TJCE - 3000462-53.2025.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:46
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 03:57
Decorrido prazo de ROBERIO VASCONCELOS BEVILAQUA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135545991
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14/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Curatela formulada por Mônica Rodrigues de Aguiar em face de Manoel Justino de Aguiar. É o relatório.
Decido.
A demanda em questão versa sobre matéria de direito de família, tendo sido protocolada no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Acerca de tal registro da demanda, deve-se destacar as determinações do TJCE sobre a situação.
Explico.
Conforme estabelecido pela Portaria n. º 489/2021, que definiu o portfólio de projetos estratégicos da gestão 2021-2023, foi determinada a unificação do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), por meio de seu desenvolvimento e implantação, atualizada pela Portaria Nº 2233/2022.
Nesta linha, a Presidência do TJCE, por meio da Portaria nº 1409/2024 (DJe 04/07/2024), expandiu o PJe para, dentre outras, unidades dos 4ª Fase - 4º Ciclo de Migração e Implantação, do qual fez parte a Comarca de Tianguá, de modo que, conforme atos normativos supra, a tramitação de processos que compõem o Bloco 1 do Direito Privado - Execução de Título Extrajudicial; Revisional de Contrato Bancário e Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; e Registro Público deverá tramitar exclusivamente pelo PJe a partir de 07/09/2024 (arts. 4º e 5º da Portaria nº 1409/2024, com a redação dada pela Portaria 2037/2024, da Presidência do TJCE - Dje 11/09/2024).
Ademais, a Presidência do TJCE, dando prosseguimento à 4ª Fase da Migração e Implantação, determinou que a tramitação dos processos que compõem o Bloco 2 do Direito Privado - Cível Comum se dê exclusivamente por meio do PJe, o que, para a Comarca de Tianguá, que integra o 2º Ciclo, essa mudança foi implementada a partir de 21/10/2024 (art.1º, §8º, da Portaria 2039/2024, DJe 11/09/2024).
Diante disso, a presente ação trata de matéria inserida no âmbito do Direito de Família e foi protocolada em 11 de fevereiro de 2025, em descordo com as disposições das Portarias mencionadas.
Assim, a análise da inicial esbarra em juízo negativo de admissibilidade da demanda, por não preencher requisito de regularidade formal, conforme explicitado supra, o que enseja extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e declaro extinto o feito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Ciência à autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que proceda com o novo protocolo da ação no SAJ.
Sem custas, em razão do cancelamento da distribuição Publique-se.
Intime-se. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135545991
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13/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135545991
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12/02/2025 11:47
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 19:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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