TJCE - 3000600-34.2024.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 15:38
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 15:38
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137189813
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137189813
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26/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137189813
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25/02/2025 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:12
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132249677
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132249677
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por EDSON LUIZ JOAQUIM DE CASTRO em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP, ambos qualificados na inicial.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I - Fundamentação.
I.a) Julgamento antecipado.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide em audiência de conciliação.
I.b) Mérito.
Narra a inicial que a parte autora foi servidor(a) da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), durante o período de 15/04/1993 a 09/07/2019, inscrito sob o nº 041789, bem como associado e contribuinte da Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP, em igual período.
Todavia, cessado seu vínculo empregatício com a FUNASA, teria direito a usufruir dos benefícios da previdência complementar da CAPESESP, tendo optado pelo resgate do valor arrecadado, porém, alega ter recebido apenas o percentual de 38,80% (trinta e oito vírgula oitenta por cento) do valor integral contribuído, eis que sofreu uma redução de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) no valor a ser resgatado em decorrência do desconto das parcelas do custeio administrativo, o qual considera exorbitante e abusivo.
Ao final, pleiteia o recebimento do valor residual de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) referente ao resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar pelo participante, correspondente à quantia de R$ 6.544,80 (seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), devidamente corrigido, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte requerida, por sua vez argumentou que o desconto foi sustentado conforme descontos atuariais, com a permissão da Lei Complementar nº 109/2001 e da Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC nº 06/2003.
De plano, afasta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos.
Isso porque, tendo em vista que a parte ré constitui entidade fechada de previdência complementar, não se lhe aplicam as previsões da legislação consumerista. Nesse sentido é o entendimento fixado na Súmula 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." Com efeito, na relação contratual de previdência complementar havida entre as partes, os direitos e deveres são estabelecidos entre a instituição de previdência privada, o patrocinador e o conjunto dos participantes (aderentes) do plano de benefícios, sempre observada a legislação de ordem pública regente. O direito ao levantamento das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar é previsto no art. 14, III, da Lei Complementar 109/2001, que assegura ao segurado o levantamento do saldo integral, diminuído tão somente do desconto do custeio administrativo, na forma do regulamento respectivo; in verbis: Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (…) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada.
Na espécie, extrai-se dos documentos de IDs 99039864 e 115648612 que a parte autora resgatou na data de 25/09/2019 o valor de R$ 3.955,55 (três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 38,80% das contribuições vertidas no plano oferecido pela requerida até dezembro de 2018 e 75% das contribuições vertidas a partir de janeiro de 2019, sendo descontado o percentual de 61,20% oriundo do custeio de administração e da cobertura dos benefícios de risco, cuja previsão deste último consta do §1º do art. 26 da Resolução CGPC nº 03/2003, in verbis: Art. 26.
O valor do resgate corresponde, no mínimo, à totalidade das contribuições vertidas ao plano de benefícios pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo que, na forma do regulamento e do plano de custeio, sejam de sua responsabilidade. § 1º Do valor previsto no caput, poderá ser deduzida a parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco que, na forma do regulamento e do plano de custeio, seja de responsabilidade do participante. Dessa forma, a requerida deixou de observar o limite de desconto previsto no art. 14, III, da LC nº 109/2001, optando por dar cumprimento às disposições de seu regulamento interno, que autorizam o desconto do custeio administrativo e a "título de benefício de risco de pagamento único", dando ensejo ao desconto do percentual de 61,20% do saldo existente, quando o montante do custeio administrativo correspondeu a apenas 15%, consoante registrado no documento de ID 115648621.
Todavia, o desconto praticado pela requerida a título de cobertura de benefício de risco de pagamento único extrapola os limites permitidos pela norma regulamentadora, com evidente ilegalidade dos descontos e flagrante afronta aos direitos da parte autora, mostrando-se impositivo afastar as previsões da Resolução CGPC nº 06/2003.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso e do Rio de Janeiro, respectivamente: RECURSO INOMINADO - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - SAQUE DOS VALORES APÓS A APOSENTADORIA - RETENÇÃO INDEVIDA DE PERCENTUAL - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 61,20% - CLÁUSULA ABUSIVA - LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 - POSSIBILIDADE DE RESGATE DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO PELO PARTICIPANTE - POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE 15% A TÍTULO DE TAXAS ADMINISTRATIVAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1057993-95.2023.8.11.0001, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 01/04/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 09/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA.
CAPESESP CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
PRETENSÃO AUTORAL DE RESGATE INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES.
SENTENÇA DE DESPROVIMENTO.
RECURSO DO AUTOR, REPISANDO AS TESES TRAZIDAS NA INCIAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR SE TRATAR DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, QUE REGULAMENTA A MATÉRIA E PREVÊ EM SEU ART. 14, III, SER POSSÍVEL AO PARTICIPANTE, AO SE DESLIGAR DA ENTIDADE, OBTER O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS, AUTORIZADO UNICAMENTE O DESCONTO DAS PARCELAS REFERENTES AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
RESOLUÇÃO Nº 06/03 DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE, AUTORIZANDO DESCONTOS REFERENTES A PARCELAS NÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DE REGULAMENTAÇÃO.
DESCONTOS INSTITUÍDOS PELA RESOLUÇÃO QUE DEVEM SER AFASTADOS.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVERÁ SOFRER INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC.
TEMAS 511 E 512 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$5.000,00, QUE DEVERÁ SOFRER INCIDÊNCIA DE JUROS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO PRESENTE JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0043755-57.2020.8.19.0038 202200166509, Relator: Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 16/02/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/02/2023) Ademais, não há nos autos demonstração de que a parte autora foi notificada sobre a deliberação do Conselho, sendo certo que eventual aprovação por intermédio de representação sindical não afasta a necessidade de cientificar o associado sobre o decidido, dando-lhe a opção de não permanecer no contrato, já que facultativo.
Ainda que ao caso dos autos não se aplique o CDC, é essencial que as partes estejam cientes dos valores que serão retidos em caso de resgate do plano.
A requerida, no entanto, não demonstrou que a parte requerente tenha sido devidamente informada sobre o desconto a título de cobertura de benefício de risco de pagamento único, que foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da entidade em 30/10/2003 (ID 115648616), bem como acerca da alteração dos percentuais aprovado pelo Conselho Deliberativo em 21/12/2018 (ID 115648614). É evidente que o desconto de 61,20% sobre as contribuições realizadas pela parte autora se mostra excessivo e desproporcional, violando o princípio da boa-fé contratual previsto no art. 422 do Código Civil. Dessa forma, é imperativa a nulidade da cláusula que previu a retenção desses valores, considerando que tal conduta se afasta dos parâmetros de equilíbrio e transparência que devem reger as relações contratuais. Nessa linha de entendimento, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
CAPESESP.
PRETENSÃO AUTORAL DE RESGATE INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES.
DESCONTO DA PARCELA DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO COM PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIOS DE RISCO DE PAGAMENTO ÚNICO - VALOR EXCESSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL E OU CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO N.º 06/2003 AFASTADA.
MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à existência ou não de abusividade na retenção pela entidade de previdência privada do percentual de 61,20%, correspondente ao custeio administrativo e de benefícios de risco de pagamento único, do valor resgatado pelo apelado relativo às contribuições realizadas ao plano de benefícios. 2.
Nos termos do art. 14, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe acerca do resgate do saldo previdenciário sobre o regime de previdência complementar, o resgate das contribuições vertidas pelo antigo associado deve ser integral, apenas podendo ser descontado montante referente ao custeio administrativo.
Precedentes Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3.
Os descontos praticados pela apelante, extrapolam os limites permitidos pela norma regulamentadora, com evidente ilegalidade dos descontos e flagrante afronta aos direitos da parte autora, mostrando-se impositivo afastar as previsões da Resolução n.º 06/2003. 4.
Não há nos autos demonstração de que a apelante comprovou que o apelado foi notificado sobre a deliberação do Conselho, sendo certo que eventual aprovação por intermédio de representação sindical não afasta a necessidade de cientificar o associado sobre o decidido, dando-lhe a opção de não permanecer no contrato, já que facultativo, por força do art. 202 da CRFB/88. 5.
Danos morais verificados, em razão dos descontos indevidamente promovidos pela requerida nos valores a receber pelo requerente, bem como em razão da Teoria da Perda do Tempo Útil, sendo certo que a situação vivenciada pelo requerente superou o liame do mero aborrecimento, gerando lesão moral indenizável. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0715980-50.2023.8.07.0007 1857006, Relator: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2024) Portanto, entendo que deve ser reconhecida a nulidade dos descontos realizados pela requerida referentes a "Benefícios de Risco de pagamento único", das contribuições realizadas pela parte autora a título de reserva de poupança, devendo incidir apenas a retenção do percentual de 15% a título de custeio administrativo, com a restituição do valor remanescente.
Assim sendo, da totalidade das contribuições que perfazem o valor de R$ 10.443,38 (dez mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), devem ser abatidos os 15% (quinze por cento) referente ao custeio administrativo e o valor já restituído administrativamente de R$ 3.955,55 (três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme informado no documento de ID 99039864, devendo o saldo remanescente devido ser atualizado pelo INPC a partir da data do pagamento parcial (25/10/2019) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
I.b.1) Indenização por danos morais.
Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral.
A Constituição Federal de 1988, no art.5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito.
Na espécie, a recusa à restituição integral da reserva de poupança pela entidade fechada de previdência privada não excede o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual não configura dano moral indenizável.
Nessa diretriz, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça do Ceará e do Rio de Janeiro, respectivamente: PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
MATÉRIA DIRIMIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 133710/CE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PATROCINADOR BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
LITIGIO ENVOLVENDO RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE PARTICIPANTE E ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PRELIMINAR ACOLHIDA PARA EXCLUIR DO POLO PASSIVO O APELANTE BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
MÉRITO.
RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS PELA AUTORA.
SUMULA 289 DO STJ.
NÃO DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PATROCINADOR.
SUMULA 290 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se ao direito da autora em receber o pagamento integral da reserva de poupança, acrescidos de juros e correção monetária, bem quanto o pagamento das perdas e danos, esses materiais e morais sofridos pela autora, tudo em dobro do que lhe for devido, consoante requerido na exordial. 2.
Preliminarmente, o apelante Banco do Nordeste do Brasil S.A alega a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda.
Compulsando os autos, verificou-se que a matéria atinente à competência ou não da Justiça Comum para processar e julgar o presente feito já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Conflito de Competência nº 133710/CE, suscitado pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza em face do juízo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2.1.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu pela competência da Justiça Comum para julgar o presente feito, consoante se extrai de despacho de fls. 917 e de telegrama às fls. 913.
Após o julgamento do aludido Conflito de Competência, os autos foram devolvidos os autos à Justiça Estadual do Ceará e foram recebidos pelo juízo a quo, tendo sido remetidos ao TJ-CE, consoante determinação de despacho de fls. 945. 2.2.
Assim, a questão encontra-se superada, sendo da competência da Justiça Comum o processamento e julgamento do presente feito. 3.
O apelante BNB alega sua ilegitimidade passiva ad causam, por entender que o pagamento da reserva de poupança incumbe somente à CAPEF, a qual detém personalidade jurídica diversa do patrocinador. 3.1.
Sobre o assunto, o STJ possui jurisprudência no sentido de que o patrocinador não detém legitimidade passiva ad causam para litigios que envolvam assistido/participante e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefícios ou o resgate da reserva de poupança, por deterem personalidade jurídica autônoma. 3.2.
No caso, o Banco do Nordeste do Brasil S.A é a entidade patrocinadora da CAPEF e a ação versa sobre o resgate da reserva de poupança do participante, bem quanto dos danos materiais e morais advindos da relação previdenciária, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do apelante, consoante jurisprudência do STJ. 3.3.
Portanto, a preliminar deve ser acolhida para reformar a sentença nesse tocante, excluindo-se o BNB do pólo passivo da presente lide. 4.
No mérito, a autora almeja o resgate da integralidade da reserva de poupança (contribuições patronais e pessoais), acrescidos de juros e correção monetária, em razão da rescisão sem justa causa de seu contrato de trabalho junto ao BNB, em 30 de setembro de 1996, deixando de ser participante da CAPEF por livre escolha. 4.1.
Compulsando os autos, a autora foi demitida sem justa causa do BNB, fato admitido pelos réus, sendo-lhes, segundo a petição inicial, ofertado apenas a metade dos valores, ao solicitar o resgate da reserva de poupança pessoal ao se desligar do BNB. 4.2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1177973) no sentido de que fazem jus à restituição da reserva de poupança a ex-participantes de planos de benefícios de previdência privada. 4.3.
Dessa forma, por haver efetuado aporte de recursos financeiros para a formação de reserva de poupança individual para a CAPEF, cabe-lhes, ao azo da extinção do vínculo laboral, o direito à integralidade da restituição dos recursos vertidos para a formação da reserva de poupança individual, legalmente atualizados pelos índices de inflação decorrentes dos planos econômicos. 4.4.
Vale destacar que, em relação à devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador, o participante não faz jus, consoante Súmula 290 do STJ: "Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador". 4.5.
Desse modo, deve ser conferido o direito à autora à restituição integral das contribuições pessoais vertidas, excluindo-se as contribuições patronais efetuadas pelo patrocinador, consoante o fez o magistrado a quo. 5.
Sobre a correção monetária do valor a ser restituídos da reserva de poupança, incide a Sumula 289 do STJ, veja-se: "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda". 5.1.
O STJ, ainda, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1177973), firmou tese no sentido de que "A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda". 5.2.
Neste passo, a autora faz jus a receber os valores atinentes a reserva de poupança individual, legalmente corrigidos pelo IPC do período. 5.3.
Em relação aos danos materiais, denota-se que se confundem com o pedido de restituição da reserva de poupança, tendo sido deferida o resgate das contribuições pessoais vertidas, ante a abusividade da retenção parcial pela entidade fechada de previdência privada. 5.4.
Assim, entende-se que os danos materiais consubstanciam-se no valor a ser restituído da reserva de poupança a que a autora detém direito consoante já examinado anteriormente. 6.
A autora alega ainda que sofreu danos morais oriundos da negativa de restituição da reserva de poupança pela entidade fechada de previdência privada. 6.1.
Os Tribunais Pátrios possuem jurisprudência no sentido de não ultrapassar de mero aborrecimento a recusa à restituição integral da reserva de poupança pela entidade fechada de previdência privada. 6.2.
Assim, os alegados transtornos por que passou a autora não passaram de meros aborrecimentos do cotidiano, não fazendo jus à reparação por danos morais.
Portanto, a sentença ser mantida nesse ponto. 7.
Recursos conhecidos para (i) dar provimento ao recurso de apelação do Banco do Nordeste do Brasil S.A, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para excluir o apelante do pólo passivo da lide; (ii) negar provimento ao recurso de apelação da autora. 8.
Recurso da autora conhecido e não provido. 9.
Recurso do réu conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao da autora e dar provimento ao do réu, nos termos do voto da Relatora DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0793394-87.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
CAPESESP.
PRETENSÃO DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS.
RESERVA DE POUPANÇA.
ENTIDADE QUE ESTABELECE DESCONTO DE VERBAS SOBRE O RESGATE, GERANDO RETENÇÃO DE MAIS DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS PARCELAS DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, III DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001.
AUTORIZAÇÃO LEGAL DE DEDUÇÃO APENAS DAS PARCELAS DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
RESOLUÇÃO Nº 06/2003 DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE EXTRAPOLA A FUNÇÃO REGULAMENTAR AO DISPOR SOBRE DESCONTO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR 109/2001.
ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS.
ILEGALIDADE DA INCLUSÃO DE DEDUÇÕES DE CUSTO DE COBERTURA DE RISCOS DECORRENTE DA SOLIDARIEDADE SOBRE O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00090627820188190212, Relator: Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 16/12/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2020) Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais.
II - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré restitua à parte autora o valor de R$ 10.443,38 (dez mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), abatidos os 15% (quinze por cento) referente ao custeio administrativo e o valor já restituído administrativamente de R$ 3.955,55 (três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento parcial (25/10/2019) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, com a devida dedução do Imposto de Renda.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridos os expedientes acima, arquivem-se os autos.
Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132249677
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132249677
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13/01/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132249677
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13/01/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132249677
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13/01/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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11/11/2024 08:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 09:30, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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08/11/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 08:44
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105279277
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105279277
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27/09/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105279277
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27/09/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 08:04
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 08:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 09:30, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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28/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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28/08/2024 13:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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26/08/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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19/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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