TJCE - 0264404-02.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 11:53 Juntada de despacho 
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                                            18/02/2025 12:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/02/2025 12:02 Alterado o assunto processual 
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                                            13/02/2025 11:28 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            12/02/2025 09:57 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            11/02/2025 15:47 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 14:26 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            10/02/2025 14:04 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            10/02/2025 13:56 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            06/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132649707 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0264404-02.2021.8.06.0001 Requerente: RICARDO ALENCAR DE ALMEIDA BRANDÃO Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DECISÃO
 
 Vistos.
 
 RICARDO ALENCAR DE ALMEIDA BRANDÃO interpôs Recurso Inominado no ID 106344273.
 
 De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
 
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
 
 CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
 
 Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Ainda nessa toada o Enunciado FONAJE Cível n. 84: ENUNCIADO 84 (nova redação) - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. (Aprovado no XIV Encontro - São Luis/MA, nova redação aprovada no XXII Encontro - Manaus/AM).
 
 Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma o art. 43, da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade) e Enunciado n. 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
 
 Essa também é a orientação do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
 
 Os Enunciados Cíveis do FONAJE são aplicáveis nos Juizados da Fazenda Pública a teor do Enunciado FONAJE Fazendário n. 01: ENUNCIADO 01 - Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
 
 Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
 
 Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerente-Recorrente, RICARDO ALENCAR DE ALMEIDA BRANDÃO, é tempestiva, visto que interposta no dia 07/10/2024 e a sua ciência da sentença de ID 105024967 deu-se aos 24/09/2024, portanto, manejado o recurso dentro do decêndio legal.
 
 Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o decisum recorrido julgou improcedente a pretensão autoral (ID 49338855).
 
 Em relação as cobranças das custas processuais e do preparo recursal, tratando-se de recurso inominado, contendo preliminar de concessão de gratuidade judiciária, antes de exercer o respectivo juízo de admissibilidade, o juiz deverá: i) oportunizar a produção da prova do preenchimento dos requisitos legais (§ 2º, do art. 99, do CPC), caso ainda não o tenha feito; ii) facultar ao(à) recorrente a possibilidade de, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento integral do preparo ou requerer o reexame do pedido pelas Turmas Recusais, em sede de preliminar recursal (§ 7º, parte final, do art. 99, e art. 101, § 1º, do CPC).
 
 Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Já o § 2º, do mesmo artigo de lei, estabelece que o(a) juiz(a) somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 Considerando que a parte recorrente (pretendente ao benefício), aparentemente possui higidez financeira, por exercer atividade remunerada (empresário), abro a dilação de prova da hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC e enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
 
 Diante de tal circunstância, adoto o art. 24, da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 23/2019, publicada no DJE de 17.10.2019, que estabeleceu como meios de prova válidos da hipossuficiência os seguintes documentos: declaração de Imposto de Renda do(a) interessado(a) (ou comprovante de não apresentação, se for isento/a), Cadastro CadÚnico, contracheque, extratos bancários, entre outros que possuam força probatória de que o(a) recorrente não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria e da família.
 
 Assim, determino que o(a) pretenso(a) beneficiário(a) da gratuidade, RICARDO ALENCAR DE ALMEIDA BRANDÃO, junte, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os seguintes documentos: - declaração de Imposto de Renda do(a) interessado(a) (ou comprovante de não apresentação, se for isento/a); - contracheques dos últimos 03 (três) meses; - extratos de movimentação das contas bancárias ativas em nome da parte dos últimos 03 (três) meses; - comprovantes das principais despesas obrigatórias (gastos com cartão de crédito, educação, saúde, empréstimos etc.); - outros documentos que possuam força probatória de que o(a) recorrente não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria e da família.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            05/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132649707 
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                                            04/02/2025 08:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132649707 
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                                            04/02/2025 08:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/01/2025 18:21 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/10/2024 00:04 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 01:16 Decorrido prazo de PEDRO PARENTE TEIXEIRA em 08/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 16:02 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2024 14:41 Juntada de Petição de recurso 
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                                            24/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105024967 
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                                            24/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105024967 
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                                            23/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105024967 
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                                            23/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105024967 
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                                            20/09/2024 18:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105024967 
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                                            20/09/2024 18:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105024967 
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                                            20/09/2024 18:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/09/2024 16:01 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            03/02/2023 02:32 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/02/2023 23:59. 
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                                            03/02/2023 00:35 Decorrido prazo de JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOR em 02/02/2023 23:59. 
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                                            02/02/2023 13:39 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2023 10:07 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/12/2022 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022. 
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                                            16/12/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022. 
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                                            15/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022 
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                                            15/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022 
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                                            14/12/2022 10:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/12/2022 10:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/12/2022 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2022 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2022 16:51 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/10/2022 17:32 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2022 04:14 Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            09/05/2022 09:36 Mov. [29] - Encerrar análise 
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                                            30/01/2022 20:06 Mov. [28] - Encerrar análise 
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                                            21/01/2022 14:27 Mov. [27] - Encerrar análise 
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                                            19/01/2022 19:59 Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            19/01/2022 12:58 Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01304947-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/01/2022 12:45 
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                                            10/12/2021 14:55 Mov. [24] - Certidão emitida 
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                                            10/12/2021 14:55 Mov. [23] - Documento Analisado 
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                                            07/12/2021 17:35 Mov. [22] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos para vista do Ministério Público. Expediente necessário. 
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                                            06/12/2021 16:16 Mov. [21] - Concluso para Despacho 
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                                            06/12/2021 15:03 Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02482498-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/12/2021 14:41 
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                                            18/11/2021 21:26 Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0586/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 2737 
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                                            17/11/2021 01:50 Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/11/2021 17:22 Mov. [17] - Documento Analisado 
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                                            12/11/2021 19:21 Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito. 
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                                            12/11/2021 13:50 Mov. [15] - Concluso para Despacho 
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                                            12/11/2021 11:39 Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02431467-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/11/2021 11:13 
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                                            31/10/2021 04:55 Mov. [13] - Certidão emitida 
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                                            20/10/2021 20:54 Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0504/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 2720 
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                                            20/10/2021 18:54 Mov. [11] - Certidão emitida 
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                                            20/10/2021 12:36 Mov. [10] - Expedição de Carta 
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                                            19/10/2021 13:33 Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/10/2021 12:57 Mov. [8] - Documento Analisado 
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                                            15/10/2021 18:33 Mov. [7] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/09/2021 13:15 Mov. [6] - Certidão emitida 
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                                            27/09/2021 17:56 Mov. [5] - Concluso para Despacho 
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                                            27/09/2021 15:18 Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02334090-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/09/2021 14:46 
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                                            22/09/2021 18:26 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/09/2021 14:31 Mov. [2] - Concluso para Despacho 
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                                            17/09/2021 14:31 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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