TJCE - 3044414-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:28
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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13/03/2025 03:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 132751823
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3044414-50.2024.8.06.0001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA REQUERIDO: MG CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME Vistos Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte promovente pretende exigir da parte promovida o cumprimento de condenação estipulada em decisão definitiva transitada em julgado havida nos autos de nº 0843669-40.2014.8.06.0001. É o relato.
Julgo.
A presente querela carece de ausência de interesse processual, em suas vertentes necessidade e adequação, nos termos do art. 17 do CPC, razão pela qual a demanda será extinta sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15. É certo que, desde a modificação envidada nos idos de 2005 ao Código de Processo Civil revogado, passou a existir um sincretismo processual entre as fases de conhecimento e de execução, buscando proporcionar maior simplicidade e celeridade na prestação jurisdicional, sistemática repetida segundo a nova ordem processual instaurada pelo CPC de 2015.
Deste modo, a partir de então, para a execução de título executivo judicial é suficiente mera petição nos mesmos autos onde aquele fora prolatado, dando-se seguimento ao cumprimento de sentença pelo regramento dos arts. 523 e ss.
Do CPC/15, não devendo ser acatada, por conseguinte, petição inicial de processo.
Destarte, carece a presente de interesse processual, no seu requisito adequação, uma vez que a tutela almejada se alcança através de peticionamento nos próprios autos da ação principal.
Diante do exposto, imperioso o indeferimento da petição inicial do presente feito, independentemente de prévia intimação do autor para correção, nos termos do art. 321 do CPC por tratar-se de defeito insanável, com consequente extinção do feito sem resolução de mérito, fundamentada no art. 330, III, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Sem custas. P.I.
Após o trânsito em julgado, com a adoção das cautelas de praxe, arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 132751823
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12/02/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132751823
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24/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/01/2025 10:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/12/2024 16:02
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/12/2024 15:59
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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