TJCE - 3001836-41.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
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14/05/2025 14:15
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 22:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS EDUARDO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17987712
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001836-41.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: JÚLIO CESAR SANTOS EDUARDO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BAIXIO ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo, no qual figura como parte agravante Júlio Cesar Santos Eduardo e como parte agravada o Município de Baixio, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, que - nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000097-65.2019.8.06.0042 - acolheu parcialmente a Impugnação apresentada pelo Município de Baixio, homologando em parte os valores apresentados ao id. 62925760 e fixando a multa cominatória no valor de R$10.000,00. .Destaca-se, in totum, o teor do decisum vergastado (ID 115279620 dos autos principais; grifos nossos): Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por JULIO CESAR SANTOS EDUARDO em face de MUNICIPIO DE BAIXIO-CE, conforme fatos relatados na petição de id. 62925763. Na Sentença, ao id. 62930232, o município requerido foi condenado a pagar o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% sobre o vencimento base da parte autora, como também restou concedida a tutela provisória de urgência e evidência, determinando que o requerido providenciasse a implantação do citado adicional por tempo de serviço, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada ao valor de R$ 200.000,00. O município requerido apelou da sentença, ocasião em que o recurso foi conhecido, mas lhe foi negado provimento (id. 62930291). O executado apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao id. 69266333, informando que a sentença foi devidamente impugnada através do recurso de apelação, porém a parte demandante se quedou inerte quanto ao pedido de cumprimento de sentença provisório, bem como reconhecendo que deve ser confeccionado requisitório para pagamento apenas no valor de R$ 11.632,99. Sobre a impugnação, a parte exequente se manifestou ao id. 89153326. Relatei.
Decido. Quanto à exigibilidade da multa por descumprimento, ressalto que a imposição da astreintes se deu em sede de sentença, proferida em 2020, a qual foi impugnada por recurso apelatório. Em grau de recurso, a sentença foi mantida incólume, ocorrendo o trânsito em julgado no dia 13 de dezembro de 2021.
Posteriormente, em junho de 2023, o exequente requereu o cumprimento de sentença, tendo sido intimado o executado, em agosto de 2023, para apresentar impugnação.
Em 19 de setembro de 2023, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, informou o cumprimento da parte sentencial que determina o acréscimo do percentual relativo a Lei nº 408/2009 e reconheceu que deve ser confeccionado requisitório para pagamento apenas no valor de R$ 11.632,99. Com efeito, a melhor doutrina entende que "mesmo sendo a obrigação cumprida a destempo, a multa continua a ser exigível pelo período de atraso no cumprimento da obrigação, de forma que somente o cumprimento dentro do prazo exime a parte do pagamento" (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8ª Ed.
Salvador: Editora Jus PODIVM, 2016, p. 2005).
Quanto a desproporcionalidade da multa cominatória, coaduno com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do AREsp 738.682, sobre a possibilidade de redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial quando estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, como neste caso, que pode gerar enriquecimento indevido.
Ainda, a fim de orientar e aclarar o judiciário, a honrada decisão definiu critérios para fixação de astreintes, tais como valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, tempo para cumprimento, capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor, possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.
Com efeito, considerando tais critérios e a proporção do valor da multa atingido em decorrência do tempo de descumprimento do executada, entendo que o valor apurado pela exequente, a título de multa cominatória, é exorbitante e desproporcional, devendo ser reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais).
Por oportuno, destaco que a obrigação de fazer consistente na implantação do adicional por tempo de serviço já foi integralmente cumprida.
Ademais, verifico que o executado reconheceu que deve ser confeccionado requisitório para pagamento no valor de R$ 11.632,99. Nesta esteira, é a jurisprudência pátria: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
IMPUGNAÇÃO. 1) INEXIGIBILIDADE EM FACE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
IMPROCEDÊNCIA.
SECRETÁRIO DE SAÚDE E PROCURADORIA DO ESTADO NOTIFICADOS VIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
COMUNICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL VÁLIDO E EFICAZ. 2) PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DE MULTA.
EXCESSO CONFIGURADO.
VALOR DA MULTA DIÁRIA REDUZIDO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença ajuizado por Sueli Santos da Paixão Araújo em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, visando à execução de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00, aplicada em face do descumprimento de decisão judicial que determinou o fornecimento do medicamento Condroflex.
A decisão originária concedeu tutela liminar para que os entes públicos fornecessem o medicamento no prazo de 48 horas, fixando multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada ao período de 30 dias.
A parte executada alegou a ausência de intimação pessoal da autoridade administrativa competente, além da desproporcionalidade do valor fixado, requerendo sua redução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões a serem analisadas: (i) se a ausência de intimação pessoal do Secretário de Saúde, autoridade responsável pelo cumprimento da obrigação, invalida a exigibilidade da multa cominatória; (ii) se o valor da multa cominatória é desproporcional e merece ser reduzido, considerando os princípios aplicáveis e os valores envolvidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Sobre a validade da intimação eletrônica: A intimação/notificação eletrônica realizada e efetivada para Procuradoria-Geral do Estado e para a autoridade administrativa competente (Secretário de Saúde) atende às disposições da Lei nº 11.419/2006, que equipara a intimação eletrônica à pessoal para efeitos legais (art. 5º, § 6º).
Além disso, o art. 183, § 1º, do CPC reforça a validade desse meio para a Fazenda Pública, sendo válida e eficaz a intimação realizada eletronicamente para o Secretário de Saúde e para as Procuradorias Estadual e Municipal, não havendo que se falar em inexigibilidade da multa ante a ausência de intimação pessoal da autoridade coatora, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Sobre a desproporcionalidade da multa cominatória: 6.1.
O instituto da multa cominatória (astreintes) visa assegurar a efetividade da decisão judicial, não podendo ser desvirtuado em instrumento de enriquecimento sem causa da parte exequente. 6.2.
O valor pleiteado na execução (R$ 30.000,00) equivale a 84 vezes o custo total estimado do tratamento médico da autora, orçado em R$ 353,97, conforme levantamento realizado no mercado farmacêutico. 6.3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e esta Corte reconhecem que a multa cominatória pode ser revisada a qualquer tempo, não havendo coisa julgada sobre seu valor.
A adequação do montante deve equilibrar a eficácia coercitiva e a vedação ao abuso. 6.4.
Assim, à luz do caso concreto, constato que a multa diária de R$ 1.000,00 está fora dos limites normalmente aceitos, sua fixação por um período de 30 dias, sem considerar o custo da obrigação principal, resultou em desproporcionalidade flagrante, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados pelo art. 537, § 1º, do CPC/2015. 6.5. No caso concreto, o valor desproporcional da multa supera em muito o objetivo de compelir o cumprimento da obrigação, impondo-se sua redução para evitar desequilíbrio entre os interesses das partes e prejuízo desnecessário ao erário. 6.6.
Dessa forma, hei por reduzir o valor da astreinte diária para o patamar de R$ 235,18 (duzentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos) por dia de atraso até o limite de 30 (trinta) dias multa. 6.7 Realizando o devido cálculo somatório, o valor total da multa reduzida correspondente a 30 dias equivale a 20 vezes do valor total do tratamento da paciente, o que, a meu ver, restabelece o equilíbrio entre o direito violado da exequente/paciente e a punição pecuniária da Fazenda Pública em face do descumprimento da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER E PROVER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital do documento.
DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora (TJCE.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - 0268794-44.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, Órgão Especial, data do julgamento: 28/11/2024, data da publicação: 28/11/2024) (Grifei) Diante o exposto, ACOLHO parcialmente a Impugnação apresentada pelo Município de Baixio-CE.
Para tanto, HOMOLOGO em parte os valores apresentados ao id. 62925760 e fixo a multa cominatória no valor de R$10.000,00.
Ato contínuo, INTIME-SE os interessados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem quanto aos valores acima citados.
Intime-se.
Cumpra-se..
Expedientes necessários. Assim, visando à reforma do decisum, a parte agravante manejou o presente recurso requerendo, liminarmente, a concessão de Efeito Suspensivo; e, ao final, o provimento recursal (ID 17914064). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre destacar que - neste momento introdutório, em sede de primeiro contato com a causa - cumpre a esta Relatoria, tão somente, analisar a presença do fumus boni juris e periculum in mora necessários ao deferimento do efeito pleiteado liminarmente pela parte agravante, de forma que a presente decisão não realiza qualquer juízo sobre o mérito recursal, que somente será analisado e julgado após devida formação do contraditório.
Feito este apontamento.
Prossegue-se.
Em análise inicial, vislumbra-se plausibilidade nas alegações do agravante no tocante à ausência de fundamentação detalhada e consistente na decisão agravada para justificar a redução do valor das astreintes, especialmente porque o teto de R$ 200.000,00 foi fixado na sentença que transitou em julgado, cabendo destacar o seguinte trecho da petição do agravo (ID 17914064 - fls. 04: Após regular tramitação do feito, o Juízo de primeira instância proferiu a sentença de ID. 62930232, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos de dispositivo: Destarte, pelos fundamentos expendidos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na petição inicial, e o faço, nos termos do art. 487, I, NCPC, para CONDENAR o município demandado ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento base da parte autora, por ano de efetivo exercício no serviço público contados a partir da vigência da lei 408 de 2009 e ou da posse caso essa tenha sido em data posterior á vigência da lei citada, cumulado com as parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Ainda no bojo da sentença, o Juízo concedeu tutela provisória cujas diretrizes foram assim fixadas: Concedo em sentença a tutela provisória de urgência e evidência, a fim de determinar que o Município requerido providencie a implantação do citado Adicional por Tempo de Serviço, em forma de anuênio, à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento base da parte autora, por ano de efetivo exercício no serviço público contados a partir da vigência da lei 408 de 2009 e ou da posse caso essa tenha sido em data posterior á vigência da lei citada, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, limitada ao valor de R$200.00,00 (duzentos mil) reais.
A decisão de primeiro grau aparenta não ter enfrentado com profundidade as razões que tornariam desproporcional a multa previamente fixada em R$ 200.000,00, valor que havia sido estabelecido no próprio título executivo judicial, cabendo salientar trecho da decisão que enfrenta a questão (ID 115279620 dos autos principais; grifos nossos): Com efeito, a melhor doutrina entende que "mesmo sendo a obrigação cumprida a destempo, a multa continua a ser exigível pelo período de atraso no cumprimento da obrigação, de forma que somente o cumprimento dentro do prazo exime a parte do pagamento" (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8ª Ed.
Salvador: Editora Jus PODIVM, 2016, p. 2005).
Quanto a desproporcionalidade da multa cominatória, coaduno com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do AREsp 738.682, sobre a possibilidade de redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial quando estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, como neste caso, que pode gerar enriquecimento indevido.
Ainda, a fim de orientar e aclarar o judiciário, a honrada decisão definiu critérios para fixação de astreintes, tais como valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, tempo para cumprimento, capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor, possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.
Com efeito, considerando tais critérios e a proporção do valor da multa atingido em decorrência do tempo de descumprimento do executada, entendo que o valor apurado pela exequente, a título de multa cominatória, é exorbitante e desproporcional, devendo ser reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais).
Por oportuno, destaco que a obrigação de fazer consistente na implantação do adicional por tempo de serviço já foi integralmente cumprida.
Ademais, verifico que o executado reconheceu que deve ser confeccionado requisitório para pagamento no valor de R$ 11.632,99.
Observe-se que - inobstante citação doutrinária e jurisprudencial - o juízo a quo ao reduzir a multa cominatória de seu teto de R$ 2.000.000,00 (duzentos mil), para R$ 10.000,00 (dez mil) apenas destacou que o valor apurado pelo exequente era exorbitante e desproporcional, não sendo apresentado critério objetivo e tangível para se modificar parâmetro em título executivo judicial transitado em julgado, posto que - mesmo em sendo caso de se reconhecer excesso - necessário fixar parâmetro para redução, haja vista que do modo em que foi apresentado poderia a redução ter se dado para R$ 5.000,00 - R$ 8.000,00 - R$ 15.000,00 - R$ 20.000,00 - R$ 30.000,00 - R$ 50.000,00 etc.
O sopesamento dos princípios invocados como proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa não podem relevar o fato de que se trata de Astreintes fixadas em título executivo judicial transitado em julgado, portanto não se trata de multa comum, mas multa imposta por descumprimento de decisão judicial, de forma que se a municipalidade agravada tivesse cumprido devidamente o que fora determinado não haveria qualquer valor a ser devido à título de astreintes.
Assim, constata-se que o montante da multa cominatória, embora elevado, decorre de comportamento reiterado e relutante da parte agravada em cumprir ordem judicial.
Neste contexto, há elementos que apontam, ao menos em um juízo de cognição sumária, para a relevância das razões do agravante no tocante à preservação do valor originalmente fixado como forma de assegurar a efetividade da decisão judicial transitada em julgado.
Ainda que a multa cominatória não seja objeto de coisa julgada material, o Superior Tribunal de Justiça entende que a proporcionalidade das astreintes deve ser avaliada com cautela, especialmente considerando o momento em que foram fixadas e o comportamento das partes no cumprimento da ordem judicial, cabendo destacar que aparenta ser mais adequado impugnar as astreintes no momento processual adequado, quando da sua fixação, pelos meios legais adequados para tanto, havendo de se ponderar que, após longo período de descumprimento da decisão que as fixou, não se reputa como mais adequado insurgência em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, havendo de se analisar a questão da redução com a prudência que o caso merece.
Quanto ao periculum in mora resta configurado, uma vez que a manutenção da decisão agravada, com a redução do valor da multa, pode causar prejuízo à parte agravante ao frustrar a eficácia coercitiva das astreintes e comprometer a autoridade das decisões judiciais.
Por se tratar de análise perfunctória e considerando que a questão de fundo será devidamente examinada por ocasião do julgamento colegiado deste agravo de instrumento, reputa-se razoável - perante presença de fumus boni juris e periculum in mora - suspender a decisão recorrida até a devida análise da questão.
Nesse panorama, o entendimento - neste momento introdutório, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de decisão ulterior em sentido diverso - é pela presença das condições necessárias ao deferimento do pleito de Efeito Suspensivo.
Ante o exposto, defiro o pleito de Efeito Suspensivo.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão (art. 1019, inciso I, do CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para responder o recurso, em conformidade com o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Juntada a manifestação da parte agravada, ou decorrido o prazo in albis, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17987712
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14/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17987712
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14/02/2025 13:51
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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