, vedada a compensação, na forma do §14 do art. 85, também do CPC.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MP.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se a(o) eminente Desembargador(a) Relator(a) do Agravo de Instrumento n.º 3005142-18.2025.8.06.0000 acerca da prolação da presente sentença. Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas devidas.
Fortaleza-CE, 4 de junho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
05/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158276302
-
05/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2025 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCA MONYKERCIA FERNANDES TAVARES NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCA MONYKERCIA FERNANDES TAVARES NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCA MONYKERCIA FERNANDES TAVARES NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCA MONYKERCIA FERNANDES TAVARES NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:24
Decorrido prazo de LIVIA GABRIELA EUZEBIO FREIRE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:18
Decorrido prazo de LIVIA GABRIELA EUZEBIO FREIRE em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MONYKERCIA FERNANDES TAVARES NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MONYKERCIA FERNANDES TAVARES NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:32
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:32
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 10:54
Juntada de Petição de parecer
-
05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142766624
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 138426071
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142766624
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138426071
-
31/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3036810-38.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Fornecimento de insumos]REQUERENTE(S): CLIVIA GOMES MENDES VIANAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, anuncio o julgamento da lide - o que faço em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10) -, a ser realizado em oportuno momento, respeitadas as prioridades legais e as metas do Conselho Nacional de Justiça, determinando a ciência das partes, nas pessoas de seus respectivos patronos, acerca do presente anúncio.
Intime-se ainda o douto representante do Ministério Público, para, em entendendo inexistirem nulidades, emitir seu parecer de mérito. Intimação pessoal (CPC, art. 180 c/c o art. 183, §1º), assim considerada a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em obediência às regras previstas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 455/2022 e nos moldes da Portaria n.º 569/2025-GABPRESI, de 10 de março de 2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, DJEA de 10 de março de 2025, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC (CPC, art. 270, caput e Parágrafo Único) e na Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 12 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
29/03/2025 11:14
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142766624
-
28/03/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138426071
-
28/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 03:43
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:40
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
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18/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138156400
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11/03/2025 22:05
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138156400
-
11/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3036810-38.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Fornecimento de insumos]REQUERENTE(S): CLIVIA GOMES MENDES VIANAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Sem prejuízo da determinação de ID n.º 136302747, intime-se a parte requerente, via DJEN, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para se manifestar sobre o conteúdo do petitório de ID n.º 137685794 e documentação a ele anexada, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza-CE, 10 de março de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
10/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138156400
-
10/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/02/2025 07:12
Decorrido prazo de LIVIA GABRIELA EUZEBIO FREIRE em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 07:12
Decorrido prazo de FRANCISCA MONYKERCIA FERNANDES TAVARES NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 11:42
Decorrido prazo de FRANCISCA MONYKERCIA FERNANDES TAVARES NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:42
Decorrido prazo de LIVIA GABRIELA EUZEBIO FREIRE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:42
Decorrido prazo de FRANCISCA MONYKERCIA FERNANDES TAVARES NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:42
Decorrido prazo de LIVIA GABRIELA EUZEBIO FREIRE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 07:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
28/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/01/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130959689
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132278298
-
17/01/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 16/01/2025 10:58.
-
15/01/2025 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3036810-38.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Fornecimento de insumos]REQUERENTE(S): CLIVIA GOMES MENDES VIANAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Analisando a petição de ID nº 131452021, verifico que a parte promovida requereu dilação de prazo para o cumprimento da liminar, sob a justificativa de necessidade de providências internas para realização do atendimento.
No entanto, em que pese a alegação da promovida, observo que a Requerida foi intimada da decisão em 19 de dezembro de 2024 (ID nº 131004656), ao passo que, até a presente data, não comprovou o cumprimento da liminar.
Dessa forma, tendo em vista o lapso temporal razoável entre a intimação da requerida para cumprimento da liminar e o presente momento, indefiro a dilação de prazo.
Assim, determino a intimação da promovida para que comprove em 48h (quarenta e oito horas) o cumprimento da liminar. Cumpra-se, em caráter de urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 13 de janeiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132278298
-
13/01/2025 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132278298
-
13/01/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 15:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MONYKERCIA FERNANDES TAVARES NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 09:36
Juntada de Petição de parecer
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130959689
-
19/12/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130959689
-
19/12/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126920646
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126920646
-
25/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126920646
-
25/11/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2024 01:42
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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