TJCE - 3038436-92.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 20:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20266303
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20266303
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3038436-92.2024.8.06.0001 APELANTE: RDW CONTATOS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA APELADOS: MASTERQUIP COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E DANILO FARIAS ORIGEM: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por RDW Contatos - Indústria e Comércio LTDA, figurando como apelados Masterquip Comércio de Equipamentos Industriais LTDA e Danilo Farias, em oposição à sentença proferida pela Juíza da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais nº 3038436-92.2024.8.06.0001 determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso I, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil (ID 19797691).
De início, verifica-se a presente Apelação Cível não se insere na competência de julgamento de recursos pelas Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, em consonância com as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Art. 15 Compete às câmaras de direito público: I-Processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; [grifei] Como sobressai dos autos, as partes envolvidas na Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais nº 3038436-92.2024.8.06.0001 são particulares - pessoa física e pessoa jurídica de direito privado, portanto, não abrangidas pela competência desta 2ª Câmara de Direito Público.
Assim, determino a redistribuição da presente Apelação Cível a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de maio de 2025. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
15/05/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20266303
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13/05/2025 14:53
Declarada incompetência
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24/04/2025 18:59
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:59
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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