TJCE - 3001083-46.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166006005
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166006005
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166006005
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001083-46.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA MARIA SILVA PAULA FRANKLIN REU: CHUBB SEGUROS BRASIL SA DECISÃO Recebidos hoje.
Desarquive e reative o processo.
A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(Id 165740130).
Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95.
Exp.
Nec. Massape/CE, 22 de julho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
05/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166006005
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23/07/2025 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:09
Processo Reativado
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18/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 11:54
Juntada de despacho
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25/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 14:31
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA SILVA PAULA FRANKLIN em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:06
Juntada de Petição de recurso
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25/03/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BEATRIZ BARBIERI SALLES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:38
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:31
Decorrido prazo de BEATRIZ BARBIERI SALLES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:31
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136119220
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001083-46.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA MARIA SILVA PAULA FRANKLIN REU: CHUBB DO BRASIL DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 15 de fevereiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136119220
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18/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136119220
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18/02/2025 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:13
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 03:21
Não confirmada a citação eletrônica
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28/11/2024 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 12:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 10:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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27/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 10:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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22/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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