TJCE - 0212205-66.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 02:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/05/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 21:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2023 18:02
Conclusos para despacho
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17/04/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:01
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
17/04/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:09
Decorrido prazo de KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0212205-66.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO - CE39945 e KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE - CE25830-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança aforada pelo requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne à condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios em razão de ter sido nomeado como defensor dativo nos autos dos processos informados na inicial.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Referencia a presente demanda ação de cobrança de honorários advocatícios decorrente de nomeação do autor como defensor dativo em razão da inexistência de Defensor Público e da hipossuficiência dos réus por ele assistidos, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma inscrita no art. 133 da Carta Magna de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)” (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - “a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado – seja ela condenatória ou absolutória – que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível” (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - “o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra” (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - “a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado” (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); - “'O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.' (parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94)” (RMS nº 8713/MS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ de 19/05/03). 6.
A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ.
Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie. 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) Nosso sodalício já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios à defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 – Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011) Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processo da seara criminal, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta, fazendo jus o requerente, por conseguinte, ao pagamento da quantia requerida na inicial. É forçoso verificar que o juízo nomeante descurou de arbitrar os honorários advocatícios em favor da parte requerente nos autos de origem, sendo certo que é ele quem melhor pode avaliar o trabalho desenvolvido pelo causídico naquele processo relacionado na exordial, levando em conta, além do labor despendido, o valor econômico da questão.
Nada obsta, no entanto, seja realizado o arbitramento dos honorários advocatícios em sede de ação própria, sendo que, na hipótese de participação a ato audiencial, como na hipótese em liça, deve-se levar em conta o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com observância à razoabilidade e à proporcionalidade devidas, motivo pelo qual vem a douta Turma Recursal Fazendária adotando o entendimento de fixar, para fins de arbitramento, o pagamento do valor de uma hora intelectual por apresentação de defesa (resposta à acusação), correspondente a 08 UAD's (item 1.3. da Tabela da OAB/CE), conforme se verifica dos julgados abaixo transcritos, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. 2.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DISPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO. 3.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM OS DEMAIS TIPOS DE AUDIÊNCIA. 4.
ENQUADRAMENTO EM ITEM CORRESPONDENTE À HORA INTELECTUAL, O QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO. 5.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator (a): NADIA MARIA FROTA PEREIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 18/08/2020; Data de registro: 18/08/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. 2.
MINORAÇÃO DO VALOR. 3.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO. 4.
ARBITRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO AO ITEM 1.3 DA TABELA DA OAB-CE.
HORA INTELECTUAL. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NA CONDIÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
ELABORAÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL (DEFESA PRÉVIA).
SEM FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO ATO DE NOMEAÇÃO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) – APROXIMADAMENTE 07 (SETE) UAD'S.
ESTADO RECORRENTE REQUER REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA 05 (CINCO) UAD'S – APLICAÇÃO DO ITEM REFERENTE À HORA TÉCNICA DA TABELA DA OAB/CE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO, O QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
PRECEDENTES DA TURMA DE ENQUADRAMENTO NO ITEM 1.3 DA TABELA DA OAB/CE (HORA INTELECTUAL).
SENTENÇA MANTIDA, APENAS COM INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 17/10/2019) No caso em liça, propugnou o requerente que fosse arbitrado o valor de 06 UAD’s por ato processual (manifestações de defesa) apresentado, sendo certo que referida quantia é inferior ao parâmetro utilizado pela douta Turma Recursal (08 UAD’s), razão pela qual entendo justo e razoável seu arbitramento levando-se em conta o trabalho realizado pelo mesmo, valendo frisar que sequer houve irresignação por parte do requerido, que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido - ESTADO DO CEARÁ ao pagamento da quantia de R$ 8.048,40 (oito mil e quarenta e oito reais e quarenta centavos) pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente – LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO como defensor dativo no processo descrito na prefacial, acrescida de indexação por meio da Taxa SELIC a contar do ajuizamento da presente ação, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 09:31
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/08/2022 23:57
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0793/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 2917
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29/08/2022 02:02
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 11:48
Mov. [20] - Documento Analisado
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25/08/2022 17:11
Mov. [19] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 15:52
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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03/06/2022 12:08
Mov. [17] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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03/06/2022 05:12
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01366302-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/06/2022 04:59
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02/06/2022 14:24
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/06/2022 14:24
Mov. [14] - Documento Analisado
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01/06/2022 17:04
Mov. [13] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessários.
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01/06/2022 16:16
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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19/04/2022 10:59
Mov. [11] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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24/03/2022 09:31
Mov. [10] - Encerrar análise
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21/02/2022 19:58
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0200/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 2789
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21/02/2022 10:24
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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21/02/2022 10:24
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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18/02/2022 14:38
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2022 13:58
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/033197-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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18/02/2022 13:57
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/02/2022 10:13
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2022 23:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
17/02/2022 23:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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