TJCE - 3001292-33.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135428305
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17/02/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001292-33.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Matrícula - Ausência de Pré-Requisito]AUTOR: C.
L.
V.
D.
A.REU: CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA - ME SENTENÇA C.
L.
V.
D.
A. ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA), em sua exordial aduziu que: a) deferir matrícula da promovente em seu curso supletivo; b) conceder-lhe o direito de se submeter à respectiva avaliação de conteúdo do ensino médio; c) uma vez aprovada, emitir em seu favor o respectivo diploma de conclusão do ensino médio. A pretendida tutela antecipada foi concedida por decisão de 13.12.2024 (id. 130375637). Emitidas as respectivas comunicações processuais, a parte promovida foi citada e intimada em 13.12.2024 (id. 130458914). Finalmente, veio aos autos petição conjunta na qual as partes noticiam a celebração de acordo e rogam por homologação judicial (id. 135387465). É o relatório.
Decido. A formalização de acordo entre as partes retira do Poder Judiciário a competência para analisar o mérito da causa, notadamente quando as partes são maiores e capazes, e o objeto da avença é perfeitamente lícito. Destarte, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes na sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (id. 135387465), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, ficando esta sentença homologatória convertida em título executivo, na forma do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Isto posto, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Por consequência lógica, determino o cancelamento da audiência inaugural. Sem custas ou honorários derivados desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe. P.
R.
I. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135428305
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14/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135428305
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14/02/2025 11:17
Homologada a Transação
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11/02/2025 08:24
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2025 14:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2025 17:56
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130376051
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130376051
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130376051
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13/12/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 07:50
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130376051
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13/12/2024 07:01
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2025 14:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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