TJCE - 3000106-51.2025.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26945023
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26945023
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3000106-51.2025.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA MANO DE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso em análise, a matéria subjacente a demanda está afetada por Incidente Repetitivo que discute o ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do PASEP, administrado pelo Banco do Brasil S/A. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de Relatoria da respeitável Ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos. Vejamos in verbis a ementa do voto da eminente Ministra Relatora: "Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos. I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC." ______ "Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023." Em síntese, o ônus probatório para a solução dos litígios tem a ver com a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que os titulares das contas sustentam que apenas o Banco do Brasil S/A teria como demonstrar, por meio dos registros dos saques, para quem os pagamentos foram efetivamente realizados. A essa altura, o colegiado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Desta feita, conheço e reverencio as diretivas traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a fim de seguir a suspensividade decretada (Tema 1300) para aguardar a decisão definitiva daquela colenda Corte, ficando o andamento processual deste recurso sobrestado até ulterior deliberação. Intimem-se as partes. Expediente necessário. Fortaleza, (data e hora do sistema) Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Relator -
18/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26945023
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13/08/2025 10:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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13/08/2025 08:48
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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