TJCE - 3008583-04.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 3008583-04.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Aquisição de passagens e moedas - Viagem Exterior, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] Exequente: LESSANDRO DE LIMA CASTRO e outros (3) Executado: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Decisão Trata-se de pedido de cumprimento de sentença por Lessandro de Lima Castro e outros, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (ID. 170110573).
Destarte, intime-se o executado, por meio do seu causídico, para efetuar o pagamento voluntário do débito atualizado, apontado na petição de ID. 170110571, qual seja, R$ 29.036,46 (vinte e nove mil, e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica advertida a executada de que lhe é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
Deverá a executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito - 
                                            
21/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0150775-31.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Autor: S L FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Réu: HELY MENDONCA DA COSTA DESPACHO R.H. Vista às partes acerca do retorno dos autos, para que requeiram o que for de direito, em 10 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se com baixa na distribuição. Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza - 
                                            
20/08/2025 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:12
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIA RAIMUNDA DE LIMA SOUZA PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA DE LIMA CASTRO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA MEIRELES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de LESSANDRO DE LIMA CASTRO em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25648117
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25648117
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3008583-04.2025.8.06.0001 POLO ATIVO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
POLO PASIVO: APELADO: LESSANDRO DE LIMA CASTRO, MARIA VIRGINIA DE LIMA CASTRO, ANTONIA RAIMUNDA DE LIMA SOUZA PEREIRA, GABRIEL DE OLIVEIRA MEIRELES EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AÉREA CONTRATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por companhia aérea contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por passageiros, julgou procedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento dos danos, em razão de atraso em voo internacional que ocasionou perda de conexões e transtornos adicionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: As questões em discussão consistem em: (i) se a Azul Linhas Aéreas detém legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do atraso do voo operado em parceria com a JetBlue; (ii) saber se estão presentes os requisitos para configuração do dever de indenizar por danos materiais e morais; (iii) definir o montante adequado da indenização por dano moral, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demonstrada a responsabilidade solidária da companhia aérea contratada, em razão do contrato de transporte e da parceria operacional entre Azul e JetBlue, afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Constatado o atraso significativo do voo, sem comprovação de caso fortuito ou força maior, resta caracterizado o defeito na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva nos termos do CDC e do Código Civil. 5.
Dano moral reconhecido em razão do atraso que ultrapassou o mero dissabor, causando transtornos relevantes aos consumidores, nos termos da jurisprudência consolidada. 6.
Quantum indenizatório originalmente fixado em R$ 10.000,00 para cada passageiro, reduzido para R$ 6.000,00 por passageiro, alinhando-se aos parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça do Ceará em casos análogos, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais) por passageiro, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: 1.
Companhias aéreas contratadas respondem solidariamente por falhas na prestação do serviço, mesmo que a façha ocorra no trecho de voo operado por parceiras estrangeiras. 2.
Atraso de voo que ocasiona perda de conexões e transtornos relevantes configura dano moral indenizável. 3.
O quantum da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes do tribunal local.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 737 e 741; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; TJ-CE, AC nº 0182660-53.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05.10.2022; TJ-PE, AC nº00498696520188172001, Rel.
ITABIRA DE BRITO FILHO, j. 02/03/2023; TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10307354820238260016, Rel.
APARECIDO CESAR MACHADO, j.12/02/2025; TJ-SE - AC: 00583902620198250001, Rel.Des.
José dos Anjos, j.10/02/2023; TJCE Apelação Cível - 0225271-84.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, j. 27/03/2024; TJCE - Apelação Cível - 0249769-45.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, j.30/10/2024; TJCE Apelação Cível - 0546188-32.2012.8.06.0001, Rel.
Des.FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, j. 11/06/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileira S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível Da Comarca De Fortaleza/CE (24472629), que nos autos de ação indenizatória ajuizada por Lessandro De Lima Castro, Maria Virginia De Lima Castro, Gabriel De Oliveira Meireles e Antonia Raimunda De Lima Souza Pereira, julgou procedentes os pleitos iniciais, condenando a companhia aérea a ressarcir danos materiais e a reparar os danos morais causados por falha do serviço prestado 2.
Em suas razões (24472631), a apelante arguiu a sua ilegitimidade passiva, alegando que os vôos objeto da demanda foram operados pela Cia.
Jet Blue Airlines, com a qual não há relação de subordinação, ingerência operacional, não podendo ser ser responsabilizada pelos atrasos ocorridos e os danos materiais e morais supostamente gerados.
Defendeu que a senteça merece reforma e que o pedido de indenização por danos deverá ser indeferido, por ausência de nexo causal entre os serviços prestados pela apelante e os supostos danos experimentados, ressaltando, ainda, que já houve reembolso dos valores e pontos utilizados na aquisição das passagens.
Subsidiariamente, pugnou pela minoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. 3.
Em contrarrazões (24472637), as apeladas pleiteiam a manutenção da sentença recorrida. 4. É o relatório.
Peço data para julgamento. VOTO 5.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 6.
Ab initio, cumpre enfrentar a arguição de ilegitimidade passiva lançada pela Azul Linhas Aéreas Brasileira S.A., sustentando que é somente da Cia.
Jet Blue Airlines a responsabilidade pelos danos supostamente causados, pois a falha deu-se na prestação de serviço daquela companhia. 7.
Ao analisar as provas constantes dos autos, especialmente o bilhete das reservas de passagens, observa-se a parceria firmada entre a Azul Linhas Aéreas e a JetBlue para a realização conjunta de voos que abrangem tanto trechos nacionais quanto internacionais, em regime de compartilhamento.
Desta forma resta evidenciada a responsabilidade solidária da Azul Linhas Aéreas Brasileira S.A., ainda que o atraso inicial tenha ocorrido no trecho internacional opoerado pela JetBlue.
Neste sentido posicionam-se os tribunais pátrios: ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA: RECIFE - 29ª VARA CÍVEL - SEÇÃO A TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0049869-65.2018.8.17 .2001 APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A APELADO: LIVIA CRISTINA SANTIAGO COUTINHOEOUTRO RELATOR: DES.
ITABIRA DE BRITO FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR .
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO CDC EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
NÃO PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. - Houve comprovação de que há parceria entre as companhias aéreas Azul e JetBlue e, além disso, o negócio jurídico relativo ao serviço de viagem foi celebrado com a Apelante.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada mantendo a aplicação dos arts . 14 e 18 do CDC - É matéria pacífica nos Tribunais que nos casos de falha na prestação de serviço prevalecem as normas do direito do consumidor em detrimento da Convenção de Montreal ou do Código Brasileiro da Aeronáutica - Diante da incontrovérsia do cancelamento de voo internacional e ausente prova de caso fortuito cabível é a indenização nos termos do art. 186 do CC - Para além disso, a responsabilidade objetiva estabelecida no CDC prevê a reparação pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço - O dano moral é do tipo in re ipsa, sendo desnecessária sua efetiva demonstração - O quantum indenizatório pelo dano moral no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é razoável e não configura o enriquecimento ilícito, considerando os 3 (três) dias para chegar ao destino final e o cancelamento de trecho internacional por 2 (duas) vezes - Negado provimento ao Apelo. À unanimidade - Determinado de ofício a incidência dos juros de mora, em relação ao dano moral, a partir da citação (arts 219 do CPC e 405 do CC) .
Quanto ao dano material, os juros devem incidir da citação (sum 54/STJ) e a correção monetária do efetivo prejuízo (sum 43/STJ) . (TJ-PE - AC: 00498696520188172001, Relator.: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 02/03/2023, Gabinete do Des.
Itabira de Brito Filho) Consumidor.
Transporte aéreo.
Atraso no voo que implicou em perda da conexão e embarque somente no dia seguinte.
Sentença de procedência .
Insurgência fundada em parte.
Legitimidade passiva da ré que integrou a cadeia de consumo e firmou o contrato de transporte com o autor.
Evidente falha na prestação dos serviços com atraso injustificado e falta de assistência devida.
Dever de reparação dos danos materiais bem demonstrados .
Danos morais bem identificados.
Fatos que superam o mero dissabor cotidiano.
Valor fixado que comporta redução em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso inominado parcialmente provido . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10307354820238260016 São Paulo, Relator.: APARECIDO CESAR MACHADO, Data de Julgamento: 12/02/2025, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JET BLUE E AZUL LINHAS AEREAS - LEGITIMIDADE DA AZUL - COMPANHIAS AEREAS PARCEIRAS - VOO NACIONAL E INTERNACIONAL - COMPARTILHAMENTO DE VOOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SE - AC: 00583902620198250001, Relator.: Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos), Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) 8.
Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se em aferir se houve falha do serviço das companhias aéreas e se do ato ilícito exsurgiram danos indenizáveis. 9.
Os autos expõem que os apelados adquiriram passagens aéreas cujo itinerário previa a saída de Boston-Massachusetts/EUA para Fortaleza-Ceará/BRA, inicialmente saindo 16:53 de 08/12/2024 (horário de Brasília) e chegando à Fortaleza às 09:35 de 09/12/2024 (horário de Brasília).
Ocorre que ao chegarem em Orlando, o vôo das 9:00 p.m. (horário local) foi cancelado, e o próximo apenas sairia às 7:43h a.m. de 09/12/2024, atraso que acarretou perda das conexões posteriores. 10.
Compulsando os fólios denota-se que a apelante apenas tentou se esquivar da obrigação de responder pelas falhas na prestação de serviço, atribuindo-a exclusivamente à operadora JetBlue. 11.
Não foram apresentadas evidencias de que o atraso no vôo foi causado por um fato caracterizado como fortuito externo às suas atividades, capaz de excluir a responsabilidade das prestadoras. 12.
Dessa forma, a companhia aérea não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 13.
O art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstosresponde por perdas e danos, exceto se o descumprimento for decorrente de motivo de força maior, ou seja, um evento imprevisível, inevitável e alheio ao controle da empresa.
Já o art. 741 do Código Civil dispõe que, havendo falha na prestação do serviço, as despesas do passageiro devem ser suportadas pelo transportador, ainda que em decorrência de evento imprevisível. 14.
Uma vez que a apelante não demonstrou que o atraso foi causado por um evento de força maior ou fortuito externo, a responsabilidade pelos danos causados ao passageiro é atribuída às companhias aéreas contratadas, o que inclui a obrigação de indenizar o passageiro pelos transtornos sofridos, tais como perda de conexão, mudança unilateral de itinerário e os demais prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Portanto, tendo em vista que a empresa aérea não obteve sucesso em comprovar excludente de responsabilidade, tem-se a configuração de defeito no serviço prestado, constituindo responsabilidade objetiva quanto ao dever de indenizar. 15.
No que se refere aos danos morais, é necessário que o autor da ação demonstre, de forma clara e objetiva, a ocorrência de um dano que extrapole o mero dissabor, causando um sofrimento psicológico intenso e duradouro. 16.
No caso em questão, o dano moral restou caracterizado, pois além de ter ocorrido falha no cumprimento do intinerários e horários inicialmente previstos, a companhia aérea falhou ao deixar de prestar atendimento integral relacionados às necessidades decorrentes dos atrasos (transporte, alimentação, estadia), fato que certamente lhes causou sofrimento psicológico extraordinário, justificando a indenização por meio de uma compensação financeira. 17.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes. 18.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). 19.
No que tange ao quantum indenizatório, mister a observância do que vêm sendo decidido por esta corte de justiça em casos semelhantes, tais como os dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO CONSIDERADO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
CANCELAMENTO E AGENDAMENTO DE NOVO VOO PARA O DIA SEGUINTE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORÇA MAIOR.
NÃO COMPROVADO.
SERVIÇO DEFICIENTE.
DANOS MORAIS QUE ULTRAPASSAM O MERO DESSABOR.
QUANTUM FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NÃO CABIMENTO DE REVISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA A QUO MANTIDA. 1.
In casu, pretendem as empresas aéreas recorrentes a reforma total da sentença de primeira instância, que julgou procedente o pedido autoral sob o argumento de inexistência do dever de indenizar pela incidência da excludente de responsabilidade caso fortuito e força maior.
Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. 2.
Na hipótese em apreço, restou demonstrado que os requerentes sofreram com um atraso no voo contrato de aproximadamente 20 (vinte) horas, pois provaram documentalmente que partiram de Fortaleza no dia 14.08.2019, com destino final em Carajás, onde deveriam ter aterrizado às 15:55hs do mesmo dia 14.08.2019 (fls. 23).
Entretanto, por força do atraso do voo inicial no trajeto de Fortaleza à Brasília somente puderam chegar a seu destino final no dia 15.08.2019, às 12:40hs (fls. 25), e o único amparo alegado pelas companhas aéreas foi que o atraso se deu por força da necessidade de manutenção de aeronave, sem produzir mínima prova do alegado. 3.
Ademais, não restou provada pelas empresas aéreas que ofertaram acomodação a fim de satisfazer de forma razoável as necessidades dos autores durante o período de atraso, como descanso e banho, bem como alimentação e transporte.
Além disso, não alegaram a impossibilidade de acomodação em voo de outra companhia, a fim de minorar o desconforto, afirmando apenas que tem por procedimento esgotar todas as possibilidades de manter os passageiros na mesma aeronave.
Para piorar a situação, o recorrido, Sr.
Geilson, é transplantado desde 03.09.2018, e que devido à doença renal crônica, possui uma série de cuidados de rotina com medicamentos que não foram observados, em razão transtornos causados pela companhia aérea. 4.
Conforme Resolução ANAC 400/2016, nos casos de atrasos superiores a 04 horas, cancelamentos ou interrupção de voos e preterição de passageiros, a companhia aérea é obrigada a oferecer ao passageiro as opções de reacomodação em voo próprio ou de outra companhia aérea, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte.
A escolha é do passageiro.
Além disso, a empresa também deve prestar assistência material, quando cabível integrado por comunicação, alimentação e hospedagem em casos, como este, de pernoite no aeroporto e transporte de ida e volta, o que não restou comprovado nos autos. 5.
Nesses casos, o dano moral existe, pois tais obrigações visam minorar o desconforto e angustia, por integrarem a regulamentação, são considerados mínimos necessários para manutenção do estado de dignidade do passageiro.
Plenamente razoável assim reconhecer o dano moral neste caso, pois os incômodos não se resumiram ao atraso em si. 6.
Quanto ao valor do dano moral, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, pois descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação.
Do exposto, a sentença impugnada não merece reparo quanto ao valor dos danos morais, pois o valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, se mostra justa e adequada. 7.
Recurso improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível - 0182660-53.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
LIMITAÇÃO APENAS DOS DANOS MATERIAIS COM FUNDAMENTO DO PACTO DE VARSÓVIA.
NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO, POIS O MONTANTE COMPROVADO A TÍTULO DE DANO MATERIAL PELA PARTE AUTORA/APELADA NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL.
MINORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
NÃO INCLUSÃO DAS PASSAGENS AÉREAS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 1240 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Busca a companhia/recorrente a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos contidos na ação de Indenização por Danos Materiais e Morias, condenando a promovida/apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora, bem como, no valor de R$ 9.404,71 (nove mil quatrocentos e quatro reais e setenta e um centavos), por danos materiais. 2.
No caso, restou demonstrado nos autos que as requerentes/apeladas compraram passagem aérea para o trecho Fortaleza ¿ Paris, com horário de saída previsto para às 23h50 do dia 30/12/2019 e chegada na capital francesa às 16h15 do dia 31/12/2019, entretanto, após enfrentaram diversos atrasos, foram surpreendidas com a informação de que não poderia embarcar em razão do cancelamento do referido voo, somente podendo embarcar no dia 1º de janeiro de 2020. 3.
A controvérsia cinge-se, em averiguar se a sentença aplicou corretamente o direito ao caso concreto, ao julgar procedente o pedido de reparação de danos morais e materiais, suportados pelas autoras/apeladas em decorrência de atraso/cancelamento de voo internacional. 4.
A Convenção de Varsóvia (e os regramentos internacionais que a modificaram) são normas especiais em relação ao CDC, pois disciplinam modalidade especial de contrato, qual seja, o contrato de transporte aéreo internacional de passageiros. 5.
Vale destacar que o art. 22 da Convenção de Montreal não mencionou claramente a espécie de danos aos quais se referia, mas é preciso considerar que ele representou uma mera atualização da Convenção de Varsóvia, firmada em 1929, quando nem sequer se cogitava de indenização por danos morais.
Assim, se a norma original cuidou apenas de danos materiais, parece razoável sustentar que a norma atualizadora também se ateve a essa mesma categoria de danos.
Quisesse o contrário, assim teria dito. 6.
Ao analisar o caderno processual é possível inferir que a parte autora/apelada alega que teve um dispêndio com passagens, locomoção, hospedagem, ingressos pagos da Euro Disney, que devido ao cancelamento do voo, não puderam usufruir, caracterizando, assim, o dano material no valor de R$ 9.404,71 (nove mil quatrocentos e quatro reais e setenta e um centavos), conforme fls. 22/31 dos autos. 7.
No entanto, não merece acolhimento a tese das apeladas serem indenizadas pelas passagens aéreas, pois malgrado o atraso na prestação, o serviço de transporte aéreo foi prestado.
Dessa forma, a sentença em questão merece reforma quanto aos valores arbitrados a título de danos materiais, pois somente foi comprovado o importe de R$ 2.075,71 (dois mil e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), a título das diárias em Lisboa e Paris e os tickets da Euro Disney. 8.
Danos morais - As autoras/recorridas foram vítimas de um atraso no seu voo tendo o seu planejamento de férias em família frustrado diante do ocorrido.
Assim, não há dúvida de que a situação pela qual passaram as consumidoras não se trata de mero aborrecimento.
Ademais, conforme a jurisprudência do STJ e dessa Egrégia Corte atraso de voo gera dano moral in re ipsa, isto é, o dano é presumido. 9.
Fixação ¿ Fatores - A indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal.
Nessa toada, considero consentâneo o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente/apelada, tendo em vista o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, como elencou o Nobre Membro do Parquet em seu parecer. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0225271-84.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO, PERDA DE TRECHO SEGUINTE E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL MAJORADO.
RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais.
A autora alegou transtornos causados durante uma viagem de Buenos Aires a Fortaleza, com atraso de conexão, que resultou na perda da conexão seguinte, e extravio de bagagens, tendo a empresa área sido condenada ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão: Definição do valor adequado de indenização por danos morais, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade é objetiva, de modo que não há necessidade de comprovação de culpa para reparação por falhas na prestação de serviço. 4.
O extravio e a entrega tardia das bagagens, somados ao atraso do voo e a perda da conexão, configuram dano moral, uma vez que ultrapassam meros aborrecimentos, causando sofrimento psicológico à passageira. 5.
A indenização por dano moral deve observar a capacidade econômica do ofensor, a gravidade do dano e a função compensatória e punitiva da reparação.
O valor inicialmente fixado em R$ 1.000,00 mostrou-se desproporcional ao padrão de indenizações para situações similares. 6.
Seguindo a orientação jurisprudencial e observando casos semelhantes, o valor é majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, e correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ.
Tese de julgamento: ¿A fixação do valor indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 373, I. (Apelação Cível - 0249769-45.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA COMPANHIA AÉREA. 1.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO. 2.
MÉRITO.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DESCABIMENTO.
COBRANÇA ABUSIVA.
EXIGIBILIDADE RECLAMADA NO MOMENTO DO EMBARQUE.
SUBMISSÃO DO PASSAGEIRO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABUSO DE DIREITO.
QUANTUM REPARATÓRIO.
FIXAÇÃO CONVERGENTE COM OS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, 11, DO CPC.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida, com majoração dos honorários sucumbenciais. 1.
Da preliminar de intempestividade.
Consabido que o prazo para interposição do apelo é de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.003, § 5°, c/c o art. 219, do CPC.
No caso, segundo evidenciado através da certidão de fl. 148, o ato de intimação da sentença foi publicado em 05/08/2021, iniciando o prazo recursal em 06/08/2021, com término em 26/08/2021, mesma data em que interposto o apelo.
Preliminar rejeitada, portanto. 2.
Mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve, ou não, ato ilícito hábil a justificar a reparação moral do Autor, impedido de embarcar em vôo adquirido junto à Apelante, como decorrência de débito anterior, remanescendo alocado para outro avião, mas somente depois de efetuar o pagamento. 3.
A relação jurídica entabulada entre as partes reveste-se de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990.
Desse modo, e mesmo como decorrência do disposto no art. 373, II, do CPC, cabe à Empresa Aérea, o ônus de provar a atuação segundo ditames de licitude, sob pena de responsabilização objetiva, a teor do art. 14, do Estatuto do Consumidor. 4.
Na hipótese, a conduta da Apelante, no sentido de exigir o pagamento de dívida pretérita, no momento em que o Autor se encontrava em vias de embarcar, portanto quando se encontrava em local suscetível ao escrutínio de terceiros, dando azo, outrossim, à necessidade de realocação para vôo diverso, traduz explícita cobrança abusiva, impondo-se a reparação, especialmente quando o débito havia sido realizado há mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, tempo por demais suficiente para que se exigisse o pagamento de forma regular, inclusive, em sendo o caso, mediante acionamento judicial. 5.
Com efeito, devida a reparação moral, na medida em que o Autor foi submetido a situação vexatória, com indiscutível abalo psicológico para além do mero dissabor ou aborrecimento, de sorte que o quantum reparatório, firmado originariamente em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), revela-se convergente com os ditames da proporcionalidade e razoabilidade, encontrando-se, até mesmo, em montante inferior ao estabelecido em precedentes deste e.
Tribunal. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. (Apelação Cível - 0546188-32.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) 20.
No caso em exame, embora configurado o atraso do voo internacional e o consequente transtorno experimentado pelos autores, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais - R$ 10.000,00 para cada passageiro - revela-se excessivo diante dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Ceará em situações análogas, nas quais se busca compensar o abalo suportado sem implicar enriquecimento indevido.
Assim, a redução do quantum indenizatório para R$ 6.000,00 por passageiro mostra-se mais condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se harmonizar com o entendimento consolidado desta corte acerca de casos semelhantes. 21.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização por danos morais fixado na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada passageiro, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. 22.
Considerando a sucumbência mínima da apelada, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, deixo de condená-la ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios recursais. 23. É como voto. Fortaleza, 23 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator - 
                                            
24/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25648117
 - 
                                            
23/07/2025 21:19
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
 - 
                                            
23/07/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
23/07/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25250717
 - 
                                            
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25250717
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3008583-04.2025.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
10/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25250717
 - 
                                            
10/07/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
09/07/2025 17:34
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
09/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/06/2025 08:51
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/06/2025 08:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/06/2025 08:34
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
25/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3008583-04.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aquisição de passagens e moedas - Viagem Exterior, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] Autor: LESSANDRO DE LIMA CASTRO e outros (3) Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO R.H. Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de convicção suficientes para o deslinde da questão, não havendo necessidade de produção de outras provas. Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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