TJCE - 0252451-70.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17072745
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0252451-70.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO VOLKSWAGEN APELADO: JOSE PAULO VIEIRA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 14236990 ) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC. Irresignado, o banco interpôs o presente recurso de apelação (Id. 14236998) arguindo em suas razões recursas, em suma, que não cabe a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do feito, sendo a fundamentação correta o disposto no art. 485, III, do CPC, de modo que seria necessária a prévia intimação pessoal da parte autora, em observância ao §1º do mencionado dispositivo. Por fim, pugna pela reforma da sentença, para fins de declarar nulo o decisum em questão, determinando o retorno dos autos para o seu regular processamento. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme art. 178 NCPC, em virtude da inexistência de interesse público ou de incapaz, idoso, com o litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.011, inciso I, estabelece a possibilidade de apreciação monocrática de recurso pelo relator nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação firmada nos julgamentos efetuados pelo órgão colegiado. Na hipótese dos autos, a matéria em discussão já foi objeto de múltiplos julgamentos nesta Corte de Justiça, o que permite o julgamento singular do recurso (Súmula 568 do STJ). Pois bem. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo sob Id. 14236999 e regularidade formal), conheço do recurso apresentado e passo a analisar o mérito. Em análise da sentença vergastada, verifico que o juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Como bem assinalou o juízo ao prolatar a sentença: " Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de informar sobre o requerimento de busca e apreensão efetuado em outra Comarca, ou atualizar o endereço correto/atual do requerido para possibilitar a sua citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito.
Intimado o requerente, por intermédio de seu patrono, não cumpriu a referida determinação (...) Sabe-se que a localização da demandante é essencial para formação da tríade processual, ocasião em que a sua ausência frustra os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo " Extrai-se dos autos que, diante da tentativa infrutífera de cumprimento da medida liminar de Busca e Apreensão, o magistrado singular determinou a intimação da instituição financeira apelante para apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender, inclusive sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido, inclusive, oportunizado à parte requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Entretanto, apesar de devidamente intimada por meio do DJ-e, conforme certidão de Id. 14236985, instituição financeira quedou-se inerte. Sabe-se que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) são requisitos lógicos e jurídicos essenciais ao processo, de modo que, na sua ausência, a relação processual não possui existência ou higidez.
In verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular de processo desta natureza, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, impondo ao autor a obrigação de fornecer um endereço apto para a localização do bem a ser apreendido ou, caso isso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Permanecendo totalmente inerte, evidencia-se, portanto, o descaso do banco apelante em não possibilitar a busca e apreensão do veículo e a citação do réu, ato judicial que representa um dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica, composta pelo autor, réu e juiz. Ressalte-se que a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa (artigo 485, III, do CPC), tornando desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para suprir a lacuna do causídico, conforme previsto no artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, imperioso salientar que o magistrado singular assegurou ao banco a possibilidade de conversão da demanda de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69. Segue entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DO MEIRINHO, SEM INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO A SER APREENDIDO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se foi correta a sentença pela qual se extinguiu o feito de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2.Na hipótese, consoante aludido, após o deferimento de liminar, o meirinho dirigiu-se ao endereço informado, deixando de proceder à Busca e Apreensão ordenada, em face de não ter sido localizado o veículo.
Em decorrência disso, foi proferido ato ordinatório determinando a intimação do promovente para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça.
Intimado, limitou-se em requerer a suspensão do processo e a restrição de circulação via sistema RENAJUD. 3.
Dessa forma, forçoso reconhecer que o magistrado primevo atuou em consonância com os ditames legais, uma vez observado que a inatividade do banco/autor tornou impossível a apreensão do veículo, objeto da lide. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200020-46.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
OPORTUNIZADA A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESINTERESSE CONFIGURADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do Apelante em informar o endereço correto para apreensão do veículo. 2.
In casu, a extinção do processo foi motivada pela inércia do autor em informar a localização do veículo para o cumprimento da liminar de busca e apreensão, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 3.
Sabe-se que na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde da efetivação da liminar e citação, sem o que resta prejudicada a pretensão de consolidação do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. 4.
Na hipótese em apreço, frustradas as tentativas de cumprimento da liminar no endereço indicado nos autos, o autor, embora intimado, não informou a localização atual do veículo.
Ademais, conquanto o juízo a quo tenha facultado o pedido de conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, nada foi requerido. 5.
Destarte, restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 29 de maio de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0266478-58.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Assim, a inércia do autor em adotar os meios necessários para o regular prosseguimento do feito, solicitar a conversão em ação executiva ou indicar alguma outra medida para satisfazer seu crédito, tornou impossível a citação da parte ré e a apreensão do veículo, atos que representam pressupostos essenciais para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, inexistindo qualquer erro ou nulidade na sentença impugnada que justifique seu afastamento ou reforma. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. Deixo de aplicar o preceituado pelo §11 do art. 85 do CPC, ante a falta de condenação à verba honorária em primeiro grau. Expedientes necessários. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsAito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem, arquivando o processo neste gabinete. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17072745
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13/01/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17072745
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25/12/2024 13:14
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*96-51 (ADVOGADO) e não-provido
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25/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
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25/12/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/12/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:30
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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