TJCE - 0021576-25.2012.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/09/2025 12:00
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:00
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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27/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24391705
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24391705
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0021576-25.2012.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: MARIA ARAUJO FERREIRA . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Quixadá, no âmbito do processo de execução fiscal de nº 0021576-25.2012.8.06.0151, em face da sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Quixadá, que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito.
A execução fiscal foi ajuizada em 24 de Setembro de 2012, migrado para a plataforma PJE em 2017, com o objetivo de cobrar créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios de 2008, com base nas Certidões de Dívidas Ativas (CDA) id 23887941, no valor de R$ 601,85 (seiscentos e um reais e oitenta e cinco centavos).
O Município de Quixadá na qualidade de apelante, alega que a existência de legislação local que prevê limite inferior para ajuizamento das execuções fiscais, bem como é vedado a Decisão Surpresa e por fim a resolução 547 CNJ.
Ao final, requer que a decisão seja revista para permitir a continuidade da execução fiscal.
Petição (id 23888070) a Municipalidade requer a extinção do processo, haja vista a quitação do débito fiscal.
Sem contrarrazões.
Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o teor da Súmula nº 189 do STJ, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, em síntese.
Passo a decidir.
Depara-se com recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.
Inicialmente cumpre consignar que a presente execução fiscal possui o objetivo de cobrar débitos relativos a tributos municipais apurados no montante de R$ 601,85 (seiscentos e um reais e oitenta e cinco centavos).
Destarte, o valor requerido não permite conhecer do recurso, na forma da tese firmada pelo STF no Tema 408.
Explico.
Incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (art. 34 da Lei 6.830/1980).
A referida Lei de Execução Fiscal, estabelece que apenas são admitidos embargos infringentes e de declaração em sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
Para o cálculo de 50 ORTN, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, veio a tese firmada pelo STJ no Tema 395: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
Utilizando a "calculadora do cidadão" disponibilizada no site do Bacen (), não ultrapassa o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF que, na data da propositura da ação, equivalia a R$ 687,20 (seiscentos e oitenta e sete reais e vinte centavos).
O processo de execução fiscal visa a cobrança de créditos da Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações públicas de direito público) e constitui um conjunto de atos sucessivos e coordenados destinados à realização e efetivação do direito, consubstanciado no título executivo: a certidão de dívida ativa.
Nesse contexto, foi editada a Lei de Execuções Fiscais com o fim de regular a cobrança judicial dos créditos (dívida ativa) da Fazenda Pública, estabelecendo no artigo 1º sua abrangência a toda dívida ativa, seja de natureza tributária ou não tributária.
Ainda sobre a norma aludida, dispõe o seu art. 34 que "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de embargos de declaração".
O dispositivo retromencionado é claro quanto às hipóteses de insurgência em face das sentenças emanadas pelo juízo a quo, devendo ser observado pelas partes ao exercerem o direito de rever as decisões judiciais terminativas ou extintivas do feito.
Desta forma, muito embora não reste dúvida acerca da natureza do ato que põe fim ao processo sem resolução do mérito, como ocorreu no caso em exame, pode-se afirmar que, em se tratando de ação de execução fiscal disciplinada pela Lei nº 6.830/80, a sentença objurgada deve ser atacada pelas vias estabelecidas pela legislação ordinária.
No presente caso, em que o valor da execução fiscal à época de sua propositura era de R$ 601,85 (seiscentos e um reais e oitenta e cinco centavos) e não ultrapassa o equivalente a 50 (cinquenta) ORTN, observa-se que o manejo de apelação se revela via inadequada para atacar a sentença do julgador monocrático de primeira instância, razão pela qual não supera a barreira da admissibilidade recursal, sendo impositivo o seu não conhecimento.
Sobre o tema colho julgados dos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE VALENÇA.
IPTU DO EXERCÍCIO DE 2017.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (ARTIGO 485, III, DO CPC).
APELO FAZENDÁRIO BUSCANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTNs, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E.
STJ.
NÃO CONHECIMENTO.
Quando do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, o E.
STJ firmou o entendimento de que, com a extinção da ORTN, "[...] adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...]".
Adotou-se, também, que o cálculo da correção monetária seja realizado com base na Tabela de Correção Monetária oriunda do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Aplicando-se tal tabela, tem-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2020 (data do ajuizamento do presente executivo fiscal) era de R$ 1.060,05 (mil e sessenta reais e cinco centavos).
Considerando que, na espécie, o valor do executivo fiscal em dezembro de 2020 era de R$ 579,07 (quinhentos e setenta e nove reais e sete centavos), inferior, portanto, ao valor de alçada acima mencionado, o apelo fazendário revela-se inadmissível, não devendo ser conhecido.
In casu, cabível somente os embargos infringentes ou os embargos de declaração.
Artigo 34 da Lei Nacional nº 6.830/1980.
Jurisprudência desta Corte.
Não conhecimento. (TJ-RJ - APL: 00123849420208190064 202300101538, Relator: Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 16/02/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0001220-05.2014.8.05.0074.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ESPÓLIO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado (s): PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, MICHEL SOARES REIS ESPÓLIO: FUTURA TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - ME Advogado (s): DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTNS.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA INSURGÊNCIA.
ART. 34 DA LEF.
ROL TAXATIVO DOS RECURSOS CABÍVEIS.
EMBARGOS INFRINGENTES E DECLARATÓRIOS.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
TEMAS N.º 408 DO STF E N.º 395 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Com efeito, há de ser mantida a decisão agravada, que não conheceu da apelação interposta, em execução fiscal cujo crédito tributário é inferior a 50 ORTNs. 2.
In casu, a via satisfativa persegue a cobrança de de R$324,13 (20,96 ORTNs), em agosto/2014, quando 50 ORTNs remontavam R$773,15, à luz do Tema n.º 395 do STJ. 3.
Ademais, diante do rol taxativo de recursos cabíveis do art. 34, da LEF (embargos infringentes e declaratórios), a jurisprudência do STJ propaga que "não haverá recurso para a segunda instância, quando a importância executada for inferior à de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado", AREsp 1547173/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 29/10/2019. 4.
Ademais, tal entendimento não afronta o princípio de acesso à justiça, pois o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre o Tema n.º 408 de repercussão geral, definiu que: "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN"". 5.
Irrepreensível, pois, o julgado que inadmitira o recurso do Agravante, porquanto não atendido o valor mínimo de alçada (50 ORTN), requisito para o cabimento da apelação, questão processual prévia à discussão do seu cerne nodal (extinção pelo valor ínfimo, Súmulas n.º 452 do STJ e n.º 17 do TJBa - Tema IRDR n.º 08). 6.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Plenário Virtual, 19 de setembro de 2022. (TJ-BA - AGV: 00012200520148050074 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022) Vale ressaltar a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em face do manifesto equívoco na interposição do recurso aplicável à espécie, conforme afirmado em linhas anteriores.
Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CAUSA DE ALÇADA.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 34 DA LEI 6.830/80.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975-RG/MG - TEMA 408/STF.
EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN'S.
SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSOS CABÍVEIS.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO.
EXCEÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640/STF).
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 267/STF. 1.
Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte (ARE 963.889 RG, Relator Min.Teori Zavascki, DJe 27/05/2016). 2.
Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80 que, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema 408/STF). 4.
Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830/80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640/STF ("É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal"). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34). 6.
Precedentes: AgInt no RMS 55.125/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS 54.845/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS 53.232/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS 53.267/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43. 562/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS 42.738/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS 38.790/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS 53.613/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53. 096/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS 53.264/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS 50.271/SP, Rel.Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. 7.
TESE FIRMADA: "Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80".8.
Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Águas de Santa Bárbara, a que se nega provimento. (IAC no RMS 54.712/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 20/05/2019) (destaquei) Colaciono ainda julgamento da Apelação nº 0051583-86.2021.8.06.0182, de relatoria do e.
Des.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO que em caso símile, deixou de conhecer o recurso interposto, fundada nas mesmas premissas.
Vejamos trechos da decisão monocrática (id 15802525): "(…) No presente caso, em que o valor da execução fiscal à época de sua propositura não ultrapassa o equivalente a 50 (cinquenta) ORTN, observa-se que o manejo de apelação se revela via inadequada para atacar a sentença do julgador monocrático de primeira instância, razão pela qual não supera a barreira da admissibilidade recursal, sendo impositivo o seu não conhecimento. (…) Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, por se mostrar manifestamente inadmissível, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em resumo: Não atendido o valor mínimo de alçada (50 ORTN), requisito para o cabimento da apelação, questão processual prévia à discussão do seu cerne nodal.
De modo que a apelação ora aqui interposta se revela via inadequada para atacar a sentença do julgador monocrático de primeira instância por inadmissibilidade recursal, sendo impositivo o seu não conhecimento.
Por fim, o recurso já estaria prejudicado, haja vista o acordo firmado e a quitação da dívida fiscal, conforme documento anexo (id 23888070).
Dito isso, deixo de conhecer do recurso, por se mostrar manifestamente inadmissível, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se, pessoalmente, em observância ao art. 183 do CPC/2015.
Sem condenação em custas.
Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
12/07/2025 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24391705
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11/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 13:57
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e Antônia Aparecida Araújo Ferreira (TERCEIRO INTERESSADO)
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23/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 19:22
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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