TJCE - 3000401-40.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 18:42
Juntada de Certidão de narrativa/andamento
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27/06/2024 01:34
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2024. Documento: 88050079
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17/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2024. Documento: 88050079
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88050079
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14/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000401-40.2023.8.06.0117 REQUERENTE: CARLANE BRITO DO NASCIMENTO REQUERIDO(A)(S): MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros DESPACHO Rh., Intime-se o(a) executado(a) MM TURISMO & VIAGENS S.A, para se manifestar sobre a planilha de débito apresentado no ID 87585124, em até 05 dias, sob pena de anuência tácita, homologação dos cálculos e expedição de certidão de dívida, na forma determinada em sentença de ID 85807533.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
13/06/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88050079
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13/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:02
Processo Desarquivado
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31/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:19
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLANE BRITO DO NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2024. Documento: 85807533
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85807533
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10/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000401-40.2023.8.06.0117 REQUERENTE: CARLANE BRITO DO NASCIMENTOREQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença proposta por CARLANE BRITO DO NASCIMENTO em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A.
Decisão inserida no id. 65405682,homologou acordo e extinguiu o feito com resolução de mérito em relação à requerida TAM LINHAS AÉREAS.
Prosseguindo o feito apenas em relação a executada MM TURISMO & VIAGENS S.A.
Considerando os princípios da economia processual e celeridade, norteadores dos procedimentos que tramitam sob o rito dos juizados especiais, bem como o notório conhecimento, que a empresa executada está sob Recuperação Judicial, consoante decisão exarada nos autos do processo n. 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG que, deferiu o processamento de recuperação judicial e determinou a suspensão do curso e dos atos de constrição e de todas as ações e execuções em trâmite em seu desfavor, nos termos da Lei Falimentar, n. 11.101/2005.
Nesse passo, importa reconhecer a dicção do enunciado 51 do FONAJE: ENUNCIADO n. 51 - "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)".
Colaciono também o art. 53, § 4°, da Lei n. 9099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Por desdobramento das redações acima declinadas - constituído o crédito e finda a fase cognitiva - e enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis.
Assim, em consonância ao art. 53, § 4°, da Lei 9099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo, se houver alteração na condição do devedor.
Em contrapartida, sobrevindo a recuperação da Empresa Executada, decairá a exceção e as ações de execução e/ou cumprimento poderão prosseguir.
Caso a empresa venha a ter sua falência decretada, poderá o credor habilitar-se nos autos competentes, mediante certidão de crédito.
Ex positis, de ofício - reconhecendo tratarem-se de matérias de ordem pública e não sujeitas à preclusão, hei por bem EXTINGUIR o presente feito com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei 9099/95 e FONAJE (Enunciado n. 51), determino o desbloqueio de eventual valor penhorado on line, bem como que seja EXPEDIDA a respectiva carta de crédito, em prol do exequente, no valor atualizado indicado por este, desde que formulado tal pedido nos autos.
Expedientes necessários com intimação das partes para decorrência de prazo em 10 dias.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com baixa.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
09/05/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85807533
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09/05/2024 18:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/05/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 06:47
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:37
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:37
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79071471
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79071470
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79071471
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79071470
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05/02/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79071471
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05/02/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79071470
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31/01/2024 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/01/2024 16:16
Processo Reativado
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30/01/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 07:22
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:09
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 02:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:49
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:49
Decorrido prazo de CARLANE BRITO DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/11/2023. Documento: 71526031
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71526031
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo no 3000401-40.2023.8.06.0117 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória Por Danos Morias e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Carlane Brito do Nascimento em desfavor de Max Milhas - MM Turismo e Viagens S/A e Latam Airlines Brasil.
Narra a autora que adquiriu passagens aéreas por meio do site da promovida MAX MILHAS em 16/02/2020, no valor de R$ 522,70 (quinhentos e vinte e dois reais e setenta centavos), com transporte aéreo pela LATAM, trajeto de ida Fortaleza- Brasília, em 11/06/2020, e volta em 14/06/2020, Brasília-Fortaleza, mas, em razão da pandemia da COVID-19, no dia 20/03/2020, solicitou o cancelamento e reembolso dos valores pagos, tendo em vista que não seria mais possível realizar a viagem, vez que o evento que estaria presente foi cancelado, seguindo os decretos de isolamento social.
Aduz que, em resposta, a agência de viagens emitiu e-mail, informando sobre a impossibilidade do reembolso e que estava sendo disponibilizado um crédito para remarcação futura.
No entanto, não mais havendo motivos para a realização da viagem, optou por não aceitá-lo, requerendo o reembolso devido; que a Ré MAX MILHAS continuou irredutível, aduzindo que somente estornaria o valor de R$ 62,80, referente à taxa de embarque, no prazo de 12 (doze) meses, jogando a culpa para a 2º Ré, LATAM.
Passados meses, tentou resolver a questão, mas, em 30/06/2020, foi novamente informada pela Ré MAX MILHAS, que somente seria estornado o valor referente à taxa de embarque e, caso quisesse remarcar, seria aplicada multa por alteração, na importância de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Requer a gratuidade da justiça.
Em antecipação de tutela, a imediata restituição do valor pago pelas passagens não utilizadas.
No mérito, a condenação das promovidas em indenização por danos morais sugeridos em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 31.045,40 (trinta e um mil e quarenta e cinco reais e quarenta centavos).
Audiência de Conciliação, id.65404220.
Em decisão inserida no id. 65405682, homologado o acordo entabulado entre a autora e a corré TAM LINHAS AÉREAS, em sessão conciliatória.
Por via de consequência, extinguiu-se o feito com resolução de mérito em relação à companhia aérea, prosseguindo a demanda em face da reclamada solidária MM TURISMO & VIAGENS S.A, pelo remanescente do numerário pleiteado na peça inicial.
A promovida contesta o feito, id. 57557822, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que nenhuma conduta supostamente geradora de abalo moral e prejuízo material foi praticada pela empresa, uma vez que a Ré tão somente emitiu a passagem adquirida pela cliente em seu portal e não possui autonomia sobre a malha aérea, não sendo responsável por regras de reembolso; que realizou sua função de intermediadora, indo ao transportador para verificar sobre possibilidade de devolução, além disso, fica restrita às condições impostas pelas companhias aéreas quanto às regras de cancelamento e reembolso em créditos ou em dinheiro.
Defende a aplicação da Lei 14.034/2020 ao reembolso das passagens aéreas, a ausência de falha na prestação de serviços por parte da demandada, o cumprimento integral do contrato; obrigação exclusiva do transportador, a inexistência de danos materiais e morais a indenizar.
Requer o acolhimento da preliminar apresentada ou a improcedência da ação.
Sem Réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
No tocante à ilegitimidade passiva arguida, não procede a preliminar, pois, a empresa que participa de qualquer forma da cadeia de prestação de serviços é parte legítima para figurar em processo que reclama defeito na prestação, aplicando-se as disposições do art. 7º, § único e 25, § 1º, ambos do CDC, que prevê a responsabilidade solidária daquele que, ao atuar no mercado de consumo obtendo vantagem, torna-se responsável pela reparação dos danos decorrentes de sua atividade, fundada, portanto, no risco-proveito do negócio.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, durante o período de pandemia do coronavírus, o reembolso de pacote de viagem está regulamentado pela Lei 14.046/2020, modificada pela Lei 14.186/2021, de forma que tal dispositivo não se aplica ao caso concreto, haja vista que se trata tão somente da compra e venda de passagens aéreas, regulado no período pandêmico pela Lei 14.034/2020, alterada pela Lei 14.174 de 17/06/2021.
Quanto à distribuição dos encargos probatórios, considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a parte autora fará jus à inversão do ônus da prova, resguardada a verossimilhança de suas alegações.
Compete, portanto, à parte autora, o ônus da prova dos fatos constitutivos, dos danos e do nexo de causalidade entre o dano e a alegada conduta da ré; à parte promovida, a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a autora adquiriu bilhetes aéreos por meio da corré Max Milhas, para o trecho ida e volta Fortaleza-Brasília, com embarque no dia 11/06/2020, em aeronave operada pela companhia aérea LATAM; que solicitou o cancelamento com reembolso das passagens, em virtude da pandemia da covid-19, vez que o evento que estaria presente foi cancelado, seguindo os decretos de isolamento social.
Todavia, a promovida informou que somente seria estornado o valor referente à taxa de embarque e, caso quisesse remarcar, seria aplicada multa por alteração, na importância de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
O fato é que, durante o período de pandemia do coronavírus, o reembolso da passagem aérea por desistência do consumidor, está previsto no §3º do art 3º, da Lei 14.034/2020.
Todavia, no caso em espécie, não se trata de uma mera desistência do consumidor, mas decorrente da pandemia da covid-19 e, já tendo decorrido mais de 12 meses da data dos voos contratados, a restituição da quantia paga haveria de ser de forma imediata e atualizada, o que não ocorreu.
Por outro lado, há de se ressaltar que, nas condições em apreço, a aplicação de penalidades de multa pelo cancelamento, ainda que prevista contratualmente, configura cláusula abusiva, portanto nula, consoante art 51,IV, do CDC, vez que incompatível com os princípios da boa-fé e equidade, que devem nortear as relações de consumo, de forma que a restituição da quantia paga pelas passagens não utilizadas haveria de ser na forma integral, observado o prazo de 12(doze) meses do voo inicialmente cancelado, expirado desde o dia 11/06/2021.
Assim, pelos fatos e fundamentos expostos, resta configurada falha na prestação de serviço da intermediadora reclamada e o Código de Defesa do Consumidor socorre a autora que encontram amparo na norma expressa no art. 14 da Lei 8.078/90.
Configurada a falha na prestação dos serviços da promovida, incidindo o art. 14 do CDC, dá-se ensejo ao dever de indenizar.
No que se refere aos danos morais, o cancelamento da viagem em decorrência de evento pandêmico, não pode ser imputado à promovida.
No entanto, da análise dos autos, verifica-se o total descaso da Ré, pois, quando da propositura da demanda, 15.02.2023, já havia cessado o prazo de devolução da quantia paga há aproximadamente 1(um) ano e 8(oito) meses, de forma que configurada a falha na prestação de serviços, a desídia, o desrespeito para com a consumidora em resolver o problema do reembolso, devendo ser acolhido o pleito autoral de condenação em indenização por dano moral.
Certo o dever de indenizar, cumpre a necessidade de fixar a indenização em valor apto a proporcionar uma justa reparação do dano, com base em parâmetros que contemplem a extensão do prejuízo suportado pela vítima e o grau de culpa do agente causador, bem como, as condições econômicas das partes, cuidando-se de evitar o enriquecimento sem causa, por parte do ofendido, bem como indiferença patrimonial e, a um só tempo, ônus demasiado em relação à parte ofensora, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando coibir a reincidência.
Deve-se ainda reiterar que, com o acordo realizado entre a autora e a corré LATAM, houve a quitação parcial do valor cobrado, de forma que não afetou a responsabilidade solidária da empresa promovida, quanto à totalidade do numerário alçado na petição inicial.
Nesta ordem de consideração fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida Max Milhas - MM Turismo e Viagens S/A ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
08/11/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71526031
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08/11/2023 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70370939
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70370938
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70370939
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70370938
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000401-40.2023.8.06.0117Promovente: CARLANE BRITO DO NASCIMENTOPromovido: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TAM LINHAS AEREAS Parte intimada:Dr.
ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor da DECISÃO/SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 68598074 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 9 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
09/10/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70370940
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09/10/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70370939
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09/10/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70370938
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04/09/2023 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2023 04:56
Decorrido prazo de CARLANE BRITO DO NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/08/2023. Documento: 65405682
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65405682
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000401-40.2023.8.06.0117 AUTORA: CARLANE BRITO DO NASCIMENTO REUS: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros DECISÃO Vistos, etc...
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Com arrimo no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre a parte promovente e o reclamado TAM LINHAS AEREAS, em sessão conciliatória cujas cláusulas seguem anexas ao termo de audiência hospedado no ID 65404220.
Por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do feito, com resolução de mérito em relação TAM LINHAS AEREAS.
No tocante ao prosseguimento do feito, verifico que a quantia total cobrada na inicial fora de R$ 31.045,40.
Nesse diapasão, considerando que fora realizado acordo em audiência no importe de R$ 2.800,00, entendo, que houve apenas quitação parcial do valor cobrado, devendo permanecer a demanda em face do reclamado solidário MM TURISMO & VIAGENS S.A, pelo remanescente do numerário alçado na peça inaugural.
Intimem-se. Intime-se, ainda, o promovente para, querendo, apresentar réplica à contestação do promovido MM TURISMO & VIAGENS S.A, em até 10 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito - Em Respondência -
10/08/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:19
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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04/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000401-40.2023.8.06.0117 Promovente: CARLANE BRITO DO NASCIMENTO Promovido: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TAM LINHAS AEREAS Parte a ser intimada: DR(A).
ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/08/2023 10:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 58890974, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 6 de junho de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
06/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 13:51
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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12/05/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 20:25
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:04
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 22:32
Decorrido prazo de ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000401-40.2023.8.06.0117 Promovente: CARLANE BRITO DO NASCIMENTO Promovido: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TAM LINHAS AEREAS Parte a ser intimada: DR.
ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 20/03/2023, às 09:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 16 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
16/03/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 07:55
Conclusos para despacho
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07/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000401-40.2023.8.06.0117 AUTORA: CARLANE BRITO DO NASCIMENTO REUS: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros DESPACHO Rh., Inexiste situação de prevenção.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos, o comprovante de endereço atualizado de sua titularidade que não tenha data de emissão mais de 90 dias, a fim de comprovar seu domicílio nesta comarca, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:00
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/02/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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