TJCE - 0233544-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0233544-47.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA EMBARGADO: MARIA MARGARIDA DE SOUZA DA COSTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 6.194/74 E SÚMULA 246/STJ.
DEDUTIBILIDADE DO SEGURO DPVAT EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA PELO COLEGIADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto em desfavor de Maria Margarida de Souza da Costa.
O embargante alega omissão no acórdão por não ter se manifestado sobre a aplicação dos arts. 3º, caput, e inciso III, da Lei Federal nº 6.194/74, e da Súmula 246/STJ, resultando na ausência de justificação da não dedutibilidade do seguro DPVAT sobre indenização por danos morais, além de contradição quanto ao redimensionamento da indenização.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da dedutibilidade do seguro DPVAT em indenização por danos morais e se os embargos de declaração constituem via adequada para rediscussão do mérito já decidido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão no acórdão embargado, pois a matéria foi devidamente ponderada pelo Colegiado, que fundamentou a necessidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais nos termos fixados na sentença, verificando que a quantia se mostra adequada ao caso. 4.
O acórdão expressamente ressaltou que não merece prosperar a pretensão de dedução do seguro DPVAT por se tratar de fundamentos diversos daqueles cobertos pela apólice securitária, sendo os danos morais reconhecidos por razões que extrapolam o âmbito de proteção do seguro obrigatório. 5.
O acórdão proferido por unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Privado solucionou todos os pontos controvertidos presentes na demanda, analisando as matérias de fato e de direito conhecidas e constantes no presente feito. 6.
O que se denota é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sendo que esta situação só pode ser alterada por meio de recurso idôneo, não constituindo os embargos de declaração via adequada à reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. 7.
Os embargos de declaração, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada, conforme enunciado de Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Ceará.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e não provido. - Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Súmula 18; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0272640-06.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0010135-51.2018.8.06.0114, Rel.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0233544-47.2023.8.06.0001 APELANTE: VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA APELADO: MARIA MARGARIDA DE SOUZA DA COSTA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Viação Princesa dos Inhamuns Ltda em face de acórdão proferido por esta c. 2ª Câmara de Direito Privado, ID n.º 2443848, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante em desfavor de Maria Margarida de Souza da Costa. Em suas razões recursais, ID n.º 24996101, a parte embargante alega, em síntese, omissão no acórdão, visto que não se manifestou sobre a aplicação devida dos arts.3º, caput, e inciso III, da Lei Federal n.º 6.194/74, e da Súmula 246/STJ, resultando na ausência de justificação da não dedutibilidade do seguro DPVAT sobre indenização por danos morais.
Assevera a ocorrência de omissão e contradição quanto ao redimensionamento da indenização. Requer, portanto, o provimento do recurso, para que sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões no ID n.º 25559247. É o relatório. VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.
Conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No presente caso, a parte embargante alega, em síntese, omissão no acórdão, visto que rejeitou a pretensão com base na anuência do consumidor ao pacto securitário, mas deixou de enfrentar especificamente a questão da venda casada decorrente da impossibilidade de escolha da seguradora.
Requer, portanto, o provimento do recurso, para que sejam sanadas as omissões apontadas. Contudo, não reconheço a alegada omissão, pois, ao se analisar o acórdão embargado é possível perceber que a matéria foi devidamente ponderada pelo Colegiado, fundamentado que existe a necessidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos fixados na sentença, verificando que a quantia se mostra adequada ao caso.
Ademais, ressaltou que não merece prosperar a pretensão de dedução do seguro DPVAT por se tratar de fundamentos diversos daqueles cobertos pela apólice securitária, sendo os danos morais reconhecidos por razões que extrapolam o âmbito de proteção do seguro obrigatório. Vejamos trecho da decisão (ID n.º 24511828): Logo, na hipótese telante, existe a necessidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos abalos sofridos com o acidente, como disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil (CC).
Destarte, presente o requisito ensejador da responsabilidade civil, existe dever em indenizar.
Atento às peculiaridades do caso concreto, verifico que a quantia fixada pelo Juízo a quo se mostra adequada ao caso, uma vez que não arbitrada em valor exorbitante e desproporcional a ponto de implicar no enriquecimento sem causa da parte autora.
Diante do critério da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando-se, ainda, a intensidade do sofrimento emocional da parte autora, bem como as condições particulares da empresa ofensora, tudo isto avaliado em conjunto com a culpa exclusiva do preposto da ré, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) é um valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observa as peculiaridades do caso concreto.
Ademais, cumpre ressaltar que não merece prosperar a pretensão de dedução do seguro DPVAT por se tratar de fundamentos diversos daqueles cobertos pela apólice securitária, sendo os danos morais reconhecidos por razões que extrapolam o âmbito de proteção do seguro obrigatório.
Nesse sentido (destaquei): [...] Urge salientar que o acórdão proferido por unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal solucionou todos os pontos controvertidos presentes na demanda, analisando as matérias de fato e de direito conhecidas e constantes no presente feito.
A bem da verdade, o que se denota é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sendo que esta situação só pode ser alterada por meio de recurso idôneo.
Afinal, os aclaratórios não constituem via adequada à reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada, nos termos do enunciado de Súmula nº 18 deste respeitável Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os precedentes desta egrégia Corte de Justiça (destaquei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS.
MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegalidade de cláusula contratual que impunha, devido à desistência do consumidor, além da multa rescisória, a cobrança de taxa de reserva.
O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão e requer o prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão embargada, bem como se é adequado o manejo dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A insatisfação da parte recorrente, na verdade, foi objeto de argumentação no acórdão, ao se reconhecer que a cláusula contratual que prevê, além da multa rescisória, a cobrança de taxa de reserva por desistência da parte adquirente do serviço está em desacordo com a legislação consumerista, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, prejudicando o equilíbrio contratual. 4.
Mesmo que a embargante ache injusto o não provimento do seu recurso, os embargos de declaração não são adequados para revisar os fundamentos vistos e resolvidos, notadamente quando não se vislumbra no acórdão à omissão/contradição invocadas, tratando-se, no caso, de mero desconforto com o resultado final do processo. 5.
Até quando manejados com o fim de obter o prequestionamento da matéria, os embargos de declaração devem se ater às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que, de fato, não ocorre na espécie. 6.
Como o presente recurso não se presta para a rediscussão da matéria decidida, dado o disposto na súmula 18 do TJ/CE: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", inexiste razão quanto à pretensão de reforma ao acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se mostram adequados para rediscussão do mérito, ainda que se busque realizar prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Súmula 18. (Embargos de Declaração Cível - 0272640-06.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) PROCESSO CIVIL.
NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE INTERVENÇÃO AMICUS CURIAE.
NÃO CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
ART. 1.022 DO CPC.
REANÁLISE DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ART. 371 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam-se de novos embargos de declaração opostos por Alzenira Martins de Almeida alegando a existência de omissão no acórdão de fls. 358/377, que conheceu as apelações e deu parcial provimento a apelação do Banco Bradesco Financiamentos S/A, mas negando provimento à sua apelação II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a existência de omissão na análise das provas apontada no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intervenção do amicus curiae, prevista no art. 138 do CPC, não é admitida no presente caso, pois a matéria, que diz respeito a desconto indevido em benefício previdenciário, não apresenta relevância social ou transcendência que justifique tal participação, sendo o interesse limitado às partes envolvidas. 4.
As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC.
No entanto, das próprias razões apresentadas pelo Embargante, tem-se que, na verdade, pretende a reanálise das provas a fim de ver a causa julgada em seu favor.
Porém, não cabem Embargos de Declaração para a reapreciação das provas. 5.
O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. ¿Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias¿ (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019).
Incidência do art. 371 do CPC. 6.
Acórdão atacado que fundamentou, satisfatoriamente, o porquê de as provas produzidas levarem ao não provimento da causa. 7.
O Embargante, sob o pretexto de ocorrência de omissão, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração.
Incidência da Súmula 18 deste Tribunal. 8.Meramente protelatória a oposição de embargos declaratórios para o fim de repetir a conclusão adotada no julgamento da apelação, não servindo, para este propósito, aplicando-se em desfavor da recorrente a multa processual arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 1.026, § 2º, do CPC. 9.O propósito de prequestionar temas já abordados no acórdão e a menção à Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça não servem de escudo para afastar a aplicação de multa processual quando o recurso é utilizado sem a finalidade prevista no art. 1.022 do C. de Pr.
Civil.
IV.
DISPOSITIVO. 10.
Embargos de Declaração rejeitados. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 371 do CPC; Art. 1.023, §2º, do CPC (Embargos de Declaração Cível - 0010135-51.2018.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) Inexiste, no caso, omissão a ser sanada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos aclaratórios, para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC -
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0233544-47.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0233544-47.2023.8.06.0001 APELANTE: VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA APELADO: MARIA MARGARIDA DE SOUZA DA COSTA Ementa: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL.
PASSAGEIRA IDOSA.
QUEDA NO INTERIOR DO VEÍCULO.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
OMISSÃO DE SOCORRO PELO MOTORISTA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria Margarida de Sousa.
A autora, passageira idosa, sofreu queda em ônibus intermunicipal após buscar esclarecimentos com o motorista sobre o ponto de desembarque, resultando em fratura no cóccix.
O juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade civil da empresa de transporte pelos danos sofridos pela passageira idosa em acidente ocorrido no interior do veículo, considerando: (i) a alegação de culpa exclusiva da vítima que transitava pelo coletivo em movimento; e (ii) a adequação do quantum indenizatório fixado em primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade civil do fornecedor objetiva nas relações de consumo. 4.
Embora a vítima tenha contribuído para o evento ao transitar pelo veículo em movimento, não se configura culpa exclusiva da vítima, pois o condutor tinha conhecimento da situação e deveria ter adotado cautelas especiais.
O reconhecimento da participação da vítima no evento não exclui a responsabilidade da empresa, mas influencia na quantificação da reparação. 5.
A omissão de socorro pelo motorista após presenciar a queda da idosa constitui fator determinante para caracterização do dano moral, revelando desprezo pela integridade da passageira e configurando tratamento degradante incompatível com a dignidade humana. 6.
A responsabilidade da empresa decorre do disposto nos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, sendo responsável pelos atos de seus prepostos no exercício do trabalho. 7.
O quantum indenizatório de R$5.000,00 mostra-se adequado ao caso, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. _ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 186, 932, III, e 933; CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0203784-34.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025.
TJCE, Apelação Cível - 0041341-83.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0233544-47.2023.8.06.0001 APELANTE: VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA APELADO: MARIA MARGARIDA DE SOUZA DA COSTA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Viação Princesa dos Inhamuns Ltda, em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada por Maria Margarida de Sousa em desfavor da apelante, nos seguintes termos (ID n.º 20385235): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, a fim de condenar o réu a indenizar a parte autora pelos danos morais que lhe impingiu, fixando o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula nº. 362 do STJ) e com incidência de juros simples à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº. 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO cada litigante ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade quanto a autora beneficiária da gratuidade. CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autora que fixo em 10% do valor total e atualizado da condenação. CONDENO a parte autora ao pagamento da verba honorária do advogado do requerido que arbitro também em 10% sobre o pedido de dano estético, vedada a compensação (art. 85, § 14°, do CPC), contudo suspendo a exigibilidade das verbas uma vez que beneficiária da gratuidade. Inconformada com o deslinde do feito, a parte requerida apresentou apelação (ID n.º 20385237), alegando, em síntese, (i) a ausência de ato ilícito, em razão da culpa exclusiva da vítima, o que evidencia a inexistência de responsabilidade da empresa recorrente; e (ii) no caso em enfoque ficou descaracterizada a culpa do motorista, restando inequivocamente demonstrado que o acidente em tela e suas consequências decorreram única e exclusivamente devido à imprudente conduta da vítima que transitava no interior do coletivo para falar com o motorista enquanto este estava em movimento Requer, portanto, o provimento do recurso, reformando a sentença para que seja julgado improcedente o feito.
Subsidiariamente, pleiteia a dedução da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com correção monetária devida, sobre o valor total da condenação ou a minoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões constantes no ID n.º 20385242. É o relatório.
VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito.
Nos autos, a autora, ora apelada, passageira idosa sofreu queda em ônibus intermunicipal após buscar esclarecimentos com o motorista sobre o ponto de desembarque.
O incidente resultou em fratura no cóccix e gerou pedido indenizatório por danos morais e estéticos.
A princípio, destaca-se que é pacífico que a relação jurídica entabulada entre as partes tem natureza consumerista a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor CDC: Art. 2.º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3.º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Após o regular prosseguimento do feito, o magistrado a quo proferiu sentença pela qual entendeu pelo parcial provimento do pleito autoral, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Inconformada com o deslinde do feito, a parte requerida apresentou apelação (ID n.º 20385237), alegando, em síntese, (i) a ausência de ato ilícito, em razão da culpa exclusiva da vítima, o que evidencia a inexistência de responsabilidade da empresa recorrente; e (ii) no caso em enfoque ficou descaracterizada a culpa do motorista, restando inequivocamente demonstrado que o acidente em tela e suas consequências decorreram única e exclusivamente devido à imprudente conduta da vítima que transitava no interior do coletivo para falar com o motorista enquanto este estava em movimento Nesse sentido, cinge-se a controvérsia recursal em verificar a responsabilidade da requerida, ora apelante, pelos danos narrados pela autora. É fato incontroverso que ocorreu um acidente narrado na exordial.
No entanto, resta verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, ou seja, deve ser provado: a) o dano; b) o nexo de causalidade entre este e a conduta; e c) a culpa.
Sobre o tema, dispõe o artigo 186 do Código Civil "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente mora, comete ato ilícito".
Feitas tais considerações, para o julgamento do recurso com consequente exame das alegações da demandada, ora recorrente, deve-se verificar como se deu o acidente, com base nas provas constantes no caderno processual.
Para se eximir da obrigação, a parte ré alega a culpa exclusiva da vítima.
Tal alegação não merece acolhimento, visto que a análise cuidadosa dos elementos contidos nos autos aponta que, embora a vítima tenha contribuído para o evento ao transitar pelo veículo em movimento, o condutor tinha conhecimento da situação e deveria ter adotado cautelas especiais.O reconhecimento da participação da vítima no evento não exclui a responsabilidade da empresa, mas influencia na quantificação da reparação. A omissão de socorro pelo motorista após presenciar a queda da idosa constitui fator determinante para caracterização do dano moral, revelando desprezo pela integridade da passageira.
Assim, a indiferença demonstrada pelo preposto da empresa transcende o mero descumprimento contratual, configurando tratamento degradante. No caso em liça, não resta dúvida que a ação do preposto da ré a causa do evento danoso, configurando-se no que dispõe o artigo 932, III, cumulado com o artigo 933, ambos do Código Civil, abaixo transcrito, especialmente porque inexistentes causas excludentes.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
No presente caso, diversos fatores convergiram para caracterizar o dano moral: a lesão corporal efetivamente comprovada através de documentação médica, a conduta inadequada do motorista após o acidente, o tratamento desumano dispensado à vítima idosa e a consequente violação de sua dignidade pessoal enquanto consumidora do serviço.
O aspecto mais relevante para a caracterização definitiva do dano moral foi a conduta omissiva do motorista após presenciar a queda da idosa.
A ausência completa de socorro, somada ao fato de o condutor não ter sequer interrompido a viagem para verificar o estado de saúde da passageira que havia rolado pela escada do veículo, demonstrou indiferença que transcendeu o mero descumprimento contratual, configurando tratamento degradante incompatível com a dignidade humana.
Ora, no que diz respeito à aplicação de dano moral, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
Assim, ao serem violados os direitos da personalidade, especialmente no aspecto psicológico, surge o dever de indenizar os danos morais decorrentes do acidente. Logo, na hipótese telante, existe a necessidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos abalos sofridos com o acidente, como disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil (CC).
Destarte, presente o requisito ensejador da responsabilidade civil, existe dever em indenizar.
Atento às peculiaridades do caso concreto, verifico que a quantia fixada pelo Juízo a quo se mostra adequada ao caso, uma vez que não arbitrada em valor exorbitante e desproporcional a ponto de implicar no enriquecimento sem causa da parte autora.
Diante do critério da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando-se, ainda, a intensidade do sofrimento emocional da parte autora, bem como as condições particulares da empresa ofensora, tudo isto avaliado em conjunto com a culpa exclusiva do preposto da ré, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) é um valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observa as peculiaridades do caso concreto.
Ademais, cumpre ressaltar que não merece prosperar a pretensão de dedução do seguro DPVAT por se tratar de fundamentos diversos daqueles cobertos pela apólice securitária, sendo os danos morais reconhecidos por razões que extrapolam o âmbito de proteção do seguro obrigatório.
Nesse sentido (destaquei): DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO PEDESTRE E ÔNIBUS COLETIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA CONCORRENTE.
VALORES INDENIZATÓRIOS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Empresa de Transporte Santa Maria Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos movida por Francisco Marles de Almeida, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
O autor narrou ter sido atropelado por ônibus da empresa ré, sofrendo lesões graves no pé direito, o que o levou à internação hospitalar, cirurgia plástica, trancamento de semestre letivo e perda de vaga de emprego.
A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, R$ 5.000,00 por danos estéticos e à restituição de 50% do valor de R$ 199,13 a título de danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva da vítima pelo acidente, de modo a afastar a responsabilidade da empresa ré; e (ii) estabelecer se os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos devem ser reduzidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil no contexto do transporte público deve observar o art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor de veículos de maior porte, como ônibus, maior dever de cuidado em relação aos pedestres. 4.
O conjunto probatório evidencia que o acidente decorreu de condutas negligentes tanto por parte do motorista, que não redobrou os cuidados diante de tumulto na parada de ônibus, quanto do pedestre, que encontrava-se fora da calçada, caracterizando culpa concorrente. 5.
Não restou comprovada a alegada culpa exclusiva da vítima, inexistindo elementos suficientes para afastar a responsabilidade da empresa ré. 6.
A quantia fixada a título de danos morais (R$ 10.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a culpa concorrente e as circunstâncias do caso concreto. 7.
O valor de R$ 5.000,00 a título de danos estéticos está em conformidade com os parâmetros médios jurisprudenciais desta Câmara, diante da gravidade da lesão e das condições socioeconômicas das partes. 8.
O ressarcimento parcial dos danos materiais, correspondente a 50% do valor comprovado, é adequado diante da culpa concorrente reconhecida. 9.
Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da manutenção da sentença pelo Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade do transportador por danos causados a pedestre em parada de ônibus decorre do dever objetivo de cuidado, sendo atenuada nos casos em que comprovada a culpa concorrente da vítima. 2.
A fixação dos valores indenizatórios por danos morais e estéticos deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e gravidade da lesão, podendo ser reduzidos proporcionalmente em caso de culpa concorrente. 3.
A indenização por danos materiais pode ser parcialmente reduzida em atenção à extensão da participação da vítima no evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, § 2º; CC, art. 945; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200832-53.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 29.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0111445-22.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 23.11.2022; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0884362-66.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Vera Lúcia Correia Lima, j. 26.05.2021; TJRJ, Apelação Cível nº 0018496-52.2013.8.19.0023, Rel.
Des.
Celso Luiz de Matos Peres, j. 03.11.2021; TJRJ, Apelação Cível nº 0028465-88.2017.8.19.0205, Rel.
Des.
Alexandre Câmara, j. 04.05.2020. (Apelação Cível - 0203784-34.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) APELAÇÕES RECÍPROCAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA A PAGAR À AUTORA PENSÃO DE METADE DO SALÁRIO MÍNIMO PELO PRAZO DE 7 (SETE) MESES, NOS QUAIS A DEMANDANTE FICOU INCAPACITADA, BEM COMO PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DE ACIDENTE, NO DIA 19.01.2008, QUANDO VINHA COMO PASSAGEIRA DO ÔNIBUS COLETIVO (GRANDE CIRCULAR 2) DA EMPRESA REQUERIDA, QUANDO CAIU DO TRANSPORTE PÚBLICO E FICOU COM A PERNA PRESA NA PORTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE ÔNIBUS.
DINÂMICA DO ACIDENTE DIVISADA ATRAVÉS DA PROVA TESTEMUNHAL.
A LESÃO SOFRIDA PELA REQUERENTE ESTÁ CONSTANTE EM LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL, ÀS FLS. 142/146.
DANOS MATERIAIS: PENSIONAMENTO DIANTE DA INCAPACITAÇÃO PARCIAL TEMPORÁRIA POR 07 MESES (LAUDO MÉDICO, ÀS F. 23 e 142/146) E DANOS EMERGENTES NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PARA A PROMOVENTE (STJ, RESP N. 1.365.540/DF, SEGUNDA SEÇÃO DO STJ).
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO DA REQUERIDA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELATÓRIO AUTORAL. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE ÔNIBUS: Na vazante, andou bem o insigne Magistrado Singular ao detectar, de plano, que o caso versa acerca de Responsabilidade Civil Objetiva.
Para essa teoria, que abstrai a ideia de culpa para a caracterização da responsabilidade, a relação de causalidade entre o ato do agente e o dano causado à vítima surge o dever de indenizar.
Assim o elemento importante para o surgimento do dever de indenizar é a ocorrência do fato e não da culpa.
Porquanto, tal Responsabilidade tem como sustentáculo a Teoria do Risco, a qual prevê que, todo aquele que desempenha atividade cria risco de dano para terceiros, devendo reparar o dano, mesmo que o agente não tenha atuado com culpa. É que essa obrigação de reparação é proveniente do risco do exercício que determinada atividade do agente causa a terceiros em função do proveito econômico auferido pelo agente.
A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva.
Por consectário, aquele que, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. 2.
A DINÂMICA DO ACIDENTE: À míngua de prova documental acerca da dinâmica do acidente para a aferição da responsabilidade civil dos protagonistas do processo, especialmente, no que toca a Culpa Exclusiva ou não da Vítima ou de Terceiro, dentre outras singularidades, o Juízo Pioneiro se esmerou na produção da prova oral.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas Partes.
Os depoimentos são unânimes acerca da Culpa do Motorista do ônibus. 3.
LESÃO SOFRIDA PELA AUTORA - LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL (F. 142/146): Outrossim, fica bem registrar as conclusões laudo médico pericial judicial, às f. 142/146.
Neste sentido específico, o laudo médico pericial judicial de fls. 142/146 é esclarecedor ao atestar a conclusão abaixo transcrita: ¿(...) 6.
CONCLUSÃO: As lesões causadas ao joelho, podem ser simples, com recuperação rápida , até lesões classificadas em grau três, quando há instabilidade do joelho e limitação dos movimentos.
As causas comuns da lesão do joelho estão relacionadas a entorsos e traumas de fora para dentro no joelho, que no caso da periciada ocorreu em razão do acidente, causando incapacidade temporária, por cerca de 07 (sete) meses; (...) 4.
DANOS MATERIAIS: No particular, a Responsabilidade Civil é regida pela regra segundo a qual "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944, caput, CC), razão porque - e por imperativo de equidade e justiça - em não havendo dano, não existirá também o dever de indenizar, independentemente de ser socialmente reprovável a conduta do agente.
Portanto, o dano material precisa ser comprovado.
Os danos materiais assumem a forma de Pensionamento, Lucros Cessantes e Danos Emergente.
No caso, se cuida de Pensionamento e Danos Emergentes. 5.
PENSIONAMENTO: INCAPACITAÇÃO PARCIAL TEMPORÁRIA POR 07 MESES (LAUDO MÉDICO, ÀS F. 23 e 142/146).
A prova do Dano Físico restou comprovadamente reforçada também pelos laudos médicos acostados aos autos, dentre eles o Laudo Médico de fls. 23 e 142/146 e o Boletim de Ocorrência nº 106-690/2008 de fls.21.
Apesar de não existirem mais sequelas, houve incapacitação parcial temporária por 07 meses.
Daí porque o Julgador Pioneiro defiriu o pedido de pensionamento de ¿ salário mínimo pelos 07 (sete) meses que a autora ficou afastada do seu serviço, independente do fato desta ter recebido benefício previdenciário durante este período. 6.
DANOS EMERGENTES NÃO COMPROVADOS: Afigura-se,
por outro lado, a impossibilidade de indenização por danos materiais emergentes pelo fato de haver anexado a autora somente receitas de medicamentos sem juntar cópias dos recibos comprovantes das despesas efetuadas com as respectivas compras.
Sem comprovantes documentais de gastos, não há como conceder indenização por danos emergentes. 7.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS: A Reparação Puramente Moral nos casos de acidente de trânsito é pacífica no âmbito do STJ. É certo que é viável e possível a compensação pelos danos morais suportados pela Parte Autora, em face do sinistro noticiado nos autos.
O fatídico traz repercussão na esfera espiritual e psicológica dos parentes, que mantinham vínculo familiar estreito com a vítima.
Dessa forma, a dor provocada em função do evento e os inúmeros percalços para a recuperação do infortúnio, com repercussão na esfera psicológica da vítima, implica na necessidade de compensação, por meio de arbitramento de indenização, para amainar as consequências advindas do evento lesivo.
A finalidade da indenização que ora se cuida não é de recompor, mas compensar o dano sofrido, mesmo porque não se pode avaliar o sentimento humano. 8. É o que se extrai do voto condutor do acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário n° 97.097, tendo como relator o então Ministro Oscar Correia, no tocante a indenizabilidade do dano exclusivamente moral, sob o fundamento de que ¿não se trata de pecunia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar, mas satisfação de ordem moral que não ressarce prejuízos e danos e abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege¿ (in RTJ 108/194).
E o dano experimentado, consistente no dor e desespero provocados pelas dores provocas na saúde de ente próximo, independe, por isso, de qualquer repercussão na esfera patrimonial.
Com efeito, a ofensa perpetrada decorre in re ipsa. 9.
Para tanto, vide a expressão de Carlos Alberto Bittar: (...) ¿não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova da dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente¿ (in Reparação civil por danos morais, 3ª edição, São Paulo, Editora RT, 1998, pág. 136). 10.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: A par dessas considerações, necessário o redimensionamento da Reparação Moral advinda de Acidente ocasionado por transporte coletivo para a cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser mais razoável e proporcional ao sinistro. 11.
IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PARA A AUTORA (RESP N. 1.365.540/DF, SEGUNDA SEÇÃO DO STJ): A empresa Recorrente pretende a dedução do valor do prêmio referente ao Seguro Obrigatório por Acidente de Veículo de Vias Terrestres ¿ DPVAT diante para condenação por Danos Morais. 12.
Neste tópico, a matéria está pacificada através da Súmula nº 246, STJ: Súmula nº 246, STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. 13.
Com efeito, a jurisprudência do STJ dispõe ser cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais, desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente. 14.
Neste caso, depreende-se da sentença que a indenização por dano moral não foi arbitrada em razão de eventual invalidez sofrida pela vítima, mas sim em razão do acidente em si e dos transtornos por ele ocasionados, de modo que é descabida a compensação com a indenização recebida a título de Seguro DPVAT. 15.
N¿outras palavras: A Dedução do Seguro Obrigatório DPVAT (Súmula Nº 246, STJ) somente é cabível se a reparação moral é arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente (RESP N. 1.365.540/DF, Segunda Seção do STJ), o que não é o caso dos autos. 16.
DESPROVIMENTO do Apelo da empresa Requerida e o PROVIMENTO PARCIAL do Apelatório Autoral tão somente para redimensionar a Indenização por Danos Morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consagradas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (Apelação Cível - 0041341-83.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados pela requerida, em 5% (cinco por cento) do valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC -
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0233544-47.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 23:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 23:27
Alterado o assunto processual
-
06/05/2025 14:02
Alterado o assunto processual
-
08/03/2025 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131764992
-
14/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0233544-47.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA MARGARIDA DE SOUZA DA COSTA Requerido: VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA Vistos etc. Vistos etc. MARIA MARGARIDA DE SOUSA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e estéticos em face de VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA. Pede gratuidade e prioridade de tramitação por ser pessoa idosa. Aduz em suma a parte autora que em 05/05/2023 que embarcou em ônibus em Crateús com destino ao terminal rodoviário do Antônio Bezerra em Fortaleza. Informa que sua filha buscou informação quanto ao desembarque, oportunidade em que o motorista afirmou que não pararia em outro terminal. Em razão de tal informação, a autora teria se dirigido à cabine do motorista e sido informada que o ônibus ia parar sim na rodoviária do Antônio Bezerra. Ao retornar para seu assento, após fechar a porta da cabine, segundo narrativa de fls. 2 da inicial, teria levado queda sendo lançada de volta ao cockpit e painel. O motorista, contudo, não teria parado o veículo ou prestado qualquer socorro à idosa, que após exames constatou ter sofrido fratura, mas em razão de sua idade, não pode ser operada. Pretende a condenação em indenização por danos morais e estéticos atribuindo à causa o valor de R$79.200,00. Para prova do alegado juntou passagem de fls.12, laudo pericial de fls. 17, com o seguinte parecer: Realizou ainda tomografia no dia 06/05/2023 na qual constou em laudo: Apresentou ainda encaminhamento ao ortopedista por fratura em vertebra coccigea. Deferida a gratuidade e encaminhado a CEJUSC (fls. 27), contudo sem acordo (fls. 52/53). Em contestação de fls. 55/73, aponta preliminar de não quantificação da indenização pretendida, pugnando pela retificação do valor da causa. Defende a inexistência de falha no serviço e a culpa exclusiva da vítima por descumprir as normas de segurança, destacando que a passageira se levantou com o veículo em movimento conforme imagens de fls.58/6.
Apresentou ainda placa de advertência quanto as proibições aos passageiros e registro de GPS do ônibus demonstrando a ausência de excesso de velocidade (fls. 62). Defende a culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade.
Nega a ocorrência de danos morais destacando que o transporte dos passageiros se dá na forma sentada conforme decreto estadual nº 29.687/09. Destaca a inexistência dos danos estéticos, apontando a ausência de imagem ou exame pericial. Pede o abatimento pela dedução do DPVAT e defende a impossibilidade de inversão o ônus da prova. Réplica de fls. 78/85. Intimadas as partes pugnaram pela produção de prova oral tendo sido ouvidos o motorista do ônibus e a filha e irmão da parte autora como informantes. Apresentados memoriais pelas partes. É o relatório.
Decido. Inicialmente quanto ao valor pretendido pela indenização pelos alegados danos morais e estéticos, observa-se que atribuído a causa o valor almejado para reparação dos danos no importe de 79 mil e uma fração, sendo desnecessária a retificação posto que o arbitramento do valor do dano imaterial caberá ao magistrado em sentença. DA AUSÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS A autora em sua narrativa afirma que em razão dos fatos sofreu fratura no cóccix, porém na sua narrativa não aponta em que consistiriam os alegados danos estéticos. Destaco que após a consolidação das lesões inexiste prova, sequer por foto, de que a autora sofreu dano de natureza estética. Pontuo que segundo o Professor Sérgio Cavalieri Filho sobre os danos estéticos: "Prevaleceu na Corte Superior de Justiça o entendimento de que o dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental - dor da alma, psíquica, pertencente ao foro íntimo" . Destarte, não tendo a autora se desincumbido da prova da existência de dano de natureza estética, afasto o pedido de indenização por danos estéticos. DOS DANOS MORAIS Inicialmente, pontuo que a empresa concessionária de transporte público responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração defeituosa deste serviço, conforme o art. 37, § 6º, da CF/88, e art. 14 do CDC bem como, pela responsabilidade contratual objetiva pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, nos termos do art.734, caput c/c artigo927, parágrafo único do CC/2002. É, portanto, inerente ao contrato de transporte a cláusula de incolumidade física do passageiro, quando assume a obrigação de transportá-lo a seu destino com segurança, configurando-se, portanto, uma obrigação de meio, de resultado e, também, de garantia. No sistema do CDC, é ônus do fornecedor a comprovação de culpa exclusiva da vítima, ônus do qual a ré não se desincumbiu, tendo a instrução probatória demonstrado que a autora, idosa, sofreu uma queda no ônibus após pedir informação ao motorista e fraturou o cóccix em decorrência do freio abrupto do motorista, que sequer a socorreu, resultando-lhe em dores e temporária incapacidade para as ocupações habituais, com consequente ofensa a sua dignidade e demais direitos personalíssimos. Observa-se a culpa concorrente da vítima no evento na medida em que decidiu levantar de seu assento e transitar pelo coletivo e falar com o motorista, apesar de ser proibido o seu agir no veículo de transporte intermunicipal em questão, que só é permitida a viagem de pessoas sentadas. Apesar da culpa concorrente da vítima quanto ao evento (queda devido ao movimento do veículo), observa-se que tendo o motorista a ciência da existência de passageira idosa em pé (posto que se comunicou com o motorista), deveria o motorista ter redobrado os cuidados na condução do veículo até que a passageira retornasse em segurança ao seu assento. Somado a isso, os fatos que se deram após a queda da passageira idosa ensejam a reparação pelos danos morais sofridos. As imagens trazidas em contestação e o próprio depoimento do motorista demonstram que o preposto da requerida, após a grave queda da idosa, não buscou prestar qualquer socorro à idosa, que rolou escada abaixo do coletivo vindo parar na porta do ônibus, sequer parando o ônibus para se certificar que nada de grave teria ocorrido à passageira, demonstrando total indiferença para com a consumidora acidentada. Observa-se que prestando declaração em audiência o proposto admite que não prestou qualquer socorro à idosa, sequer parando o veículo para se certificar quanto ao estado de saúde da autora que rolou escada abaixo. As lesões sofridas pela autora e o desprezo com que foi tratada após o acidente configuram um fato grave, já que o ordenamento jurídico veda a injusta agressão a qualquer ser humano. Comprovado por documentos médicos a fratura do cóccix. Destarte, tenho que a dor física e o abalo psicológico extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano.
Não faz parte do risco ordinário da vida o ser humano ser alvo de lesão corporal sofrida pela queda em coletivo, principalmente, após não se mostrar cuidadoso na condução do coletivo, mesmo depois de detectar passageiro em pé, o motorista, preposto da ré, ainda teria agido com total desprezo à vítima conforme se extrai da foto de fls. 60 (abaixo), uma vez que sequer parou o veículo após a idosa encontrar-se no buraco da escada, em decorrência da queda. O sofrimento provocado é suficiente para causar perturbação psíquica, e não seria possível reputar como fato corriqueiro.
Vale destacar que a vítima sofreu fratura, além da humilhação causada pelo desprezo com que foi tratada pelo condutor do coletivo. Sendo certa, a pertinência de indenização no caso em tela, também o é a limitação no que pertine ao alcance do dano para a fixação da reparação. Ausente previsão legal quanto ao valor da indenização, há consenso em que deve ele ser fixado sob prudente arbítrio do julgador.
Os critérios para sua mensuração, fixados pela doutrina e jurisprudência, são a extensão ou intensidade do dano; o grau de culpa daquele que o causa; a capacidade econômica de quem paga e de quem recebe a reparação. Sublinhe-se, ainda, que o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. Destarte, diante do reconhecimento da culpa concorrente, arbitro os danos morais no importe de R$5.000,00. Colho da jurisprudência do TJCE: Processo: 0000037-21.2009.8.06.0082 - Apelação Apelante/Apelado: Expresso Guanabara S.A e Diomar Donato Melo EMENTA: AGRAVO RETIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRATURA DE BRAÇO DECORRENTE DE QUEDA NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DENUNCIAÇÃO À LIDE REJEITADA.
ART. 88 DO CDC.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
RITO ORDINÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO SUMÁRIO SEM PREJUÍZO AO RÉU.
POSSIBILIDADE.
DEDUÇÃO DO VALOR DO DPVAT.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM CONCRETO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE FUNDAMENTOS DIVERSOS DO ART 3º DA LEI Nº 6.194/74.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
CF/88 ART. 37, § 6º.
CDC ART. 14.
CC ART. 734, CAPUT, C/C ART. 927, § ÚNICO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA.
MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CPC ART. 21.
AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de denunciação obrigatória do art. 70, II, do CPC, uma vez que sua interpretação se refere às ações regressivas de garantia; bem como, por ser a hipótese dos autos uma relação de consumo, não há que se falar em denunciação à lide, uma vez que a jurisprudência tem interpretado extensivamente a vedação deste instituto pelo art. 88 do CDC, estendendo-o também em relação à responsabilidade do fornecedor de serviços descrita no art. 14 do código consumerista. 2.
A denunciação da lide como modalidade de intervenção de terceiros deve atender aos propósitos a que se destina, que é a celeridade e economia processuais, notadamente nos casos a envolver idoso, não devendo ser prestigiada quando o deferimento for apto a subverter exatamente os valores tutelados pelo instituto, trazendo morosidade à lide e vulnerabilidade ao consumidor. (AgRg no AREsp 557.860/MG). 3.
Enquanto existe a impossibilidade da adoção do rito sumário sem previsão legal para tal, é possível, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da instrumentalidade das formas, e desde que não traga prejuízo ao réu, a adoção do procedimento ordinário em lugar daquele, visto que possui cognição e instrução probatória mais ampla, o que aumenta as possibilidades de defesa.
Agravo retido desprovido. 4.
Uma vez que na presente lide não houve morte, lesão permanente, nem indenização em razão de despesas médicas e suplementares devidamente comprovadas, a indenização por danos morais concedida à autora/apelante se deu por outros fundamentos, que não se confundem com os do art. 3º da Lei 6.194/74, não devendo, portanto, ser deduzido nenhum valor a título de DPVAT.
Apelação autoral conhecida e provida. 5.
A empresa concessionária de transporte público responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração defeituosa deste serviço, conforme o art. 37, § 6º, da CF/88, e art. 14 do CDC, bem como, pela responsabilidade contratual objetiva pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, nos termos do art. 734, caput, c/c artigo 927, parágrafo único do CC/2002; sendo inerente ao contrato de transporte a cláusula de incolumidade física do passageiro, quando assume a obrigação de transportá-lo a seu destino com segurança, configurando-se, portanto, uma obrigação de meio, de resultado e também de garantia. 6.
No sistema do CDC, é ônus do fornecedor a comprovação de culpa exclusiva da vítima, ônus do qual a apelante/requerida não se desincumbiu, tendo a instrução probatória sido suficiente para o juízo de verossimilhança das alegações da autora, que sofreu uma queda e fraturou o braço esquerdo em decorrência do freio abrupto do motorista, que sequer a socorreu, resultando-lhe em dores e temporária incapacidade para as ocupações habituais, com consequente ofensa a sua dignidade e demais direitos personalíssimos. 7.
Assiste razão ao apelante quanto à minoração do valor da indenização por danos morais, pois a fixação em R$42.000,00, mostra-se excessiva, cabendo ao decisório atingir as finalidades compensatória e sócio-pedagógica, sem se transformar em meio de enriquecimento sem justa causa do prejudicado, ao mesmo tempo em que não seja tão baixo a ponto de se mostrar indiferente ao ofensor.
Assim, atenta às peculiaridades do caso, à capacidade das partes e à extensão do dano sofrido, com embasamento nos precedentes jurisprudenciais vejo que o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$15.000,00. 8.
Reconhece-se a sucumbência recíproca, uma vez que restou improcedente o pedido autoral de danos materiais e lucros cessantes, sendo a solução mais correta a aplicação do art. 21 do CPC, devendo custas e honorários advocatícios ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, ficando suspensa sua exigibilidade à parte autora, em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Apelação da requerida conhecida e parcialmente provida. 9.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, MERECENDO PROVIMENTO O APELO DA PARTE AUTORA para expurgar do valor da indenização a dedução do valor referente ao seguro DPVAT; DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE REQUERIDA para minorar o valor da indenização concedida e reconhecer a sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER do Agravo Retido para NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONHECER da Apelação da parte autora para DAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER da Apelação da parte requerida para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de julho de 2015.
FRANCISCO SALES NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE 0000037-21.2009.8.06.0082 Groairas, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 08/07/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2015)" DA IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT Uma vez que a pretensão da parte autora é de indenização por danos morais e estéticos, sem cobertura pelo seguro DPVAT, assim, indefiro o pedido de abatimento formulado em contestação pela ré. Colho da jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1.
O entendimento do Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que no caso do dano moral não está coberto pelo seguro DPVAT, não é possível falar em dedução de seu valor do montante indenizatório.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2036413 CE 2022/0344754-5, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, a fim de condenar o réu a indenizar a parte autora pelos danos morais que lhe impingiu, fixando o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula nº. 362 do STJ) e com incidência de juros simples à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº. 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO cada litigante ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade quanto a autora beneficiária da gratuidade. CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autora que fixo em 10% do valor total e atualizado da condenação. CONDENO a parte autora ao pagamento da verba honorária do advogado do requerido que arbitro também em 10% sobre o pedido de dano estético, vedada a compensação (art. 85, § 14°, do CPC), contudo suspendo a exigibilidade das verbas uma vez que beneficiária da gratuidade. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131764992
-
13/01/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131764992
-
13/01/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 14:23
Juntada de Petição de memoriais
-
26/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/11/2024 04:33
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 10:59
Mov. [50] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
04/11/2024 10:30
Mov. [49] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 18:23
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0491/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
-
22/10/2024 01:42
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 13:23
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 16:33
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
03/10/2024 11:40
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/10/2024 05:29
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02354762-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 14:48
-
26/08/2024 15:08
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02278705-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 15:00
-
26/08/2024 13:10
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02278308-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 12:59
-
05/08/2024 19:58
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
02/08/2024 01:51
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 15:51
Mov. [38] - Documento Analisado
-
16/07/2024 17:56
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 15:58
Mov. [36] - Audiência Designada | Instrucao Data: 29/10/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
03/06/2024 09:36
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02094234-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 09:10
-
18/01/2024 13:13
Mov. [34] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
23/10/2023 23:58
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/10/2023 11:19
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02399822-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2023 11:07
-
16/10/2023 20:48
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
-
11/10/2023 11:40
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 09:53
Mov. [29] - Documento Analisado
-
04/10/2023 18:37
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse na producao de outras provas, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclus
-
04/10/2023 12:34
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
04/10/2023 11:59
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02367235-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/10/2023 11:51
-
20/09/2023 19:14
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
-
19/09/2023 01:52
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0337/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 55/73 e documentos (fls. 74), manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). In
-
18/09/2023 15:45
Mov. [23] - Documento Analisado
-
13/09/2023 17:46
Mov. [22] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 55/73 e documentos (fls. 74), manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expedientes necessarios.
-
13/09/2023 15:24
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
13/09/2023 14:41
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02321751-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/09/2023 14:27
-
23/08/2023 21:28
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/08/2023 20:58
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
23/08/2023 18:18
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
22/08/2023 15:38
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2023 11:21
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02272965-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2023 09:40
-
03/08/2023 14:12
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/08/2023 14:12
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/07/2023 20:36
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119
-
18/07/2023 14:00
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/07/2023 10:48
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
17/07/2023 01:49
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 15:37
Mov. [8] - Documento Analisado
-
13/07/2023 14:41
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 10:57
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2023 09:58
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/08/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
25/05/2023 18:42
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
25/05/2023 18:42
Mov. [3] - Mero expediente | Trata-se de pedido de indenizacao por danos morais fundada em alegada fratura decorrente de queda no interior do onibus da requerida. Nao formula pedido liminar. Defiro a gratuidade. Encaminhe-se a CEJUSC para designacao de co
-
24/05/2023 16:01
Mov. [2] - Conclusão
-
24/05/2023 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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