TJCE - 0201553-51.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 15:52
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 15:52
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 15:52
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 15:52
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 14:15
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 09:07
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135888581
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17/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 0201553-51.2024.8.06.0055AUTOR: MARIA ROSELI DO NASCIMENTO PEREIRAREU: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por Maria Roseli do Nascimento Pereira em face de Banco Votorantim S.A.
Foi constatado que a autora possui um histórico de ajuizamento de 16 processos somente no ano de 2024 na Comarca de Canindé, o que indica, em tese, tratar-se de demanda predatória.
Dessa forma, foi determinado a intimação da parte requerente, nos termos da Recomendação do NUMOPEDE/CGJCE (ID 110035326), in verbis: I) Compareça à Secretaria do juízo, apresentando seus documentos pessoais, comprovante de residência dos últimos 3 (três) meses, bem como para ratificar os termos da procuração e dos pedidos constantes nas iniciais de todos os processos ajuizados; II) Junte declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; III) Apresente extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado indicando cada um dos descontos e possível recebimento do valor nos extratos; IV) Informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide; V) Outrossim, no mesmo prazo, determino que a parte autora emende a inicial apresentando de que forma descobriu a suposta ilicitude dos descontos indicados nesta ação trazendo/indicando as provas do que afirma.
Na mesma oportunidade, foi advertido que a inércia resultaria no indeferimento da petição inicial.
Apesar de a parte autora ter comparecido em Secretaria, não ratificou integralmente a Procuração (ID 131763032).
Da mesma forma, a determinação de emenda não foi cumprida integralmente.
No despacho de ID 132575585, o Dr.
Francisco Regios Pereira Neto foi intimado sobre a não ratificação integral da Procuração.
Além disso, foi determinada a expedição de ofício à OAB, para ciência e eventuais providências cabíveis.
O prazo decorreu sem nada apresentar.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 76, determina que a ausência de capacidade postulatória ou a irregularidade de representação processual constitui vício insanável, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados.
No presente caso, há evidências claras de que o instrumento de mandato anexado aos autos é inválido, uma vez que a parte autora não reconhece seus termos na íntegra, negando que foi pactuado alguns pontos com o advogado Francisco Régios Pereira Neto.
Tal situação caracteriza grave irregularidade processual, uma vez que a capacidade postulatória constitui pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A própria Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu Anexo B, destaca medidas específicas que os magistrados devem adotar em casos semelhantes: "(…) 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (…) 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; (…) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; (…) 13) Adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário. (…) 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; (…) 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. No caso concreto, o causídico foi regularmente intimado para esclarecer as incongruências e sanar o vício da representação processual, mas permaneceu inerte.
Assim, a ausência de representação válida impede a prática de atos processuais e inviabiliza o prosseguimento da ação, configurando a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Outrossim, conforme transcrição do despacho de ID 110035326, foi determinada a intimação da parte autora, PARA CUMPRIR NA ÍNTEGRA TODAS AS DISPOSIÇÕES, inteiramente ao seu alcance, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, limitou-se a autora a: I.
Comparecer na Secretaria com um comprovante de endereço de terceiro e seus documentos pessoais; II.
Ratificar parcialmente a Procuração.
Ou seja, não cumpriu os seguintes itens: I.
Juntar extratos bancários dos três primeiros meses e três últimos meses do início dos descontos; II.
Declarar quais são as suas contas bancárias; III.
Especificar quais as ações que foram propostas; IV.
Informar como descobriu a suposta ilicitude dos descontos, trazendo provas do que se afirma; e V.
Juntar os três últimos comprovantes de residência.
Quanto ao primeiro ponto, tenho que a apresentação dos extratos bancários dos três primeiros e três últimos meses a partir do início dos descontos questionados é imprescindível para verificar se tais descontos realmente ocorreram e em quais datas.
Esses extratos possibilitam a análise dos valores debitados e a comparação com os montantes alegados pela autora, garantindo que o pedido esteja embasado em evidências concretas e afastando o risco de que a demanda seja baseada em suposições ou alegações infundadas.
Não é suficiente a parte se dirigir ao INSS (ou simplesmente imprimir as informações do "MEU INSS") para elencar os vários contratos bancários descontados em seus benefícios previdenciários e simplesmente questionar cada um dos contratos sem que haja qualquer indício de fraude.
Assim, a parte deve informar de que maneira descobriu a suposta ilicitude dos contratos, bem como acompanhar suas contas bancárias para verificar os valores creditados e descontados.
Não se está exigindo prévio esgotamento da via administrativa, mas explicitando que a parte ou o advogado dela defina a lide que pretende ser solucionada pelo Juízo perante o demandado em vez de apresentar uma petição genérica e desprovida de qualquer descrição fática.
Outrossim, a ausência da indicação das contas bancárias da parte autora impede o juízo de verificar se os débitos realmente ocorreram nas contas da autora e se o suposto benefício financeiro ou os descontos contestados foram movimentados em uma conta específica ou em contas distintas, o que é fundamental para a análise precisa dos fatos.
A explicação de como a autora descobriu a suposta ilicitude dos descontos, acompanhada das provas pertinentes, é indispensável para a verificação da procedência das alegações.
A ausência de provas ou explicações detalhadas dificulta a compreensão do caso e impede o juízo de aferir a veracidade das afirmações apresentadas.
Dessa forma, essa informação é essencial para que o processo se baseie em fatos reais e comprovados, resguardando a integridade processual.
Por fim, a exigência de juntada dos três últimos comprovantes de residência da parte autora fundamenta-se na necessidade de comprovação do domicílio como forma de aferir a competência territorial desta Comarca de Canindé para o processamento e julgamento da presente ação, conforme preceitua o artigo 46 do Código de Processo Civil.
Tal medida visa assegurar que a demanda seja conduzida no foro adequado, respeitando o princípio do juiz natural e garantindo maior proximidade entre o órgão jurisdicional e as partes envolvidas, além de prevenir eventuais questionamentos acerca da regularidade da competência territorial. É imperioso destacar que é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III), bem como de adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias.
De mais a mais, constitui dever do magistrado o de suprir os pressupostos processuais (CPC, art. 139, inciso IX), determinando que o vício seja corrigido em prazo razoável.
Ressalto, por oportuno, que diante de fortes indícios de advocacia predatória e com o escopo de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, providências semelhantes vêm sendo adotadas pelo Tribunais Pátrios, conforme trecho do julgado colacionado abaixo, proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, nos autos da Apelação Cível 0800903-52.2021.8.12.0035: (…) Embora tenha firmado entendimento no sentido de que a juntada de documentos não sejam essenciais para o ajuizamento da ação, altero meu posicionamento, diante das milhares de ações semelhantes ajuizadas pelos advogados que patrocinam a presente causa, pelos indícios da prática de advocacia predatória.
Como bem explicitado na decisão do juízo a quo, que determinou a emenda da inicial, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados pela parte autora, sem qualquer precaução na análise do caso concreto antes do ajuizamento da ação, como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a sentença não merece reparos.
No caso, em consulta ao sistema SAJ, extrai-se que a parte autora distribuiu outras ações com o patrocínio do mesmo escritório de advocacia, que possui outras milhares de ações semelhantes ajuizadas, o que justificou a determinação do juízo a quo, por haver fortes indícios de demanda predatória e mera busca por enriquecimento ilícito, o que não pode ser acobertado pelo Judiciário.
Tanto assim, que em diversas regiões do país, os abusos da advocacia predatória está sendo combatida, inclusive com o indeferimento da inversão do ônus da prova e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para a juntada da procuração atualizada.
Assim, é de se manter a sentença que extinguiu o feito, diante do não cumprimento da determinação judicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC: (...) (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022). Ademais, como já mencionado, o recente ato normativo do CNJ (RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024) estabelece diretrizes para que juízes e tribunais identifiquem e previnam a litigância predatória, caracterizada pelo uso abusivo do direito de ação para sobrecarregar o sistema judicial ou obter vantagens indevidas.
Entre as principais medidas recomendadas estão: a triagem rigorosa das petições iniciais para identificar indícios de abusividade; a realização de diligências preliminares para verificar a autenticidade das alegações; o incentivo à conciliação e mediação como alternativas ao litígio; e o julgamento conjunto de ações semelhantes para evitar decisões conflitantes.
Em casos comprovados de abuso, o Juízo pode extinguir a ação sem resolução de mérito, exigir o pagamento de custas pendentes e notificar a OAB sobre práticas de abuso processual.
Essas medidas visam a eficiência e o uso responsável do sistema de justiça.1 Assim, considerando a possível demanda predatória, a ausência de manifestação integral da parte requerente, a falta de juntada dos documentos solicitados mesmo quando devidamente advertido que a inércia resultaria no indeferimento da inicial, é o caso de extinção da ação.
O art. 321 do CPC assim dispõe: Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. In casu, as irregularidades apontadas não foram sanadas.
Assim, é caso de indeferimento da inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas suspensas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique-se nos autos.
Após, autos ao arquivo.
Canindé, 13 de fevereiro de 2025. 1https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.Pdf. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135888581
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14/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135888581
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13/02/2025 16:22
Indeferida a petição inicial
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07/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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30/01/2025 05:30
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:00
Juntada de informação
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132575585
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21/01/2025 11:07
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132575585
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20/01/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132575585
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17/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:52
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 14:52
Juntada de documento de identificação
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08/01/2025 14:51
Juntada de documento de identificação
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29/10/2024 17:17
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2024 21:03
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 05:29
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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03/10/2024 09:54
Mov. [5] - Apensado | Apensado ao processo 0201564-80.2024.8.06.0055 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos de Consumo
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02/10/2024 12:11
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 10:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 09:30
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2024 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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