TJCE - 0222236-77.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:02
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE RICARDO GALDINO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19406594
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19406594
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0222236-77.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: JOSE RICARDO GALDINO DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu provimento ao apelo interposto por José Ricardo Galdino da Silva, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à analise de supostas omissões quanto a incompetência da justiça comum para o julgamento da demanda e a ilegitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 4.
Este relator apreciou as questões necessárias ao julgamento da lide, de modo que restou devidamente analisada a tese acerca da legitimidade da parte embargante para figurar no polo passivo da demanda indenizatória movida na instância de origem, de modo que, pelo reconhecimento, há de se determinar o retorno dos autos para o devido processamento, em decorrência lógica do julgamento realizado. 5.
Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP. 6.
Dessa maneira, como o recurso de embargos de declaração não se presta para rediscussão da matéria decidida, nos termos da súmula 18 desta egrégia Corte de Justiça, não há nenhuma reformar a se fazer no decisum.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu provimento ao apelo interposto por José Ricardo Galdino da Silva, ora recorrido. 2.
Em suas razões recursais, o embargante alega que a decisão contém omissão, pois deixou de considerar as demandas que envolvam PASEP não podem ser dirimidas pela Justiça Comum, uma vez que a União Federal sempre será parte interessada, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Defende, ainda, que não detém legitimidade para figurar no polo passiva de demanda que discute correção monetária e juros impostos pela União. 3.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, id 18657044, meio pelo qual pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 6.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 7.
Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado sob minha relatoria, atento ao conjunto probatório carreado aos autos, concluiu de forma bastante esclarecedora, assim, verbis: 5.
Primeiramente, não devem ser acolhidas as preliminares contrarrecursais de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum para o julgamento do feito, sobretudo porque em dissonância com as teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a propósito: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 8.
Percebe-se que este relator apreciou as questões necessárias ao julgamento da lide, de modo que restou devidamente analisada a tese acerca da legitimidade da parte embargante para figurar no polo passivo da demanda indenizatória movida na instância de origem, de modo que, pelo reconhecimento, há de se determinar o retorno dos autos para o devido processamento, em decorrência lógica do julgamento realizado. 9.
Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP. 10.
Dessa maneira, como o recurso de embargos de declaração não se presta para rediscussão da matéria decidida, nos termos da súmula 18 desta egrégia Corte de Justiça, não há nenhuma reformar a se fazer no decisum. 11.
Forte em tais razões, CONHEÇO dos presentes embargos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. 12. É como voto. Fortaleza, 9 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
29/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19406594
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10/04/2025 10:23
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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09/04/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19066894
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19066894
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0222236-77.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19066894
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27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2025 23:32
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18402469
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18402469
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0222236-77.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: JOSE RICARDO GALDINO DA SILVA POLO PASIVO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
05/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18402469
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27/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 07:34
Conclusos para decisão
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27/02/2025 07:34
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE RICARDO GALDINO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17781548
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0222236-77.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE RICARDO GALDINO DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0222236-77.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: JOSE RICARDO GALDINO DA SILVA POLO PASIVO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
JULGAMENTO PREMATURO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A presente ação tem como objetivo analisar a existência, ou não, de desfalque na conta do PASEP. 2.
Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os desfalques em discussão. 3.
Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 4.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 5.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por José Ricardo Galdino da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ora apelado. 2.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada, por haver fundamentação equivocada e má avaliação das provas, gerando decisão não condizente com a realidade dos fatos.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que o apelado seja condenado a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do apelante, no montante de R$ 1.551,07 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e sete centavos), bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id 1688598), alegando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da justiça comum para o julgamento do feito.
No mais, refutou as teses recursais, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5.
Primeiramente, não devem ser acolhidas as preliminares contrarrecursais de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum para o julgamento do feito, sobretudo porque em dissonância com as teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a propósito: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 6.
No mais, a presente ação tem como objetivo analisar a existência, ou não, de desfalque na conta do PASEP. 7.
Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os desfalques em discussão. 8.
Sobre o tema, especialmente em caso de ações que discutem indenizações referentes ao PASEP, colaciono os seguintes julgados desta Corte: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE FIXADA PELO STJ.
TEMA 1150.
PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO FEITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Jorge Luiz Pires da Silva objurgando a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais n° 0050485-45.2020.8.06.0071, proposta em face do Banco do Brasil S.A, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. 2.
Mesmo sendo o magistrado o destinatário final das provas, e ainda que entenda pela desnecessidade da instrução probatória, é imprescindível o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a devida intimação das partes, como medida apta a evitar decisão surpresa, especialmente para o litigante sobre o qual recaia a decisão desfavorável. 3.
De toda sorte, nota-se, in casu, que o pleito indenizatório, seja moral ou material, está intrinsecamente relacionado à verificação da ocorrência ou não de saques indevidos e/ou ausência de reajustes do montante proveniente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ¿ PASEP, fato somente averiguável por meio de prova técnica hábil para tanto.
Cerceamento de defesa configurado. 4.
Além disso, cumpre mencionar que o STJ, recentemente, por meio do Tema Repetitivo n° 1.150, firmou os seguintes entendimentos: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿. 5.
Superada as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a perícia solicitada pela parte, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pela apelante como devidos pela instituição financeira ré. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0050485-45.2020.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ACOLHIDA.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA - PRAZO DECENAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que além de reconhecer a ilegitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 2.
Inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo não merece prosperar, tendo vista que o STJ já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil. 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida, posto que a instituição bancária requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute os supostos desfalques na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) decorrentes da gestão inadequada do fundo pela instituição financeira apelada, baseada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária e de percentual de juros. 4.
Da mesma forma, a preliminar de prescrição não merece prosperar, por ser inaplicável a lide o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, já que a mencionada norma somente trata da prescrição dos entes pertencentes à administração direta e o Banco do Brasil integra a administração indireta.
Dessa forma, na ausência de regra específica o Código Civil preceitua em seu art. 205 que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo este o seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02), isto é, em 2019, quando recebeu os extratos de sua conta do PASEP. É evidente, portanto, que da ciência inequívoca do direito violado até o ajuizamento da ação, no mesmo ano, não transcorreu o prazo decenal, o que afasta a incidência da prescrição. 5.
A demanda necessita de dilação probatória, especialmente em relação a perícia, uma vez que necessário conhecimento contábil para apurar os valores apontados pelo autor como devidos pela instituição financeira ré. 6.
Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do banco réu, afastando-se a prescrição e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. (Apelação Cível - 0009679-05.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2021, data da publicação: 09/03/2021) 9.
Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 10.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 11.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo. 12.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda à dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia contábil. 13. É como voto. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17781548
-
14/02/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17781548
-
06/02/2025 07:33
Conhecido o recurso de JOSE RICARDO GALDINO DA SILVA - CPF: *45.***.*80-78 (APELANTE) e provido
-
05/02/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/02/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/01/2025. Documento: 17469998
-
24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 01:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17469998
-
23/01/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17469998
-
16/01/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta
-
04/01/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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