TJCE - 3000347-78.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 11:58
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2023 09:59
Expedição de Alvará.
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29/06/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
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10/04/2023 08:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058..
PROCESSO Nº 3000347-78.2021.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a parte promovente para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 29 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/03/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:39
Conclusos para despacho
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29/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:36
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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28/03/2023 19:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 08:14
Decorrido prazo de BERVELLY OLIVEIRA E NOBREGA em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:14
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000347-78.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANTONIO ALMEIDA DE CARVALHO RECLAMADO: P.
S.
BRASIL DE ANDRADE IMOVEIS - ME Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata a presente de Reclamação Cível ajuizada por ANTONIO ALMEIDA DE CARVALHO em desfavor de P.
S.
BRASIL DE ANDRADE IMOVEIS - ME.
Alega o reclamante que em 03/2020 celebrou contrato de promessa de contrato de locação, o valor inicial do aluguel seria de R$ 1.400,00.
Afirma que realizou depósito bancário no valor de R$ 5.200,00, sendo que R$ 4.200,00 seria para pagamento da caução e R$ 1.000,00 dos móveis planejados.
Contudo, devido a pandemia foi obrigado a realizar o distrato do pacto.
Em contestação, a promovida suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial, preliminar de ilegitimidade ativa, preliminar de ausência de provas.
No mérito, aduz que houve a efetivação de um contrato, mesmo que não assinado; que o bem ficou à disposição do autor de março até setembro de 2020, pois não houve notificação do distrato, e durante esse período o aluguel não foi quitado, por esse motivo reteve os valores da caução.
Por fim, pleiteia a procedência do pedido contraposto para condenar o promovente ao pagamento dos alugueis até então não adimplidos.
Não houve conciliação.
Réplica foi apresentada.
Decido.
Preliminares Da incompetência do Juizado Especial A demandada suscita preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, sob a alegativa de que o Enunciado 9 do FONAJE prevê a possibilidade de cobrança de condomínio nos juizados especiais, apenas na modalidade residencial.
Ocorre que não estamos diante de uma ação de cobrança de condomínio, mas sim de restituição de valores referente a quantia dada em caução para aluguel de imóvel.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Da ilegitimidade ativa O promovente alega que o autor não é parte legítima para constar no polo ativo da presente lide, uma vez que o comprovante de pagamento está em nome de MARIA ROGELANDIA BRITO ALVES, não podendo pleitear em nome de terceiro.
Entretanto, embora o recibo esteja em nome de outrem, restou claro que a avença fora travada entre o autor e a Ré.
Sendo certo que à época do fato, a demandada não se opôs ao pagamento efetuado por terceiro.
Logo, rejeito a referida preliminar.
No que concerne a preliminar de ausência de pressuposto processual, em razão da falta de provas, hei por bem apreciá-la junto ao mérito.
Mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente questão trata de suposta retenção indevida de caução dada para garantia de aluguel.
O autor alega que o contrato de aluguel não foi efetivado, por ausência de assinatura do documento em questão.
Todavia, pelas provas nos autos, embora o contrato não tenha sido assinado, percebe-se que as partes celebraram livremente o acordo em 03/03/2020, tendo o autor, inclusive, pago a quantia de R$ 5.200,00, a título de entrada (caução e móveis).
Razão pela qual, concluo que a transação de é válida, devendo surtir seus efeitos.
Outrossim, no tocante ao distrato do contrato, o promovente alega que comunicou à requerida no início de junho/2020.
Por sua vez, a Ré argumenta que a comunicação foi realizada em setembro/2020.
Analisando as provas, assiste razão o demandante, porquanto verifico que dia 10/06/2020 solicitou o cancelamento do acordo, bem como a devolução do valor dato em caução (Id. nº 22591748).
Desse modo, decidida a questão da validade contratual e rescisão, passo a decidir quanto aos valores corretos a serem cobrados no distrato.
O requerente pleiteia a restituição integral do valor dado em caução, a saber R$ 5.200,00.
Ocorre que restou estabelecida contratualmente penalidade pela desistência antecipada do aluguel, notadamente na cláusula segunda, em seu parágrafo primeiro.
Vejamos: “PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se o LOCATÁRIO desocupar o imóvel antes do prazo estipulado na cláusula segunda, ficará obrigado a pagar, a título de multa, o valor equivalente a 01 (um) mês de aluguel, podendo ser isentado a critério da locadora quando da desocupação, mediante termo aditivo expresso e formal.” (grifos nossos) Logo, não verifico ilegalidade na cobrança da multa pela rescisão antecipada do contrato, no importe de R$ 1.400,00.
Ademais, ressalta-se que a inércia do requerente em efetuar a rescisão do contrato o quanto antes, decerto prejudicou o locador, ao passo que o imóvel permaneceu à disposição do autor até a data do distrato (10/06/2020), sem o devido pagamento dos aluguéis e sem poder ser alugado para terceiros.
Sendo válida a cobrança desse período (de 03/03/2020 até 10/06/2020), ou seja, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de aluguéis, na quantia de R$ R$ 4.573,33.
Dessa forma, a dívida do promovente, em decorrência da multa e aluguéis, é de R$ 5.973,33, valor superior à caução dada como garantia à reclamada (R$ 5.200,00).
Assim, consoante entendo, o autor não faz jus à restituição da caução.
Por outro lado, considerando que a Ré reteve a quantia proveniente da caução, hei por bem conceder, em parte, o pedido contraposto, para condenar o autor no ressarcimento do importe residual dos aluguéis, qual seja R$ 773,33.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, embasado no art. 487, I, do CPC/2015.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar o autor no pagamento de R$ R$ 773,33 (setecentos e setenta e três reais), valor que deverá ter correção monetária pelo INPC, do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2023 06:11
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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22/11/2021 12:26
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 15:20
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2021 16:05
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 18:57
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2021 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/08/2021 00:02
Decorrido prazo de P. S. BRASIL DE ANDRADE IMOVEIS - ME em 24/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 14:19
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2021 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 00:01
Juntada de Certidão
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05/08/2021 00:01
Audiência Conciliação redesignada para 30/08/2021 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/08/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 09:45
Conclusos para despacho
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23/06/2021 00:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 11:50
Juntada de Certidão
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30/03/2021 08:24
Conclusos para decisão
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30/03/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 08:24
Audiência Conciliação designada para 05/08/2021 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/03/2021 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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