TJCE - 0050357-06.2021.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 12:00
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:00
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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11/04/2023 02:05
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:05
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
De início, consigno que o presente feito merece julgamento antecipado, conforme previsão no artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que a produção de prova em audiência é irrelevante para a comprovação dos fatos narrados na inicial.
Sem delongas, entendo assistir razão as partes quanto à necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Com efeito, tem-se nos autos o contrato de financiamento no qual consta a suposta e negada assinatura do autor.
Entretanto, o autor nega veementemente a assinatura, enquanto o requerido afirma a sua validade e autenticidade, pugnando ambas as partes por perícia.
Em casos semelhantes ao dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem decido pela imprescindibilidade da prova pericial grafotécnica e pelo cerceamento de defesa em caso de negativa da sua produção.
Veja-se caso exemplar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PROVA PERICIAL (EXAME GRAFOTÉCNICO) E PROVA DOCUMENTAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1.
Evidenciada a necessidade de produção de prova pela qual a parte protesta, é imprescindível a dilação probatória, sobretudo tendo em mente o premente interesse acerca da verdade dos fatos para melhor distribuição da Justiça, não cabendo na hipótese, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 335, I, do CPC. 3.
Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, inerentes a todos os processos administrativos e judiciais, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição, para que se proceda à dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica, bem como a prova documental requerida, instrução processual e prolação de novo decisório. 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação para declarar nula a sentença recorrida, devendo os autos retornar a vara de origem , para que seja oportunizada a realização de perícia grafotécnica e apresentados os demais documentos requeridos, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0010371-73.2014.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/02/2022, data da publicação: 17/02/2022) Assim, o caso dos autos demanda a realização de perícia grafotécnica para aferir se a assinatura pertence ou não ao requerente.
Como é cediço, a perícia não pode ser realizada no âmbito dos juizados especiais, pois não admite julgamento de causas de maior complexidade – art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.
Verificada a necessidade de produção de prova pericial, é caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Ante ao exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários nessa fase (art.55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
21/03/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 17:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2023 21:51
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:42
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem provas que desejam produzir e, em caso positivo, de logo especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendam existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Ademais, advirta-as que a especificação genérica, bem como o silêncio injustificado ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:01
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 00:33
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:31
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 08:53
Conclusos para despacho
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17/05/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 10:15
Conclusos para despacho
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30/03/2022 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/01/2022 16:32
Conclusos para despacho
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15/01/2022 05:13
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2021 14:42
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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25/10/2021 10:25
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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12/10/2021 20:46
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00170637-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/10/2021 19:57
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06/10/2021 22:26
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2001/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 2711
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05/10/2021 14:06
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2021 10:09
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte requerente, por meio de seus advogad
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17/05/2021 11:27
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00167290-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/05/2021 11:03
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29/03/2021 19:33
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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29/03/2021 16:13
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00166465-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/03/2021 15:35
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24/03/2021 14:35
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2021 13:49
Mov. [2] - Conclusão
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10/03/2021 13:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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