TJCE - 0221367-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159201727
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159201727
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0221367-17.2024.8.06.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUZA MOURA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159201727
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05/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:08
Conclusos para decisão
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30/05/2025 04:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152598370
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152598370
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07/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0221367-17.2024.8.06.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUZA MOURA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria da Conceição Souza Moura, em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 123477750 a parte autora alega, em síntese, desconhecer a origem de débitos junto à promovida negativados nos cadastros do SERASA/SCPC, bem como não ter sido notificada acerca da inclusão.
Pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com o cancelamento dos débitos e contratos; além da condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 123477751/123477753. Decisão de ID 123474465 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte promovida. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 123474474 em que apresenta preliminares; e, no mérito, alega, em síntese, a existência de cessão de crédito e existência de relação jurídica entre as partes, além da ausência de responsabilidade civil.
Pugna pelo acolhimento das preliminares, condenação da parte promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Documentação de ID's 123477725/123477728. Réplica de ID 123477746. Intimadas as partes para produção de outras provas, colacionou a parte promovida documentação nas petições de ID's 136504061 e 136504061. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita: Nesse tocante, o art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Em sendo assim, o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça com provas é da parte que a impugna, de modo que a parte promovida, no presente caso, não foi capaz de demonstrar a suficiência de recursos.
Portanto, desacolho esta preliminar. - Da Incompetência Ratio Territoriae: Ainda em sede de preliminar, a promovida aduz a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que o comprovante de residência acostado pela parte autora se encontra em nome de terceira pessoa. Não obstante, informado o mesmo endereço em outros documentos, entendo que este fato não é capaz de impedir a análise do mérito, restando-se atendido os requisitos exigidos pelos Arts. 319 a 321 do CPC.
Destarte, também não acolho esta preliminar. - Da Tentativa de Resolução Administrativa: Inexistência de Pretensão Resistida: Nesse tocante, saliento que não é pressuposto necessário ao ajuizamento de demanda judicial a reclamação prévia da pretensão pela via administrativa, sob pena de violação do princípio de livre acesso à Justiça ou inafastabilidade da jurisdição, elencado nos dispositivos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 3º, caput, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual esta preliminar também não merece prosperar. - Das Ações Idênticas Promovidas pelo Patrono da Parte Autora - Conduta Atentatória à Dignidade da Justiça: Alega ainda a parte promovida que "o patrono da parte autora, a despeito de 'defender seus clientes' tem movimentado o Judiciário com uma enxurrada de ações, sempre com os mesmos pedidos e mesma formatação, inclusive várias demandas em nome do mesmo cliente com o mesmo objeto, causa de pedir e pedido.", motivo pelo qual requer a condenação em multa por litigância de má-fé e a determinação de ofício ao NUMOPEDE para providências cabíveis. Nesse tocante, registra-se que conforme informações acerca da atuação do NUMOPEDE, disponíveis no site oficial do TJCE, consta que podem reportar a ocorrência de demandas predatórias, os magistrados, Ministério Público, Defensoria Pública, supervisores de unidades judiciárias, servidores, advogados e partes, mediante encaminhamento de requerimento e respectiva documentação para instauração de processo administrativo, via CPA ou requerimento apresentado diretamente na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, ou, inclusive, através de endereço eletrônico. Desse modo, caso entenda devido, a própria parte interessada, pode providenciar as respectivas representações, perante a Ordem dos Advogados do Brasil e o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPEDE, apresentando, na oportunidade, a documentação pertinente ao seu pleito investigatório. Ademais, quando ao pedido para condenação em multa por litigância de má-fé, salienta-se que a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé necessita de provas, inexistentes nos presentes autos.
Nem se cogita a ocorrência de má-fé, porquanto não há nos autos elementos a indicar que a parte promovente de fato agiu com dolo. Com efeito, é necessária prova escorreita da intenção de lesar a outra parte na tentativa de enriquecimento ilícito. É imprescindível a intenção, não bastando mera negligência ou imprudência. Em sendo assim, ausente a demonstração da má-fé, também não acolho esta preliminar, passando assim à análise do mérito. MÉRITO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Inicialmente, patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A promovida figura como fornecedora nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17, do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da legalidade da negativação do nome da parte promovente em decorrência de débitos atinentes aos contratos registrados sob os n°(s) 00550273 e 72.***.***/1820-20, aos quais aduz não reconhecer. Da análise dos autos, constato que a parte promovente realizou a juntada da documentação que estava ao seu dispor, como se vê do extrato de consulta ao seu CPF, que demonstra a negativação de seu nome conforme narrado na exordial (documento de ID 123477753). A requerida, por sua vez, apesar de alegar a prévia relação jurídica entre a parte promovente e a empresa cedente dos débitos ora impugnados - levando em conta que é cessionária destes - não junta qualquer documentação apta a comprovar a origem das dívidas. Além do mais, o documento de cessão e a nota fiscal juntados aos autos pela parte promovida se referem a valores diversos daqueles negativados (ID's 123477727, 124600697, 136504061 e 136504061). Portanto, é fato que a parte promovida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto, posto que não fora capaz de demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do Art. 373, II do CPC. Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, cabível a declaração da inexistência de relação jurídica, bem como da nulidade dos débitos impugnados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS.
BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA, VALIDADE E LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DA DIGITAL DO CONTRATANTE ANALFABETO NO CONTRATO.
CONTRATO INEXISTENTE.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO APELADO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PELA JUÍZA SINGULAR.
MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a condenação do apelante em indenização por danos morais em virtude de um suposto contrato celebrado pelo apelado.
Na origem, a ação foi julgada procedente. 2.
Requisito de validade não obedecido.
Parte analfabeta, necessidade que a mesma ponha sua digital no contrato.
Art. 595 do CC.
Contrato inexistente. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique a cobrança e a inscrição do nome do apelado em cadastro negativo de crédito.
Valor arbitrado na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mantido, por estar de acordo com o entendimento desta Corte. 4.
Apelante não agiu de má-fé, apenas exerceu um direito preconizado pela Carta Magna. 5.
Recurso conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE provimento nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02093808620218060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023).
G.N.
E, em razão da indevida inscrição do nome da promovente no cadastro de inadimplentes, há inegável abalo na reputação e imagem do requerente. Nesse sentido, tenho que a inscrição indevida do nome negativado supera o mero aborrecimento, configurando postura ilegítima e ensejadora de danos morais. De fato, em situações desse jaez, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que se trata de dano moral in re ipsa, dispensando a vítima da efetiva comprovação do sofrimento moral (AgRg no AREsp 5.583/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). No que tange ao quantum indenizatório, é preciso observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que a compensação financeira realmente cumpra com as suas funções pedagógica e punitiva, direcionadas ao fornecedor e, ao mesmo tempo, não represente enriquecimento ilícito ao consumidor. Diante disso, em atenção ao método bifásico, preconizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da indenização dos danos morais perpassa por dois caminhos: no primeiro momento, a verificação do valor comumente fixado em demandas como a presente; e, posteriormente, as peculiaridades do caso concreto (REsp 1445240/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017). Na espécie dos autos, considerando os precedentes jurisprudenciais sobre o tema e as circunstâncias objetivas do fato danoso fixo a indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual reputo satisfatório para o caso. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte promovente e, nesse passo, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) declarar nulos e, consequentemente, inexigíveis os débitos atinentes aos contratos registrados sob o n°(s) 00550273 e 72.***.***/1820-20; II) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ).
Quanto aos juros de mora, devem incindir a partir do evento danoso (data do sinistro), com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ), até a data de 30/08/2024.
A partir de 30/08/2024, devem ser calculados pela taxa selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, § 1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil).
Devido à sucumbência, condeno ainda a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152598370
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30/04/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:25
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133344408
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11/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0221367-17.2024.8.06.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUZA MOURA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Visando assegurar a adequada condução da instrução processual e em observância aos princípios da celeridade e da eficiência que regem a função jurisdicional, determino que as partes, por meio de seus respectivos patronos, sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir, indicando de forma específica os meios probatórios almejados e fundamentando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Ademais, deverão as partes manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, indicando, ainda, se vislumbram a viabilidade de outros meios de autocomposição que se mostrem adequados às especificidades do caso. Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como renúncia à produção de novas provas, bem como ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, esclarecendo-se, ainda, que a inércia poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133344408
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10/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133344408
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27/01/2025 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 04:26
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 13:13
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/10/2024 11:23
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02351022-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/10/2024 10:58
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30/09/2024 18:16
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 01:44
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0399/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao as fls. 34/48, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados
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26/09/2024 17:19
Mov. [16] - Documento Analisado
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19/09/2024 11:56
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02325561-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2024 12:18
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18/09/2024 13:17
Mov. [14] - Mero expediente | Acerca da contestacao as fls. 34/48, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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18/09/2024 12:36
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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18/09/2024 11:47
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02325436-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/09/2024 11:37
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10/09/2024 17:52
Mov. [11] - Mero expediente | A SEJUD para certificar o decurso de prazo referente a citacao de fls. 28/29. Expedientes necessarios.
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09/09/2024 16:20
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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03/09/2024 12:25
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/04/2024 20:36
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 01:45
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 15:31
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/04/2024 13:42
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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18/04/2024 13:40
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/04/2024 07:49
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 18:45
Mov. [2] - Conclusão
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02/04/2024 18:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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