TJCE - 0040421-46.2007.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 168225172
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 168225172
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168225172
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168225172
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26/08/2025 00:00
Intimação
t PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0040421-46.2007.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: FERNANDO VASCONCELOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA ESPÓLIO FERNANDO VASCONCELOS, propôs a presente Ação de Cobrança contra o BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que foi titular de contas de poupança junto ao Banco Bradesco S.A. e, durante os planos econômicos "Bresser" (junho de 1987) e "Verão" (janeiro de 1989), houve expurgos inflacionários que não foram devidamente creditados em sua conta de poupança, resultando em prejuízos.
A diferença de correção deveria ter sido aplicada conforme o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de 26,06% para junho de 1987 e 42,72% para janeiro de 1989, porém, foram aplicados índices inferiores, resultando em perda financeira significativa.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a não aplicação dos índices corretos de correção monetária nos períodos citados caracteriza violação de seu direito adquirido e do ato jurídico perfeito, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.
Aponta ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento sobre a legitimidade passiva dos bancos depositários nestes casos e reafirma a prescrição vintenária para a cobrança das referidas diferenças, conforme jurisprudência (e.g., RE 114.982; REsp 707151/SP).
Ao final, pediu que o banco réu seja condenado a restituir as diferenças de correção monetária em sua conta de poupança pelos percentuais dos planos econômicos mencionados, compensando os valores efetivamente creditados, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento e da citação.
Despacho inaugural recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação e os extratos bancários referente às contas e períodos indicados na inicial (ID 117674062).
Citada (ID 117674065), a parte ré apresentou contestação, alegando que os valores pleiteados pela parte autora estão prescritos, pois a prescrição aplicável seria a quinquenal, conforme o artigo 178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916.
Argumenta, também, que não houve qualquer violação de direito adquirido ou de ato jurídico perfeito, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ.
Adicionalmente, alegou ilegitimidade passiva para a presente ação, visto que a alteração contratual foi determinada por normativas do Banco Central, e a responsabilidade pela diferença alegada deveria recair sobre a União Federal e não sobre o banco réu, bem como a impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação.
Reforça que os índices de correção aplicados obedeceram integralmente às normas e resoluções do Banco Central (por exemplo, Resolução CMN 1.338/87 e 1.396/87) e que tinha uma expectativa de direito enquanto não se completasse o trintídio.
Também apoiou sua argumentação na Lei nº 4.595/64 e no Decreto-Lei nº 2.310/86, que determinavam a aplicação dos índices estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) (ID 117673553 ao ID 117673568). Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que a matéria em questão versa sobre direito pessoal com prescrição vintenária, e não quinquenal, conforme farta jurisprudência do STJ (e.g., REsp 180242/SP).
Reforçou que os bancos são responsáveis pela correção dos valores depositados e que os referidos valores não foram corrigidos corretamente, conforme demonstrado na petição inicial (ID 117673545 ao ID 117673552). Determinou-se a intimação do banco promovido para cumprir a ordem de fornecimento dos extratos bancários solicitados (ID 117674060). A parte ré apresentou petição informando a juntada dos extratos referente ao Plano Verão (janeiro/fevereiro de 1989), mas que não houve movimentação durante o Plano Bresser (junho/1987) (ID 117674064, ID 117674228 ao ID 117674232). Intimadas as partes para manifestarem interesse no feito (ID 117672978), o autor requereu o prosseguimento do feito (ID 117672982).
Intimada para se manifestar acerca da adesão ao acordo coletivo (ID 117672997), o autor informou pelo não interesse (ID 117673007). O Espólio de Fernando Vasconcelos apresentou pedido de habilitação acompanhado de documentos (ID 117673012 e ID 117673012 ao ID 117673015, ID 117673533 e 117673532).
Foi determinado a intimação da parte ré sobre o pedido de habilitação (ID 117673536).
Decorreu o prazo e nada foi apresentado (ID 117673535).
Em decisão de saneamento foi deferido o pedido de habilitação do espólio, afastou as preliminares alegadas em contestação, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para manifestarem acerca da produção de provas (ID 135488257).
Anúncio de julgamento (ID 163692865), encerrando-se o prazo sem impugnação.
FUNDAMENTAÇÃO Por vislumbrar a ausência de necessidade de produção de outras provas, este feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A matéria discutida nesses autos, refere-se ao índice de expurgo inflacionário aplicado na correção dos saldos existentes em caderneta de poupança decorrente dos planos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro/1989).
A caderneta de poupança é um contrato de depósito bancário de trato sucessivo, mediante o qual a instituição bancária se obriga a creditar ao poupador, a cada mês, os juros e correção monetária, segundo as normas vigentes no primeiro dia do prazo convencionado.
Tal relação contratual é estabelecida entre o depositante e a instituição financeira depositária, não podendo as obrigações decorrentes de tal vínculo jurídico ser juridicamente alteradas, nem mesmo por normas do Banco Central ou atos do Governo, no decorrer do contrato sem que esteja caracterizada violação de direito adquirido dos poupadores.
A presente questão foi, por muitos anos, tema de calorosa discussão, sobretudo judicial.
Entretanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos RESP 1107201/DF e RESP 1147595/RS, firmou e consolidou o entendimento sobre o tema, ao analisar as questões processuais e de mérito em debate.
A orientação da colenda Corte Superior sedimentou o seguinte posicionamento, aplicável à hipótese em apreço: EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...) III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (…) 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (…) (REsp 1107201/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). (grifo nosso). Assim, é de se reconhecer, na linha do magistério jurisprudencial firmado pela Corte Cidadã, que a pretensão deduzida na inicial encontra guarida na ordem jurídico-legal. É que, consoante a orientação consolidada na jurisprudência do STJ, as diferenças de indexação na remuneração das cadernetas de poupança, levadas a efeito pelos sucessivos planos econômicos em questão, devem ser ressarcidas, no caso do Plano Bresser, em junho de 1987, no percentual de 26,06%, e no Plano Verão (janeiro de 1989), em 42,72%.
Pontue-se, por fim, que a existência das quantias mantidas pela promovente em sua conta corrente/poupança é inquestionável, posto que documentalmente comprovada a relação contratual firmada à época com a instituição financeira (ID 117674229 ao ID 117674231) e, apesar de não haverem sido juntados os extratos bancários completos dos períodos correspondentes aos fatos descritos, vê-se que o banco juntou extratos de ano referente ao Plano Verão (ID 117674229 ao ID 117674231), inclusive do ano de 1988, informando um saldo anterior de 6.202.921,52 CR, o que mostra verossimilhança à narrativa inaugural embasada em prova inicial.
Destarte, o pedido deduzido na inicial deve ser acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão vindicada na exordial, condenando a instituição financeira requerida ao pagamento das diferenças de remuneração referentes aos índices inflacionários expurgados da correção monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança do autor, em junho de 1987 (Plano Bresser) e janeiro de 1989 (Plano Verão), pelo Índice de Preço ao Consumidor (IPC) nos percentuais, respectivamente, de 26,06% e 42,72%.
Eventuais diferenças entre o que foi creditado e o que deveria ter sido, incluindo o depósito judicial da parcela incontroversa, conforme acima decidido, serão atualizadas pelos índices oficiais de correção das cadernetas de poupança, com juros remuneratórios de 0,5% ao mês, como contratado, os quais compõem a remuneração da referida aplicação financeira, incidindo, ainda, sobre o saldo devedor, juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Declaro extinta a ação, com resolução do seu mérito (artigo 487, I, CPC).
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no valor de 12% sobre o valor da condenação (CPC, artigo 85).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
25/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168225172
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25/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168225172
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25/08/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO VASCONCELOS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2025. Documento: 163692865
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163692865
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0040421-46.2007.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: FERNANDO VASCONCELOS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Intimados da decisão de saneamento (ID 135488257) não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornando a decisão estável, bem como pedido de produção de prova oral ou pericial (CPC, 357, §1º). Esclareço que a ausência de apresentação dos extratos bancários do autor correspondente ao período questionado na exordial, não impede a análise de mérito.
Assim, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o decurso do prazo supra, encaminhe-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
09/07/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163692865
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09/07/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 18:15
Conclusos para decisão
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21/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 135488257
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0040421-46.2007.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: FERNANDO VASCONCELOS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança formulada por FERNANDO VASCONCELOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, que se encontra na fase de saneamento e organização, conforme disposição do Código de Processo Civil (CPC), art. 357. É o que passo a fazer.
DA HABILITAÇÃO NOS AUTOS Houve o falecimento do autor, conforme a certidão de óbito juntada aos autos (ID 117673014), tendo o Espólio do falecido, representado por seu inventariante Luiz Augusto de Vasconcelos, apresentado pedido de habilitação nos autos, fazendo juntada de documentos pertinentes (ID 117673014 ao ID 117673015). No caso de falecimento da parte, o artigo 110 do Código de Processo Civil, dispõe: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Acerca da habilitação, o artigo 687 do mesmo diploma, assegura que os interessados sucedem no processo.
A presente demanda versa sobre à restituição de valores corrigidos referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, especialmente os Planos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro de 1989).
Nesse sentido, o Espólio do falecido, representado por seu inventariante Luiz Augusto de Vasconcelos, consoante a Escritura Pública juntada aos autos (ID 117673013), manifestou pela habilitação.
Considerando que não há qualquer óbice ao pleito, defiro o pedido formulado, com base no artigo 691 c/c 687 e 688, I, do CPC. DA PRESCRIÇÃO O banco réu alega que os valores buscados pelo autor prescreveram, com base no prazo quinquenal previsto no art. 206, § 3º, III, do Código Civil, que se aplica às prestações acessórias, tais como juros e correção monetária (ID 117673553 ao ID 117673568).
Importa destacar que o presente feito visa discutir a remuneração decorrente dos expurgos inflacionários entabulada nos depósitos mantidos na caderneta de poupança de titularidade da parte autora, o que constitui o próprio crédito.
Assim, sendo o objeto da presente ação diz respeito a condenação do réu ao pagamento do valor principal do crédito, qual seja, a correção monetária, deve-se aplicar o art. 177, do Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional previsto era de 20 (vinte) anos.
Este o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n.8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.(REsp 1107201/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). (grifo nosso).
Quanto o atual Código Civil, dispõe o art. 2.028: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
No caso em análise, observa-se a ocorrência das duas hipóteses, a ensejar a aplicação do dispositivo supra: a ação foi proposta em junho/2007 (ID 117674250), quando já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, e o atual Código Civil diminuiu o referido prazo.
Assim, deve-se aplicar o prazo prescricional vintenária, conforme previsão do Código Civil de 1916, vigente à época do fato gerador.
Por esta razão, é de se afastar a alegação de prescrição.
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O banco promovido afirma que em razão do autor não ter impugnado o lançamento, a época, em sua conta bancária, houve quitação e exonerou a instituição financeira de qualquer obrigação.
Não assiste razão a parte ré, é necessário a análise meritória para verificar a procedência ou não do(s) pedido(s) autoral, pois não há em que se falar em impossibilidade jurídica do pedido quando o autor visa a restituição de valores corrigidos referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, especialmente os Planos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro de 1989).
Por tais razões, afasto a preliminar arguida.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré, sustenta que a alteração contratual imposta aos contratantes decorreu de disposição de lei e de normas administrativas federais, no caso de danos deve a parte ingressar contra quem os provocou.
Não merece guarida a alegação do réu, consoante entendimento pacífico nos Tribunais, a Instituição Financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que busquem o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários (Precedentes: RESP 1.107.201/DF e RESP 1147595/RS, julgados em 08/09/2010). Logo, rejeito a preliminar suscitada. DO SANEAMENTO DO FEITO Não existindo outras questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide consiste na revisão e ressarcimento dos valores não corrigidos corretamente nas cadernetas de poupança do autor, Fernando Vasconcelos, em decorrência dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser e Verão, nos índices de 26,06% e 42,72%, respectivamente, acrescidos de juros moratórios.
Os pontos controvertidos são: a correção dos saldos da caderneta de poupança do autor pelo IPC de junho de 1987 e pelo IPC de janeiro de 1989; a aplicação dos índices inferiores pelo banco; as alegações sobre a correta aplicação das resoluções do Banco Central e das leis que instituíram os Planos Econômicos; e os pedidos de condenação do réu para restituição dos valores corrigidos retroativamente.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: aplicação da correção monetária pelo IPC de 26,06% em junho de 1987 (Plano Bresser) e de 42,72% em janeiro de 1989 (Plano Verão) sobre os saldos das cadernetas de poupança; inobservância dessa correção pelo banco réu, conforme entendimento consolidado do STJ.
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso e à relação de consumo vigente, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - Minutar Sentença (art. 355 do CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135488257
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11/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135488257
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11/02/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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09/11/2024 04:34
Mov. [151] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 18:45
Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0476/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 11:40
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 09:58
Mov. [148] - Documento Analisado
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26/08/2024 17:04
Mov. [147] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida por meio de seu(s) advogado(s) constituido(s), via DJE, para se manifestar em relacao ao pedido de habilitacao formulado as fls. 173-179 e 197-200, no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, retornem os
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22/05/2024 10:25
Mov. [146] - Concluso para Despacho
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16/05/2024 16:00
Mov. [145] - Encerrar documento - restrição
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09/05/2024 12:50
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02044894-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/05/2024 12:39
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05/05/2024 09:54
Mov. [143] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/05/2024 09:53
Mov. [142] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/05/2024 09:51
Mov. [141] - Documento
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29/04/2024 16:14
Mov. [140] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/082403-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/05/2024 Local: Oficial de justica - Jamile Andrade Xavier
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29/04/2024 16:12
Mov. [139] - Documento Analisado
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11/04/2024 14:00
Mov. [138] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 14:11
Mov. [137] - Concluso para Despacho
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15/02/2024 13:16
Mov. [136] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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15/02/2024 13:16
Mov. [135] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/01/2024 13:12
Mov. [134] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/01/2024 12:19
Mov. [133] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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19/01/2024 10:25
Mov. [132] - Documento Analisado
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10/01/2024 14:50
Mov. [131] - Mero expediente | Intime-se o sucessor do autor Luiz Augusto de Vasconcelos, pessoalmente, no endereco indicado as fls. 177 (Rua Barao de Aracati, n 484, apto 1102, bairro Meireles, Fortaleza/CE, CEP: 60115-080), para cumprimento do despacho
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07/07/2023 09:02
Mov. [130] - Concluso para Despacho
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16/05/2023 16:02
Mov. [129] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/05/2023 16:00
Mov. [128] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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06/03/2023 20:20
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
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03/03/2023 01:46
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0082/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que apresente procuracao conferindo poderes ao advogado subscritor da peca de fls. 173-174 para representar
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02/03/2023 14:59
Mov. [125] - Documento Analisado
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01/03/2023 15:29
Mov. [124] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que apresente procuracao conferindo poderes ao advogado subscritor da peca de fls. 173-174 para representar o espolio.
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25/11/2022 11:45
Mov. [123] - Concluso para Despacho
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18/11/2022 20:06
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02512757-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2022 19:39
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18/11/2022 19:49
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02512753-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2022 19:36
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17/11/2022 19:11
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1016/2022 Data da Publicacao: 18/11/2022 Numero do Diario: 2969
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15/11/2022 01:41
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1016/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado via DJE, para que se manifeste acerca das peticoes de fls. 161-163 e fls. 167-169, no prazo de 10 (dez) dias. Advo
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14/11/2022 13:03
Mov. [118] - Documento Analisado
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10/11/2022 16:20
Mov. [117] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado via DJE, para que se manifeste acerca das peticoes de fls. 161-163 e fls. 167-169, no prazo de 10 (dez) dias.
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10/08/2022 13:53
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02288399-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2022 13:38
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08/06/2022 17:01
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02150343-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2022 16:53
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11/05/2022 15:02
Mov. [114] - Concluso para Despacho
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03/05/2022 12:18
Mov. [113] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/05/2022 12:18
Mov. [112] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/04/2022 14:53
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02051714-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2022 14:33
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24/03/2022 10:59
Mov. [110] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/03/2022 20:45
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0358/2022 Data da Publicacao: 24/03/2022 Numero do Diario: 2810
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23/03/2022 08:05
Mov. [108] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao para Interesse no Feito (5 dias)
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22/03/2022 10:35
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2022 09:58
Mov. [106] - Documento Analisado
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18/03/2022 21:26
Mov. [105] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 16:17
Mov. [104] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/12/2021 15:44
Mov. [103] - Conclusão
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08/10/2021 13:08
Mov. [102] - Certidão emitida
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08/10/2021 13:04
Mov. [101] - Decurso de Prazo
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01/06/2021 19:51
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0212/2021 Data da Publicacao: 02/06/2021 Numero do Diario: 2622
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31/05/2021 01:40
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2021 13:28
Mov. [98] - Documento Analisado
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27/05/2021 18:51
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2020 11:56
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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08/12/2020 01:20
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01602673-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/12/2020 00:47
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19/08/2020 12:46
Mov. [94] - Certidão emitida
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19/08/2020 12:46
Mov. [93] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/07/2020 12:13
Mov. [92] - Certidão emitida
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06/07/2020 15:05
Mov. [91] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/06/2020 08:49
Mov. [90] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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18/06/2020 00:22
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01275324-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2020 23:57
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17/06/2020 21:22
Mov. [88] - Expedição de Carta
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16/06/2020 20:28
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0366/2020 Data da Publicacao: 17/06/2020 Numero do Diario: 2395
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15/06/2020 13:30
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2020 13:18
Mov. [85] - Certidão emitida
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04/06/2020 18:57
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2020 15:52
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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05/05/2020 17:15
Mov. [82] - Certidão emitida
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05/12/2019 07:32
Mov. [81] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STF RG 264;STF RG 265
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21/10/2019 11:27
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2019 10:24
Mov. [79] - Concluso para Despacho | OFICIO Circular n 398/2019/CGJ-CE
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31/07/2018 21:58
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10414751-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2018 13:38
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23/02/2015 14:57
Mov. [77] - Documento
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23/02/2015 14:57
Mov. [76] - Documento
-
23/02/2015 14:57
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/02/2015 14:56
Mov. [74] - Petição
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23/02/2015 14:56
Mov. [73] - Documento
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23/02/2015 14:56
Mov. [72] - Documento
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23/02/2015 14:56
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/02/2015 14:56
Mov. [70] - Petição
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23/02/2015 14:56
Mov. [69] - Documento
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23/02/2015 14:56
Mov. [68] - Documento
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23/02/2015 14:56
Mov. [67] - Petição
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23/02/2015 14:56
Mov. [66] - Documento
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23/02/2015 14:56
Mov. [65] - Documento
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23/02/2015 14:56
Mov. [64] - Petição
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23/02/2015 14:56
Mov. [63] - Documento
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23/02/2015 14:56
Mov. [62] - Documento
-
23/02/2015 14:56
Mov. [61] - Petição
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23/02/2015 14:56
Mov. [60] - Documento
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23/02/2015 14:56
Mov. [59] - Petição
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23/02/2015 14:56
Mov. [58] - Documento
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23/02/2015 14:56
Mov. [57] - Documento
-
23/02/2015 14:56
Mov. [56] - Petição
-
23/02/2015 14:56
Mov. [55] - Petição
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23/02/2015 14:56
Mov. [54] - Documento
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23/02/2015 14:56
Mov. [53] - Documento
-
23/02/2015 14:56
Mov. [52] - Documento
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23/02/2015 14:56
Mov. [51] - Documento
-
23/02/2015 14:56
Mov. [50] - Petição
-
23/02/2015 14:56
Mov. [49] - Documento
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23/02/2015 14:56
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/02/2015 14:56
Mov. [47] - Documento
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23/02/2015 14:56
Mov. [46] - Documento
-
23/02/2015 14:56
Mov. [45] - Documento
-
23/02/2015 14:56
Mov. [44] - Documento
-
23/02/2015 14:56
Mov. [43] - Documento
-
23/02/2015 14:56
Mov. [42] - Documento
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23/02/2015 14:56
Mov. [41] - Documento
-
23/02/2015 14:56
Mov. [40] - Documento
-
23/02/2015 14:56
Mov. [39] - Documento
-
23/02/2015 14:56
Mov. [38] - Documento
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12/11/2014 09:27
Mov. [37] - Remessa | A DIGITALIZACAO (LOTE 23)
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16/10/2014 15:00
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
16/10/2014 15:00
Mov. [35] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Cobranca - Numero: 80001 - Protocolo: PROT14013570540
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13/05/2014 16:31
Mov. [34] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | meta 2
-
15/07/2013 12:00
Mov. [33] - Conclusão
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15/07/2013 12:00
Mov. [32] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Renuncia de Mandato em Cobranca - Numero: 80000 - Protocolo: PROT13005875810
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28/06/2013 12:00
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
18/06/2013 17:53
Mov. [30] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
01/12/2011 09:05
Mov. [29] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/03/2009 10:34
Mov. [28] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/03/2009 08:53
Mov. [27] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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16/02/2009 10:27
Mov. [26] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/02/2009 14:35
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
27/01/2009 15:09
Mov. [24] - Despacho publicado no diário da justiça | DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 23/01/2009 - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/11/2008 08:46
Mov. [23] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/2008 10:11
Mov. [22] - Concluso | CONCLUSO D-17 - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/06/2008 12:35
Mov. [21] - Concluso | CONCLUSO D-15 - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/06/2008 17:10
Mov. [20] - Aguardando | AGUARDANDO juntar peticao - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/08/2007 19:36
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
17/08/2007 15:40
Mov. [18] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO do promovente - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/08/2007 18:09
Mov. [17] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/08/2007 18:03
Mov. [16] - Expediente | EXPEDIENTE A FAZER - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/08/2007 14:09
Mov. [15] - Concluso | CONCLUSO A. - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/08/2007 11:48
Mov. [14] - Aguardando | AGUARDANDO juntar peticao - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/07/2007 10:13
Mov. [13] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/07/2007 15:49
Mov. [12] - Aguardando | AGUARDANDO JUNTAR AR - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/07/2007 17:37
Mov. [11] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/07/2007 12:26
Mov. [10] - Aguardando | AGUARDANDO f.envelope - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/06/2007 13:11
Mov. [9] - Aguardando | AGUARDANDO xerox - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/06/2007 12:52
Mov. [8] - Expedição de carta | EXPEDICAO DE CARTA - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/06/2007 18:29
Mov. [7] - Concluso | CONCLUSO R. - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/06/2007 12:00
Mov. [6] - Histórico de partes atualizado | Banco Brasileiro de Desconto S.a
-
01/06/2007 12:00
Mov. [5] - Histórico de partes atualizado | Fernando Vasconcelos
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01/06/2007 11:44
Mov. [4] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/06/2007 11:43
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/06/2007 11:43
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/05/2007 17:16
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2007
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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