TJCE - 0021576-25.2012.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 20:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/05/2025 20:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Apelação
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29/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Maria Araujo Ferreira em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Maria Araujo Ferreira em 28/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135069120
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0021576-25.2012.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: Maria Araujo Ferreira SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de Maria Araujo Ferreira.
Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Ademais, em que pese haja informação de que a devedora celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento.
Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada. Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Quixadá, 6 de fevereiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135069120
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20/02/2025 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135069120
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20/02/2025 06:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 14:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/01/2024 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/01/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
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24/10/2023 23:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 01:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2023 20:41
Conclusos para decisão
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30/04/2023 20:41
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 17:55
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 01:11
Mov. [93] - Certidão emitida
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07/11/2022 13:21
Mov. [92] - Certidão emitida
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07/11/2022 11:03
Mov. [91] - Certidão emitida
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07/11/2022 11:01
Mov. [90] - Documento
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07/11/2022 11:01
Mov. [89] - Documento
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24/10/2022 16:45
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 00:55
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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25/08/2022 00:51
Mov. [86] - Decurso de Prazo
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12/04/2022 13:31
Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/04/2022 13:14
Mov. [84] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/03/2022 15:34
Mov. [83] - Documento
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28/03/2022 15:33
Mov. [82] - Documento
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24/03/2022 16:47
Mov. [81] - Expedição de Carta
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24/03/2022 16:47
Mov. [80] - Expedição de Carta
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28/02/2022 18:51
Mov. [79] - Mero expediente: Vistos, etc. Considerando a certidão, fl. 84, bem como a identificação dos herdeiros do de cujus, conforme fl. 79, determino a intimação desses para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem contrarrazões à apelação. Após,
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22/10/2021 19:58
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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22/10/2021 19:57
Mov. [77] - Certidão emitida
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22/10/2021 19:48
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
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22/10/2021 17:42
Mov. [73] - Certidão emitida
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22/10/2021 17:42
Mov. [72] - Documento
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22/10/2021 17:35
Mov. [71] - Documento
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13/10/2021 09:23
Mov. [70] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2021/006514-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2021 Local: Oficial de justiça - DAVI MEDEIROS FONTENELE
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08/05/2021 11:22
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2021 14:30
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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20/04/2021 17:11
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00169411-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/04/2021 16:21
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27/03/2021 08:03
Mov. [66] - Certidão emitida
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16/03/2021 07:36
Mov. [65] - Certidão emitida
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16/02/2021 17:06
Mov. [64] - Mero expediente: Acerca da certidão de fls.69/70 manifeste-se a parte exequente. Expedientes necessários.
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12/02/2021 15:17
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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12/02/2021 15:17
Mov. [62] - Mandado
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01/02/2021 15:24
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2021 09:46
Mov. [60] - Conclusão
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26/01/2021 09:46
Mov. [59] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
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26/01/2021 09:46
Mov. [58] - Redistribuição de processo - saída: Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
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01/12/2020 19:53
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2020 15:34
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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04/08/2020 18:07
Mov. [55] - Documento
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29/06/2020 17:44
Mov. [54] - Expedição de Ofício
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25/06/2020 18:08
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2019 10:32
Mov. [52] - Documento
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20/11/2019 16:09
Mov. [51] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2019 19:12
Mov. [50] - Mero expediente: Recebidos hoje. Considerando que restou frustrada a intimação da parte executada por via postal, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, conforme prevê o artigo 275 do Código de Processo Civil. Intime-se o esp
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18/10/2019 11:30
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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20/09/2019 09:06
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/09/2019 09:14
Mov. [47] - Conclusão
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28/08/2019 17:10
Mov. [46] - Remessa: REMETIDO OS AUTOS AO NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO.
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21/03/2019 08:18
Mov. [45] - Expedição de Carta
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23/01/2019 12:45
Mov. [44] - Remessa: Para confecção de expedientes
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11/01/2019 16:18
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2019 14:50
Mov. [42] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ana Celia Pinho Carneiro
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13/12/2018 15:28
Mov. [41] - Recurso: De Apelação.
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13/12/2018 13:16
Mov. [40] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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13/12/2018 13:16
Mov. [39] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Quixadá
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13/12/2018 01:04
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 10/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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12/11/2018 13:52
Mov. [37] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Procuradoria Geral do Município de Quixadá Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Francisco Erivelto Lima dos Santos
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12/11/2018 13:52
Mov. [36] - Recebidos os Autos pelo Advogado: Procuradoria Geral do Município de Quixadá
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12/11/2018 12:40
Mov. [35] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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31/10/2018 09:30
Mov. [34] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2018 16:47
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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19/04/2018 13:37
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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15/03/2018 12:23
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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15/03/2018 10:54
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS JUNTADA AOS AUTOS DA PETIÇÃO AS FOLHAS 20 A 28 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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21/02/2018 15:10
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO Mandado de intimação devolvido com a intimação do Procurador do Município. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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09/02/2018 15:22
Mov. [28] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À XEROX - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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09/02/2018 15:15
Mov. [27] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO Ao Procurador do Município - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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09/01/2018 12:08
Mov. [26] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Para a confecção de expedientes (intimação da sentença), conforme determinação judicial. Autos encaminhados à respectiva estante. - Local: 2ª VARA DA COMAR
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18/12/2017 11:33
Mov. [25] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2017 14:29
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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09/10/2017 13:51
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO certificado decurso de prazo sem nada apresentado ou requerido - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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25/09/2017 17:21
Mov. [22] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Para certificar - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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21/09/2017 12:47
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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21/09/2017 08:24
Mov. [20] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.203.68684-2 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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15/09/2017 00:00
Mov. [19] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.203.68684-2 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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30/07/2017 10:20
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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20/06/2017 16:24
Mov. [17] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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05/06/2017 11:01
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA, CONFORME PORTARIA Nº 003/2017. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO FORMULADO NA FOLHA 12, A CONTAR DA DATA DO SEU PROTOCOLO... - Local: 2ª
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28/02/2017 12:46
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS JUNTADA AOS AUTOS DA PETIÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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24/11/2016 17:37
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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18/11/2016 10:25
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS juntada aos autos da certidão de óbito - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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18/11/2016 10:24
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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08/11/2016 13:36
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.203.69623-5 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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05/10/2016 17:29
Mov. [10] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Aguardando a devolução de mandado - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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05/10/2016 00:00
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.203.69623-5 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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08/08/2016 14:24
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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05/08/2016 13:57
Mov. [7] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Para confecção de expedientes - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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04/08/2016 17:12
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Despacho - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
26/10/2012 10:30
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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21/09/2012 16:15
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
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21/09/2012 10:52
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO EXECUÇAO FISCAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
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21/09/2012 10:52
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
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19/09/2012 17:26
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2012
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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