TJCE - 0620559-81.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 15:12
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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24/11/2022 00:01
Decorrido prazo de Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:01
Decorrido prazo de JANIO NUNES VIDAL em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:01
Decorrido prazo de Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:00
Decorrido prazo de JANIO NUNES VIDAL em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 0620559-81.2022.8.06.9000 Recorrente: JANIO NUNES VIDAL Recorrido(a): Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de agravo de instrumento interposto por Janio Nunes Vidal, inconformado com decisão interlocutória prolatada nos autos nº 0254873-52.2022.8.06.0001, pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu tutela de urgência.
Conforme a decisão do ID 4861278, indeferi a antecipação monocrática da tutela recursal.
Em sequência, o agravante (ID 4861282), peticionou, alegando que, já tendo sido deferida a medida (admisssão de inscrição em concurso público) pela parte agravada, a FUNECE, na via administrativa, teria perdido o interesse de agir, ante a perda do objeto da causa.
Por isso, pediu a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Decorreu o prazo (ID 4861280) sem que a parte agravada tenha se manifestado. É o relatório.
DECIDO.
Em princípio, deve-se explicitar que somente não procedi com o imediato reconhecimento da perda do objeto deste recurso porque tinha o agravante requerido, também, sua participação na fase da prova de títulos, ainda por ocorrer, sendo considerados, na aferição da pontuação, os títulos referentes às áreas afins (correlatas).
Inclusive, antes pedira o sobrestamento deste agravo, o que foi indeferido.
No entanto, diante da manifestação do próprio recorrente (agravante), que inclusive pode desistir do recurso a qualquer tempo e sem anuência da parte recorrida (agravada), declarando não ter mais interesse de agir, deve-se reconhecer que resta prejudicada a análise de mérito deste agravo.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, ante a PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, prejudicando-o, o que faço com esteio no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 14:15
Prejudicado o recurso
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25/10/2022 12:27
Conclusos para decisão
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09/10/2022 17:00
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 13:48
Mov. [25] - Concluso ao Relator
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06/10/2022 13:47
Mov. [24] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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15/09/2022 14:48
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00056750-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2022 16:40
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14/09/2022 16:01
Mov. [22] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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09/09/2022 12:00
Mov. [21] - Decorrendo Prazo
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09/09/2022 00:00
Mov. [20] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 08/09/2022 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2923
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06/09/2022 14:48
Mov. [19] - Documento
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06/09/2022 14:43
Mov. [18] - Expedição de Ofício
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25/08/2022 13:41
Mov. [17] - Expedição de Decisão Interlocutória
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25/08/2022 13:41
Mov. [16] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 10:45
Mov. [15] - Concluso ao Relator
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23/08/2022 10:44
Mov. [14] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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28/07/2022 13:18
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
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28/07/2022 13:17
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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28/07/2022 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 27/07/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2894
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26/07/2022 13:01
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00055563-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2022 12:08
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26/07/2022 13:01
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00055563-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2022 12:08
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26/07/2022 11:48
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00055488-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2022 18:26
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26/07/2022 00:00
Mov. [7] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 25/07/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2892
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25/07/2022 17:49
Mov. [6] - Mero expediente
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25/07/2022 17:49
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2022 17:09
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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21/07/2022 17:03
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1353 - ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES
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21/07/2022 16:57
Mov. [2] - Expedido Termo de Autuação
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21/07/2022 16:53
Mov. [1] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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