TJCE - 0234713-69.2023.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 15:02
Alterado o assunto processual
-
24/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152344744
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152344744
-
30/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0234713-69.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: Itau Unibanco Holding S.A Réu: JOSE FABIANO SANTOS DESPACHO Intime-se a apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 138148479 .
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de processamento e julgamento do referido recurso. Fortaleza, 25 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
29/04/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152344744
-
28/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:19
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134758109
-
11/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0234713-69.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: Itau Unibanco Holding S.A Réu: JOSE FABIANO SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração aforados pela parte requerida/devedor fiduciante em relação a sentença de id. nº 96027009, a qual julgou a presente ação de busca e apreensão procedente.
Segundo os argumentos do embargante na peça de id. nº 96027013, o expediente atacado foi omisso em relação a questionamentos levantados na peça contestatória, motivo pelo qual requer o acolhimento dos presentes aclaratórios no sentido de reformar o decisório em referência, com a renovação do prazo ao embargante para os fins de direito.
Por sua vez, a parte embargada discorda de tais argumentos, conforme se percebe pela peça impugnatória de id. nº 107035178, entendendo não ter havido omissão e que o teor da decisão atacada deverá permanecer inalterado. É o sucinto relatus.
DECIDO.
Entendo que todos os pontos relacionados a presente ação foram devidamente abordados na sentença de id. nº 96027009, a qual se harmoniza com o disposto nos termos da legislação pertinente, no caso o Decreto-Lei nº 911/69.
Ademais, não só a contestação foi formalizada de forma genérica, quanto os próprios argumentos utilizados nos aclaratórios em referência, denotando que o embargante deseja a rediscussão da matéria por meio do procedimento em tela, o qual não se destina a tal finalidade.
Com efeito, consolidado o entendimento que os aclaratórios não é o meio jurídico adequado para a rediscussão da matéria, tendo o recurso de apelação como seu procedimento natural.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADO. 1.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2.
Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios deve ser rejeitado. 3.
Embargos rejeitados. (TJ-MT 10093842320198110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/02/2022) E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PARTE REQUERIDA.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA MESMA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material.
Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os declaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004809-38.2016.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA - J. 09.07.2021) (TJ-PR - ED: 00048093820168160103 Lapa 0004809-38.2016.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna, Data de Julgamento: 09/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/08/2021) Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração estampados na peça de id. 96027013, posto que tempestivos, mas para negar-lhes acolhimento, permanecendo a sentença atacada tal qual foi lançada, pelos seus próprios fundamentos. P.
R.
I.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134758109
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10/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134758109
-
07/02/2025 16:37
Não conhecidos os embargos de declaração
-
03/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105921358
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105921358
-
30/09/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105921358
-
30/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 18:10
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/08/2024 16:34
Mov. [52] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 13:43
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
27/05/2024 18:49
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083854-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 18:36
-
09/01/2024 14:49
Mov. [49] - Petição
-
05/12/2023 14:55
Mov. [48] - Encerrar análise
-
16/11/2023 07:15
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/11/2023 02:21
Mov. [46] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 15:15
Mov. [45] - Conclusão
-
19/10/2023 11:28
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02397321-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 19/10/2023 11:16
-
19/10/2023 11:28
Mov. [43] - Entranhado | Entranhado o processo 0234713-69.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Contratos Bancarios
-
19/10/2023 11:27
Mov. [42] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
18/10/2023 21:09
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
-
17/10/2023 12:19
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
17/10/2023 02:13
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 12:50
Mov. [38] - Documento Analisado
-
16/10/2023 12:46
Mov. [37] - Informação
-
10/10/2023 16:55
Mov. [36] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 00:54
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/08/2023 17:05
Mov. [34] - Concluso para Sentença
-
08/08/2023 17:13
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02246114-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2023 17:00
-
08/08/2023 10:02
Mov. [32] - Ofício
-
08/08/2023 10:00
Mov. [31] - Ofício
-
05/08/2023 17:15
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/08/2023 17:15
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/08/2023 17:12
Mov. [28] - Documento
-
05/08/2023 17:11
Mov. [27] - Documento
-
04/08/2023 18:20
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
04/08/2023 10:26
Mov. [25] - Documento
-
03/08/2023 17:02
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02236162-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/08/2023 16:43
-
02/08/2023 18:24
Mov. [23] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
02/08/2023 11:46
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
02/08/2023 11:44
Mov. [21] - Documento Analisado
-
28/07/2023 18:19
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2023 16:41
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
16/06/2023 18:09
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/111338-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2023 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
-
16/06/2023 18:09
Mov. [17] - Documento Analisado
-
16/06/2023 18:09
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
16/06/2023 18:09
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 17:39
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
05/06/2023 12:15
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02101153-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2023 11:54
-
02/06/2023 11:14
Mov. [12] - Conclusão
-
01/06/2023 18:02
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/06/2023 atraves da guia n 001.1469946-04 no valor de 3.429,49
-
31/05/2023 09:25
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
31/05/2023 09:25
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
31/05/2023 08:14
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/05/2023 atraves da guia n 001.1469948-68 no valor de 57,67
-
30/05/2023 09:42
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1469948-68 - Custas Intermediarias
-
30/05/2023 09:41
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1469946-04 - Custas Iniciais
-
30/05/2023 08:25
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
30/05/2023 08:25
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
29/05/2023 18:58
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 16:35
Mov. [2] - Conclusão
-
29/05/2023 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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