TJCE - 3000746-94.2016.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:26
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de J. GOMES DE MEDEIROS - EPP em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80660939
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000746-94.2016.8.06.0167 EXEQUENTE: J.
GOMES DE MEDEIROS - EPP EXECUTADO: FRANCISCO JOSE DE SOUSA NETO - ME SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte exequente interpôs embargos de declaração, pretendendo seja alterado dispositivo da sentença, em que se verifica a impossibilidade de penhora sobre 30% do salário do executado.
Requer que sejam contemplados percentuais mais baixos, uma vez que o montante devido poderia ser quitado com descontos mais reduzidos.
Do que se tem, observo que a referida decisão não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a revisão do julgado, posto que se ateve ao que se apresentou perante toda a instrução processual.
A bem do exposto, casos como este não merecem prosperar pela via dos Embargos de Declaração visto que não se trata do meio apropriado para rediscutir a possibilidade ou não da penhora sobre o salário do executado. Os embargos não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões e provas já analisadas nos autos, sendo defeso ao juiz, salvo raras exceções, modificar o entendimento consignado.
Destarte, considero que a via aqui manejada não se coaduna com a finalidade trazida pelos embargos declaratórios, do qual não vislumbro quaisquer das hipóteses admissíveis ao conhecimento e processamento dos embargos, na forma como prevista no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a referida sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
11/03/2024 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80660939
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11/03/2024 23:13
Embargos de declaração não acolhidos
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17/02/2024 00:50
Decorrido prazo de JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA DEBORA ROCHA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:49
Decorrido prazo de THIAGO CYNDIER PEREIRA DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:13
Decorrido prazo de LEANDRA MENDES ONZI em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:57
Conclusos para decisão
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02/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 78675162
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 78675162
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 78675162
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78675162
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78675162
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78675162
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26/01/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78675162
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26/01/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78675162
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26/01/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78675162
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26/01/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78675162
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25/01/2024 15:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/01/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:01
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 13:43
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 13:41
Juntada de Ofício
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19/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:49
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000746-94.2016.8.06.0167 Despacho Intime-se o exequente para indicar o endereço do executado Francisco José de Sousa Neto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 17:09
Conclusos para despacho
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30/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 03:20
Decorrido prazo de ANA DEBORA ROCHA em 28/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 09:43
Conclusos para despacho
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28/01/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 15:44
Conclusos para despacho
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25/09/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2020 00:23
Decorrido prazo de ANA DEBORA ROCHA em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 00:23
Decorrido prazo de JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR em 31/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 23:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 01:47
Conclusos para despacho
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26/05/2020 01:47
Juntada de Certidão
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23/04/2020 12:12
Juntada de Certidão
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10/12/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 15:24
Conclusos para despacho
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13/10/2019 00:18
Decorrido prazo de ANA DEBORA ROCHA em 10/10/2016 23:59:59.
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02/10/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 15:45
Conclusos para despacho
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17/09/2019 15:44
Juntada de Certidão
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17/09/2019 15:35
Juntada de Certidão
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22/08/2019 17:05
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 08:22
Conclusos para despacho
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24/06/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2019 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2018 17:05
Conclusos para despacho
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10/07/2017 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2017 09:31
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2017 13:08
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2017 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2017 13:00
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2017 15:16
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/05/2017 16:34
Transitado em julgado em 07/10/2016
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11/05/2017 16:25
Juntada de Certidão
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25/11/2016 09:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2016 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2016 08:33
Conclusos para despacho
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28/09/2016 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2016 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2016 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2016 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2016 15:16
Conclusos para julgamento
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24/08/2016 15:14
Audiência conciliação não-realizada para 24/08/2016 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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04/08/2016 14:50
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2016 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2016 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2016 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2016 10:28
Audiência conciliação designada para 24/08/2016 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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20/05/2016 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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