TJCE - 0896073-68.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0896073-68.2014.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: JOAQUIM NETO GOMES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc. Trata-se de procedimento judicial em que houve a constatação do óbito da parte autora, fato que ocasionou o proferimento de decisão determinando a suspensão da lide pelo prazo legal fixado para habilitação dos sucessores e, findo esse lapso sem manifestação, houve a reiteração da intimação do patrono do requerente para impulsionar o feito, sem que tenha havido alguma resposta. É o sucinto relatório.
Decido. Aduz o art. 313 do CPC/15, em seu § 2º, II, que: § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Destarte, ante a notícia de óbito do autor, o seu patrono juntou petição (ID 122599288) no seguintes termos: (…) Desta forma, requerer que seja concedido o prazo de 60 (sessenta dias), para que seja possível providenciar a habilitação dos sucessores de Joaquim Neto Gomes.
Informa que está em contato com os familiares das partes para que forneçam toda a documentação necessária. Evidencia-se, portanto, que o advogado habilitado nos autos e os familiares do demandante estavam cientes da morte do autor e, consequentemente, da obrigatoriedade de regularizar o polo ativo desta ação.
Contudo, optaram por se manterem inertes, decorrendo mais de três anos ano da notícia do falecimento (ID 122599287). Isto exposto, EXTINGO a presente fase SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 313, § 2º, II, do CPC e 485, IV, do mesmo diploma. Custas e honorários advocatícios a cargo do autor, mas suspensas pela gratuidade deferida, por força do art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
12/05/2022 14:19
Remessa
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12/05/2022 14:19
Baixa Definitiva
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12/05/2022 14:18
Transitado em Julgado
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12/05/2022 14:18
Certidão de Trânsito em Julgado
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12/05/2022 14:17
Decorrido prazo
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12/05/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 15:06
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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11/04/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 20:19
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 18:22
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 16:35
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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06/04/2022 15:49
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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06/04/2022 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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05/04/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 11:50
Juntada de Acórdão
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05/04/2022 08:30
Conhecido o recurso e provido
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05/04/2022 08:30
Julgado
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22/03/2022 23:36
Conclusos para despacho
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22/03/2022 23:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 14:22
Inclusão em Pauta
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18/03/2022 14:21
Para Julgamento
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18/03/2022 14:19
Para Julgamento
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18/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:29
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/03/2022 09:28
Juntada de Outros documentos
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03/08/2021 10:15
Conclusos para despacho
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02/08/2021 16:24
Juntada de Petição
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30/07/2021 16:03
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/07/2021 19:21
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 18:01
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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15/07/2021 15:15
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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15/07/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 15:14
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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07/06/2021 08:46
Conclusos para despacho
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24/05/2021 12:25
Enc. Autos para Célula de Requalificação
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17/03/2020 18:26
Conclusos para despacho
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17/03/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 17:55
Distribuído por prevenção
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17/03/2020 17:50
Registrado para Retificada a autuação
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28/02/2020 14:26
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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