TJCE - 3008263-88.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:18
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RICCO BEZERRA DE MENEZES CONDOMINIUM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RICCO BEZERRA DE MENEZES CONDOMINIUM em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17030633
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 3008263-88.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Ricco Bezerra de Menezes Condominium. Agravados: João Jorge Neto, Denisia Andrade Jorge DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela (efeito ativo), interposto por RICCO BEZERRA DE MENEZES CONDOMINIUM, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0268383-64.2024.8.06.0001, que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Colhe-se dispositivo da decisão (ID 129608432 PJEPG): O ajuizamento da ação por coletividade, como é o caso dos condomínios, deve ser deliberado em assembleia, ou contar com autorização permanente para fazê-lo, quando então devem ser trazidos os custos e riscos de sucumbência para serem repartidos entre os condôminos, as despesas do processo devem ser rateadas pela coletividade a quem cabe analisar a perspectiva de êxito e adotar mecanismos de precaução, como reunir fundo de reserva suficientes para enfrentar os custos de cobrança que serão pagos ao final pelo vencido. Do mesmo modo, sem a juntada de documentos que comprovem comprometimento de recursos de subsistência, indefiro pedido de parcelamento das custas iniciais. Nas razões do agravo de instrumento, o promovente arguiu que: 1) o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita ou parcelamento das custas, desconsiderando a situação financeira do condomínio e a elevada taxa de inadimplência entre os condôminos; 2) a decisão atacada, ainda que formalmente apresentada como despacho, possui claro conteúdo decisório, causando prejuízo imediato e inviabilizando o acesso à jurisdição; 3) a documentação anexada comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer as atividades essenciais do condomínio; 4) a manutenção da exigibilidade das custas resultará em prejuízo irreparável, comprometendo o direito de acesso à justiça do agravante. Liminarmente, requereu a concessão de efeito ativo. No mérito pleiteou a reforma da decisão para concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, do parcelamento das custas (ID 16932058).
Feito concluso. É o relatório. 1.
MÉRITO Pontua-se, de início que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos tribunais, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC, em prestígio à celeridade e à economia processual, como é o caso dos autos.
A fim de melhor compreender a matéria, sem extrapolar os limites do presente agravo de instrumento, necessário tecer algumas considerações acerca do processo principal em curso no juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Tratando-se da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 prevê: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de ter-ceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso concreto, o agravante, Ricco Bezerra de Menezes Condominium, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui recursos financeiros suficientes para custear as despesas processuais sem comprometer a manutenção das suas atividades essenciais, visto que a arrecadação é composta exclusivamente pelas taxas condominiais, que são integralmente destinadas à manutenção do prédio, sem que haja qualquer margem para suportar gastos extraordinários.
Para embasar sua alegação, o agravante colacionou aos autos os demonstrativos de receitas e despesas dos meses de 08/2024 (ID 16932060 PJEPG) e 09/2024 (ID 16932059 PJEPG), que evidenciam saldos de R$ 1.868,54 e R$ 8.076,79, respectivamente, nos referidos períodos.
Também alegou que existe recorrente inadimplência de condôminos e ausência de regularidade na sua arrecadação (ID 16932058 - FLS. 2-4).
Além disso, conforme extrato apresentado pelo agravante, constata-se que as contas bancárias do condomínio estão bloqueadas (ID 16932058 - fls. 3-4), o que atesta a impossibilidade de gestão de recursos, no presente momento, para custear despesas processuais como as do caso em comento.
Cabe esclarecer que os condomínios, conforme definidos pela Lei n. 4.591/1964 (Lei dos Condomínios) e pelo Código Civil (arts. 1.331 a 1.358), não possuem personalidade jurídica própria - são entes despersonalizados responsáveis pela administração de interesses comuns dos condôminos.
Por essa razão, não estão obrigados a apresentar a mesma gama de documentos das pessoas jurídica para atestar sua hipossuficiência.
O valor bloqueado em conta é da feita de R$ 8.151,33 (ID 16932058 - fl. 4), enquanto o valor das custas processuais corresponde à monta de R$ 1.745,93 (ID 16932058 - fl. 6).
Dessa forma, o bloqueio demonstra a impossibilidade de pagamento das custas processuais neste momento processual, mas os pareceres de receitas e despesas não demonstram a impossibilidade de recursos para a quitação dos valores de maneira parcelada.
Ainda que o agravante não tenha apresentado toda a documentação requerida na instância de origem, os documentos anexados, como o demonstrativo de receitas e despesas e a comprovação do bloqueio das contas, são suficientes para atestar a impossibilidade custeio do processo neste momento.
Tal cenário justifica a análise prioritária do pedido, em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
De fato, as custas não podem ser um obstáculo ao direito constitucional de acesso à Justiça e a hipossuficiência do autor pode ser melhor apurada no decorrer do processo, diante de pareceres mais recentes e específicos que identifiquem de forma mais efetiva a sua situação financeira.
Nesse sentido, tendo em vista o pedido subsidiário feito pela parte, verifica-se ser razoável e proporcional o pagamento das custas de maneira parcelada. 2.
DISPOSITIVO Diante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, a fim de conceder o benefício de pagamento parcelado das custas processuais em 6x, em favor da parte sucumbente. Intime-se.
Oficie-se ao juízo de origem para ciência.
Após o decurso de prazo, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17030633
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13/01/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17030633
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19/12/2024 19:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a RICCO BEZERRA DE MENEZES CONDOMINIUM - CNPJ: 24.***.***/0001-63 (AGRAVANTE)
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18/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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