TJCE - 3000239-34.2022.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:19
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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08/07/2023 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:37
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:37
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Olinda Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000239-34.2022.8.06.0132 Promovente: MARIA FERNANDES DA SILVA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, posto que a tentativa de resolução extrajudicial não é requisito para a propositura da ação.
Assim, negar o acesso ao Poder Judiciário resultaria em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que "a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Além disso, a autora requereu indenização por danos morais e é cediço que tal indenização não será concedida pela instituição financeira pela via administrativa, não havendo, portanto, motivo para se reconhecer a carência de ação em razão do alegado dever da parte autora de apresentar sua pretensão primeiramente pela via administrativa.
Não há que se falar em prescrição, posto que, segundo o documento de seq. 6, os descontos terminaram em fevereiro de 2020.
Nesse sentido, diferente da argumentação da instituição financeira, a prescrição por descontos indevidos de consumidor é de 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data do último desconto, vez que se trata de uma obrigação de trato sucessivo.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS QUE COMEÇA A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ALEGADA LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO FOI ENVIADO OU UTILIZADO.
COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. (TJ-SC - APL: 50041531420208240012, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 03/05/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
FORMA SIMPLES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - O prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem é quinquenal, iniciando-se a partir da data do vencimento do último desconto realizado.
II - Cinge-se a controvérsia acerca da existência de vício no contrato de crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
III - Na presente hipótese, extrai-se da inicial que o Autor afirmou que “jamais imaginou estar contraindo uma dívida sem termo final definido e com rolagem do saldo devedor por meio de crédito rotativo com juros de cartão de crédito.” IV - Vale ressaltar que o crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é, em verdade, uma modalidade híbrida de contratação, na qual o consumidor, que almeja o empréstimo, contrata o serviço de cartão de crédito, pactua que o mínimo da fatura será descontado diretamente de seus proventos e, em seguida, é realizado um "saque" através do cartão de crédito, no valor correspondente ao empréstimo. (...) Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8123985-51.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada JOSÉ RAIMUNDO MODESTO BISPO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer o recurso, rejeitando a preliminar suscitada, e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo interposto pelo BANCO BMG SA, na esteira do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021).
Por fim, a preliminar de incompetência do juizado especial não merece prosperar.
A prova pericial que poderia impossibilitar o prosseguimento da demanda neste Juízo se mostra desnecessária, já que a autora não apresentou nenhuma impugnação à autenticidade da assinatura e da digital aposta no contrato juntado aos autos.
Portanto, sendo o Juizado Especial Cível competente para processar e julgar a presente ação, rejeito a referida preliminar.
Sem outras preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Os pedidos são improcedentes.
A autora narra, em síntese, que é analfabeta e recebe sua aposentadoria por idade junto ao INSS, sob o benefício nº 1432007057.
Informa que constatou um empréstimo por retenção no valor de R$ 632,76: CONTRATO: 587091280 BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
VL.
EMPRESTADO: R$ 632,76 VL.
PARCELA: R$ 17,13 PARCELA/TOTAL: 13/72.
Declara que não se recorda de tal empréstimo, tampouco autorizou que terceiros o fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação bancária ou financeira.
Ademais, jamais teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou se dirigiu a cartório para constituir procurador para tanto.
A parte requerida, por sua vez, alega que o contrato foi celebrado em 08/12/2018, no valor de R$ 772,45 (setecentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Ressalta que os valores sofreram uma modificação entre o momento da assinatura e o momento da implantação do contrato, diante da necessidade de readequação da margem consignável, cumprindo a cláusula 3.1 e por isso a autora recebeu o valor de R$ 632,76 (seiscentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), bem como diminuiu o valor da parcela.
Ademais, o contrato objeto da presente ação, n.º 587091280, foi renegociado em 18/02/2020, no valor de R$ 603,44, recebendo o n.º 612138530.
Contudo, apesar de declarar que não se recorda de celebrar o contrato em comento, a parte requerida se desincumbiu do ônus que lhe fora imposto, vez que na contestação de seq. 14 o banco requerido juntou Comprovante de Operação de Crédito (seq. 16), cópia da Cédula de Crédito Bancário (seq. 17), com os dados da parte autora e cópia do documento de identidade da autora (seq. 14, fl. 11, e seq. 17, fl. 8 - idêntico ao que fora anexado com a inicial no seq. 4), bem como anexou extrato de pagamentos (seq. 18) e telas do sistema interno (seq. 21).
Destaca-se que a quantia do empréstimo foi devidamente creditada em conta de titularidade da autora, em 04/02/2019, como se observa no TED de seq. 15 e extratos da conta da autora seq. 36 (resposta do SISBAJUD).
Em que pese a autora ser analfabeta, fato comprovado pelo seu documento de identificação (seq. 4), o contrato foi devidamente preenchido com sua digital, assinatura a rogo e de duas testemunhas, bem como com a apresentação dos documentos de todos que assinaram (seq. 17).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem entendido que, uma vez comprovado o devido zelo pela instituição financeira ao cumprir os requisitos legais, o negócio jurídico é válido.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO.
ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Como bem registrado pelo julgador a quo, in casu, não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo n° 810075905, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 125/128 e 136), a documentação fornecida quando da celebração do instrumento (fls. 129/134). 2.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 3.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça 4.
Por fim, quanto à necessidade de procuração pública, visto ser o consumidor analfabeto, é importante consignar o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste e.
TJCE, em 22/09/2020. 5.
Naquela oportunidade, os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aprovaram, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, nos termos do art. 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. 6.
Nesta esteira, portanto, desnecessária a procuração pública, como pretende o recorrente, para se conferir validade ao contrato ora discutido. 7.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. (TJCE - Apelação: 0201638-08.2022.8.06.0055 , Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 22/03/2023).
Sobre a procuração pública, a jurisprudência tem entendido pela desnecessidade, uma vez cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. erro in procedendo.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
SENTENÇA CASSADA. 1 - A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas ( Código Civil, art. 595). (...) 3 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 14 de junho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 01637732120198060001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022).
Sobre a procuração acostada ao seq. 3, consta a aposição da digital da autora, assinatura a rogo e de uma testemunha.
Em que pese não cumprir fielmente os requisitos do art. 595, do CC, a autora compareceu à audiência de conciliação acompanhada de seu advogado (seq. 27), de modo que entendo que a representação é válida.
Desse modo, considerando que as formalidades legais foram cumpridas, declaro válido o negócio jurídico firmado entre as partes, de modo que, não havendo conduta ilícita a gerar indenização por eventuais danos morais ou materiais, os pedidos autorais são improcedentes.
DO DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, 14 de junho de 2023.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
21/06/2023 06:51
Juntada de Certidão
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21/06/2023 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 16:55
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2023 01:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Considerando a juntada dos extratos (ID 59454083) e nos termos do determinado no despacho de ID 57890097, ficam as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. -
22/05/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 3000239-34.2022.8.06.0132 AUTOR: MARIA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Vistos em conclusão, Apesar do sistema processual apontar suposta prevenção, as demandas indicadas envolvem autores ou causas de pedir diferentes, motivo pelo qual afasto a situação de prevenção/listipendência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se receber os valores do contrato impugnado nos autos, devendo, se negar o recebimento, apresentar extratos bancários.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito Respondendo Portaria nº 172/2023 (DJe de 30/01/23 - Adm. - Pág. 09) -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:54
Juntada de ata da audiência
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26/01/2023 14:11
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 20:32
Juntada de Certidão
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09/12/2022 09:50
Conclusos para decisão
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09/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:50
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 13:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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09/12/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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