TJCE - 0221367-17.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0221367-17.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOUZA MOURA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta por Maria da Conceição Souza Moura enfrentando sentença proferida pelo d.
Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em sede de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Narra a autora, em síntese, na petição inicial de ID 123477750, desconhecer a origem de débitos junto à promovida negativados nos cadastros do SERASA/SCPC, bem como não ter sido notificada acerca da inclusão.
Pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com o cancelamento dos débitos e contratos; além da condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas e honorários sucumbenciais.
Contestação de ID 123474474.
Réplica de ID 123477746. O d.
Juízo a quo proferiu sentença (ID 25820425), nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte promovente e, nesse passo, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) declarar nulos e, consequentemente, inexigíveis os débitos atinentes aos contratos registrados sob o n°(s) 00550273 e 72.***.***/1820-20; II) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ).
Quanto aos juros de mora, devem incindir a partir do evento danoso (data do sinistro), com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ), até a data de 30/08/2024.
A partir de 30/08/2024, devem ser calculados pela taxa selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, § 1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil)." A parte promovida ingressou com o recurso de apelação (ID 25820427) sustentando que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não é suficiente para desestimular a conduta ilícita praticada pelo recorrido.
Assim, a sentença prolatada deverá ser reformada com a majoração da indenização de danos morais.
Aduz que o nome da apelante constar no cadastro de inadimplente causou danos na esfera comercial dentre eles: falta de obtenção de crédito no mercado, impossibilidade de comprar bem móvel ou imóvel, score baixo e que levará meses mesmo após a retirada do nome do cadastro para ficar alto e etc.
Requer seja o presente Recurso de Apelação conhecido e inteiramente provido nos termos da fundamentação retro, para que seja a sentença dos autos em epígrafe majorada, condenando a Recorrida em indenizar à Recorrente em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões de ID 22820433. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto.
Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926 do CPC.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, o que é o caso em tela, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Analisando detidamente os termos do processo, entendo merece reforma em parte a sentença que condenou a parte recorrente em danos morais, e na declaração de inexistência do débito apontado nos autos.
A controvérsia recursal consiste em aferir o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autoral para retirar a inscrição do nome da parte autora de cadastro de inadimplentes, bem como condenar a promovida, ora recorrente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Dito isso, depreendo dos autos que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob o argumento de que o nome da empresa está no rol dos devedores causando-lhe inúmeros prejuízos, sendo que não efetuou qualquer transação que ensejasse a inscrição indevida.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Assim, bastante a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor, ou seja, responderá o réu pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando essas causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no artigo 14, § 3º, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Conforme análise minuciosa dos autos, constata-se que a parte promovente realizou a juntada da documentação que estava ao seu dispor, como se vê do extrato de consulta ao seu CPF, que demonstra a negativação de seu nome conforme narrado na exordial (documento de ID 123477753).
A requerida, por sua vez, apesar de alegar a prévia relação jurídica entre a parte promovente e a empresa cedente dos débitos ora impugnados - levando em conta que é cessionária destes - não junta qualquer documentação apta a comprovar a origem das dívidas.
Além disso, o documento de cessão e a nota fiscal juntados aos autos pela parte promovida se referem a valores diversos daqueles negativados (ID's 123477727, 124600697, 136504061 e 136504061).
Portanto, é fato que a parte promovida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto, posto que não fora capaz de demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do Art. 373, II do CPC.
Portanto, diante da falha na prestação de serviço, culminando na inscrição indevida da autora no cadastro de inadimplentes, o entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que a indevida inclusão em cadastro de inadimplentes enseja em dano moral, de natureza presumida (in re ipsa), em razão das inevitáveis repercussões negativas decorrentes da negativação, como a limitação de obtenção de crédito.
Uma vez reconhecido o dever de indenizar, sabe-se valoração da compensação moral se apura mediante o prudente arbítrio do juiz, que deve se informar pelo princípio da razoabilidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Adota-se, assim, o critério bifásico para a fixação dos danos morais conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.152.541/RS).
Esse critério é dividido em duas etapas: primeiro, a definição de um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado e os precedentes aplicáveis; em seguida, as circunstâncias específicas do caso são avaliadas para a fixação definitiva do valor.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a manutenção de valor arbitrado a título de danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de atender às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, bem como a quantia descontada.
A propósito, seguem precedentes desta e.
Corte de Justiça, em casos análogos ao ora analisado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a indevida inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC), declarando a inexistência do débito e condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.
A controvérsia decorre da cobrança, em faturas subsequentes, de valor já quitado pelo autor na data do vencimento, conforme comprovado nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve regularidade na inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes; (ii) apurar se é devida indenização por danos morais em razão da inscrição indevida e se o valor arbitrado é proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 3º e 17, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A instituição financeira não comprova que a inscrição do nome do autor decorre de dívida distinta da fatura de cartão de crédito vencida em 10.04.2021 e quitada na mesma data, nos termos dos documentos de págs. 07/08. 5.
A dívida que originou a negativação, conforme documento da própria instituição (pág. 44), corresponde exatamente ao valor da fatura quitada, caracterizando-se inscrição indevida. 6.
Incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito. 7.
Conforme jurisprudência do STJ, o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo (STJ, AgInt no AREsp 896.102/RJ; STJ, AgRg no AREsp 679.471/SP). 8.
O valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não ensejando majoração ou redução. 9.
Os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, conforme art. 405 do Código Civil e Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando decorrente de dívida já quitada, é indevida e enseja reparação por dano moral.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Em hipóteses de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1286077/MA, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 679.471/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 15.10.2015; TJCE, AC nº 0052299-12.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, j. 14/08/2024; TJCE ¿ AC nº 0153435-95.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, j. 29/05/2019; TJCE ¿ AC nº 0000607-73.2016.8.06.0207, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, j. 05/04/2023. (Apelação Cível - 0256847-61.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA).
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia tem por objeto uma relação de consumo, ainda que por equiparação, haja vista a alegação de inexistência da relação jurídica, tal como definida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente, ora apelado, colacionou ao feito o ¿print¿ do site responsável pela proposta de renegociação do suposto indébito às fls. 16-18.
A parte promovida, por sua vez, falhou em apresentar qualquer fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, eis que não comprovou a contratação do serviço objurgado, apenas colacionando aos autos o extrato de negativação dos últimos 5 anos do CPF do promovente e as faturas da prestação do serviço (fls.86-95).
Ainda no tocante às faturas apresentadas, o r.
Magistrado de origem bem salientou que as ¿cobranças oriundas dessa suposta relação jurídica estão endereçadas para o estado de Sergipe, que é diverso do residido pelo consumidor, assim como não constam nas faturas o extrato de utilização.
Observe-se que o item `Utilizados Minutos/Unidades¿ não está preenchido, levando à conclusão de que não houve a utilização do serviço.¿ (fl.142). 3.
Coaduna-se a esta conjuntura, o fato de o ¿relatório de chamadas originadas/recebidas completadas¿ (fls.96-100), do suposto telefone refere-se a DDD de nº. 66 (região de Mato Grosso), localidade diversa à do autor, ora apelado. 4.
Desse modo, entendo que o quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) comporta redução a fim de, considerando as circunstâncias do caso concreto, atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que reduzo o valor indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença inalterada. (Apelação Cível - 0051446-60.2021.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) (grifei) CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ANOTAÇÃO DO NOME DO AUTOR NAS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS DO SERASA EXPERIAN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do promovente contra sentença de parcial procedência da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, na qual o juízo declarou a inexistência da dívida em questão, mas deixou de condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a anotação nas pendências financeiras do Serasa Experian tem o condão de configurar danos morais indenizáveis, tendo o apelante requerido o valor de R$ 5.000,00.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em análise, verifica-se que o juízo reconheceu a inexistência da dívida no valor de R$ 509,17, em virtude da promovida não ter apresentado comprovante de efetiva contratação do serviço por parte do consumidor, mas deixou de condenar a empresa ao pagamento de danos morais por considerar que a anotação nas pendências financeiras do sistema do Serasa Experian não configura ato ilícito passível de indenização (fls. 22-23). 4.
Da análise da situação fática, verifica-se que a inscrição de dívida no PEFIN ¿ Pendências Financeiras confere publicidade à existência de débitos de pessoas físicas e jurídicas na base de dados do Serasa Experian, a qual, em caso de indevida, como nos autos, macula o bom nome do inscrito, sendo devida a indenização por danos morais. 5.
Constatado o ato ilícito, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. 6.
Considerando que a consulta pelo consumidor foi realizada em 12.12.2023 (fl. 22) e em 03.10.2024 a empresa já havia comprovado a exclusão da anotação no sistema do Serasa Experian (fl. 148), bem como se tratar de uma anotação nas pendências financeiras e não uma negativação, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende o que preceitua os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. (Apelação Cível - 0284611-51.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) (grifei) Diante do exposto e da jurisprudência colacionada, conheço do apelo para, a teor do art. 932, IV, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando o decisum em todos os seus termos, devidamente assinalados na sentença os consectários legais. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
05/09/2025 12:32
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SOUZA MOURA - CPF: *01.***.*42-16 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/08/2025 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 14:11
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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