TJCE - 3045647-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169221005
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 169221005
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19/08/2025 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169221005
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169221005
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3045647-82.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: REBECCA BATISTA ROCHA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Rebecca Batista Rocha contra 99 Tecnologia LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 19/12/2024, solicitou o serviço de transporte de passageiros ofertado pela parte ré, na modalidade "99 pop moto" com trajeto entre a Rua Tomás Gonzaga e a Rua dos Holandeses; b) o motorista por aplicativo avançou a preferencial e colidiu com outra moto, momento em que a promovente foi arremessada do veículo e fraturou a sua perna direita (osteossíntese de fratura trimaleolar no tornozelo), o que gerou a necessidade de intervenção cirúrgica; c) ao entrar em contato com a parte ré, ela negou possuir responsabilidade pelos danos sofridos pela promovente.
Ao final, requereu a procedência da demanda para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais); c) condenar o promovido ao pagamento de R$ 215,65 (duzentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos) pelos danos materiais sofridos.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, detalhes da corrida, relatórios médicos e registros fotográficos.
Despacho de ID 132813494 deferiu a gratuidade judiciária autoral.
A petição inicial foi aditada no ID 135041700 requerendo a juntada dos seguintes documentos: registros médicos e print de tela de compra de remédios, tendo referido aditamento sido deferido, nos ermos do despacho de ID 135192753.
Contestação de ID 135679625 aduzindo, em síntese, que: a) preliminarmente, a parte autora não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária; b) não detém legitimidade passiva para a demanda, tendo em vista que a relação jurídica existe entre a passageira e o motorista, pois esta empresa apenas licencia o uso da tecnologia; c) se faz necessária à nomeação a autoria da Sra.
Denise de Sá Gomes, motorista que pilotava o veículo na hora do acidente; d) no mérito, não há nexo de causalidade entre o dano sofrido pela promovente e conduta da parte promovida, pois se trata de situação ocasionada por culpa exclusiva de terceiros, sendo a parte ré mera plataforma tecnológica usada pelos motoristas e passageiros.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares apresentadas.
Caso superadas, no mérito, pugnou pela improcedência total da demanda.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, atos constitutivos e termos de uso do passageiro.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica a contestação, no ato ordinatório de ID 135873086, porém nada apresentou ou requereu.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, no despacho de ID 165366868, momento em que a parte autora requereu a produção de prova pericial na petição de ID 166152357, enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme ID 166467606.
Decisão interlocutória de ID 166543147 indeferiu o pedido de produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AUTORAL Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária autoral, pois o artigo 99, § 3º, do CPC, garante a presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, não existindo nos autos qualquer elemento de prova quanto à situação econômica favorável do autor, de modo a desconstituir a presunção legal.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Argumenta a parte ré que não detém legitimidade para a demanda, tendo em vista que a relação jurídica existe entre a passageira e o motorista, pois esta empresa apenas licencia o uso da tecnologia.
O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, dispondo que "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Sobre o tema, traz-se à baila a lição de Leonardo de Medeiros Garcia (in Direito do Consumidor: Código comentado e jurisprudência. 8ª ed.
Niterói: Impetus, 2012, p. 120): Já o parágrafo único do art. 7º em comento trata de um dos mais relevantes aspectos no que se refere à responsabilidade civil por danos causados a consumidores: a responsabilidade solidária dos causadores do dano.
Como a responsabilidade é objetiva, o consumidor prejudicado poderá intentar a ação de reparação contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade, ou seja, contra todos aqueles que foram responsáveis pela colocação do produto no mercado ou pela prestação do serviço (princípio da solidariedade legal entre os causadores de danos ao consumidor).
No caso concreto, a própria promovida sustenta em sua contestação que realiza a intermediação entre o passageiro e o motorista, tendo em vista licenciar a plataforma em que é realizada a contratação.
Além disso, a parte ré se beneficia só serviço prestado, auferindo lucro sobre esse.
Neste sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS POR MEIO DE APLICATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - Autora contratou os serviços de transporte da ré, por meio do aplicativo, e no percurso foi vítima de acidente de trânsito - Legitimidade passiva da empresa ré configurada - Aplicação da legislação consumerista na espécie - Autora figura como destinatária final dos serviços prestados e a ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC - Empresa ré responde solidariamente e objetivamente por eventuais danos causados à consumidora - Inteligência dos art. 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 34, todos do CDC - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20848606520218260000 SP 2084860-65 .2021.8.26.0000, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 23/06/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada.
NOMEAÇÃO À AUTORIA A parte ré sustenta que se faz necessária à nomeação a autoria da Sra.
Denise de Sá Gomes, motorista que pilotava o veículo na hora do acidente.
Ocorre que a nomeação à autora, que era uma forma de intervenção de terceiros que existia na vigência do Código de Processo Civil de 1973, deixou de ser prevista no texto do CPC de 2015, não mais existindo este instituto no ordenamento jurídico pátrio.
Em verdade, foi substituído pela procedimento dos artigos 338 e 339 do CPC que possibilitam que o promovente escolha sobre a substituição do réu ou inclusão do novo sujeito passivo apontado na demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ocorre que ainda que intimado para apresentar réplica, conforme ID 135873086, a parte autora nada apresentou ou requereu, não havendo que se falar, portanto, em alteração do polo passivo da demanda.
Ante o exposto, rejeito a preliminar apresentada.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se há responsabilidade da ré quanto aos eventos danosos suportados pela autora, bem como se estes fatos são capazes de ensejar reparação civil pela via do dano moral, estético e material.
Nos termos do artigo 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Aduz a parte autora que durante a prestação de serviço de transporte de passageiros por aplicativo intermediado pela parte ré, se viu envolvida em acidente de trânsito que lhe ocasionou a fratura de sua perna direita, tendo que ser submetida a cirurgia.
Por sua vez, a parte promovida sustenta que não possui responsabilidade no caso, pois os danos suportados pela parte promovente originaram-se por culpa exclusiva de terceiros, tendo em vista que apenas o motorista possui responsabilidade no caso, não havendo que se falar em nexo de causalidade entre nenhuma conduta sua e os danos suportados pela autora.
Primeiramente, está-se diante de relação consumerista, haja vista estarem presentes consumidor, fornecedor e serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, submetendo-se a presente demanda aos ditames da lei de consumo.
Por conseguinte, tratando-se de relação consumerista a responsabilidade da parte promovida é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal entre conduta e dano, não se fazendo necessária a comprovação do elemento volitivo, ou seja, culpa ou dolo da parte ré.
Quanto ao dano sofrido, este restou incontroverso nos autos, pois a parte promovida se limitou a sustentar em sua contestação que esse não era objeto de conduta sua, pois inexistia nexo de causalidade entre qualquer conduta sua e o dano sofrido.
No que se refere à conduta da parte ré, tem-se que o diploma consumerista prevê no parágrafo único do seu artigo 7º que todos aqueles que participem da cadeira de fornecimento possuem responsabilidade solidária pelo dano sofrido pelo consumidor.
Dessa forma, ainda que o dano tenha se originado diretamente do acidente ocasionado pelo motorista, indiretamente esse nasceu da intermediação realizada pela parte ré, tendo em vista que essa própria afirma que possui o licenciamento da plataforma digital que possibilitou a contratação entre passageira e motorista, conforme documento de ID 131560452.
Além disso, a relação de causalidade ficou demonstrada pelos registros fotográficos de ID 131560454 e relatórios médicos de ID 135041702 que demonstram que o acidente e posterior atendimento da parte autora ocorreram no dia 19/12/2024, ou seja, dia em que foi contratado o transporte por aplicativos.
Frise-se, ainda, que a prestação de serviço pela parte ré não limita à viabilização de contato entre os motoristas parceiros e pessoas interessadas, tendo em vista que aufere lucro com o efetivo transporte de pessoas, possuindo responsabilidade no caso.
Nesse sentido, veja-se: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Transporte de pessoas por intermédio de aplicativo - Colisão do veículo no trajeto contratado - Prestação de serviço que não se limita à viabilização de contato entre motoristas parceiros e pessoas interessadas, mas depende do efetivo transporte de pessoas - Responsabilidade da transportadora - Cláusula de incolumidade ínsita ao contrato (art. 734, caput, do Código Civil)- Ausência de qualquer excludente de responsabilidade - Autora que ficou internada por sete dias e teve de usar colar cervical por seis meses - Dano moral evidente, com valor fixado em R$ 20.000,00 - Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação - Sucumbência a cargo da ré - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10786718420188260100 SP 1078671-84 .2018.8.26.0100, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 26/01/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8039706-35.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado (s): JULIO CESAR GOULART LANES APELADO: SIMONE LIMA DANTAS Advogado (s):LUCAS FEITOSA DO NASCIMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL .
APLICATIVO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIRO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
UBER BRASIL QUE COMPÕE A CADEIA DE FORNECEDORES.
PRELIMINAR AFASTADA .
ACIDENTE DE VEÍCULO ENVOLVENDO MOTORISTA DE APLICATIVO ADMINISTRADO PELA APELANTE.
PASSAGEIRA QUE, NO MOMENTO DO EMBARQUE, TEM SEU PÉ LESIONADO PELA RODA DO CARRO.
IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA.
PROVAS DA LESÃO E DO NEXO DE CAUSALIDADE .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA GESTORA DO APLICATIVO.
PRECEDENTES.
RECORRENTE QUE SE BENEFICIA DO CONTRATO DE TRANSPORTE.
INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO .
ARTIGOS 3º E 14º DO CDC.
DANOS MATERIAS E DANOS MORAIS COMPROVADOS.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS).
MONTANTE ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA .
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039706-35.2020.8 .05.0001, em que figuram como apelante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e como apelada SIMONE LIMA DANTAS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora .
Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80397063520208050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 25/01/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Reconhecida a responsabilidade da parte promovida, passa-se a análise da extensão dos danos sofridos pela parte promovente.
Quanto ao dano material, na lição de Flávio Tartuce, (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 522), "os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra".
No caso concreto, a autora requer indenização no valor de R$ 215,65 (duzentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos) em razão de despesas originárias do custo de medicamentos utilizados no tratamento de sua lesão decorrente do acidente em comento.
Ocorre que a parte requerente não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar o seu dispêndio financeiro, tendo em vista que se limitou a trazer o documento de ID 135041704 em que sequer foi realizado o "login" na conta da farmácia, não existindo nenhuma comprovação de que os valores praticados neste documento foram custeados pela parte ré, haja vista inexistir cupom fiscal, nota fiscal ou fatura de cartão de crédito.
No que concerne ao dano moral, trata-se de situação que transborda a esfera do mero aborrecimento, tendo em vista que é ínsito ao contrato de transporte, no termos do artigo 734 do CC, a necessidade de manutenção da incolumidade do passageiro.
Entretanto, no caso, a parte ré sofreu graves ferimentos que necessitaram de intervenção cirúrgica o que enseja além da dor física, dor psicológica, tendo em vista que fraturar o tornozelo ocasiona diversos tipos de dúvidas e pensamentos dolorosos ao ser humano.
Quanto ao montante da indenização, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima".
Balizado por estes critérios, fixo a indenização por danos morais no valor de em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, no tocante aos danos estéticos, trazendo mais uma vez a lição de Flávio Tartuce (obra citada, p. 408), "estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana.
Esse dano, nos casos em questão, será também presumido (in re ipsa), como ocorre com o dano moral objetivo".
Frise-se que é possível a cumulação da indenização do dano moral e estético, consoante enunciado da Súmula nº 387 do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
Veja-se jurisprudência que entende pela concessão de danos morais e estéticos em caso análogo em que se teve a amputação traumática da falange do dedo médio: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DO DEDO MÉDIO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - ENQUADRAMENTOS DANOS ESTÉTICOS NA APÓLICE COMO CORPORAIS - MINORAÇÃO 1 Na fixação dos danos morais, deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. 2 É possível a cumulação da indenização por dano moral e por dano estético originários do mesmo fato, porém, a título diverso, ou seja, quando os bens jurídicos protegidos são distintos. […] (TJ-SC - AC: 00151505920038240038 Joinville 0015150-59.2003.8.24.0038, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 02/10/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) No caso concreto, restou suficientemente demonstrada a ocorrência de dano estético, conforme documentos de pág. 4 do documento de ID 131560454, tendo em vista a grande cicatriz ocasionado pelo procedimento cirúrgico reparador do trauma sofrido em acidente de responsabilidade da parte ré, situação irreversível.
Dessa forma, mostra-se razoável e proporcional o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos estéticos.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: a) indeferir o pedido de indenização por danos materiais; b) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos estéticos, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação.
Considerando a sucumbência mínima da promovente, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, bem como que inexiste sucumbência recíproca no pedido de indenização por danos morais, conforme Súmula 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
18/08/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169221005
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18/08/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169221005
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18/08/2025 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166543147
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29/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2025. Documento: 166543147
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166543147
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166543147
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25/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166543147
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25/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166543147
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25/07/2025 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165366868
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18/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2025. Documento: 165366868
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165366868
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165366868
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3045647-82.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: REBECCA BATISTA ROCHAREU: 99 TECNOLOGIA LTDA DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
16/07/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165366868
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16/07/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165366868
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16/07/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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11/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 01:48
Decorrido prazo de LEONARDO BELFORT NEVES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:40
Decorrido prazo de LEONARDO BELFORT NEVES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de REBECCA BATISTA ROCHA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:49
Decorrido prazo de LEONARDO BELFORT NEVES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136512410
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136512410
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3045647-82.2024.8.06.0001 Vara Origem: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: REBECCA BATISTA ROCHA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 14/04/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 19 de fevereiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
27/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136512410
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27/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135873086
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18/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025. Documento: 135873086
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3045647-82.2024.8.06.0001 ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECCA BATISTA ROCHA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 135679625 e demais documentos que a instruem.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135873086
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135873086
-
14/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/02/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135873086
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14/02/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135873086
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13/02/2025 13:03
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:45
Decorrido prazo de REBECCA BATISTA ROCHA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Publicado Citação em 22/01/2025. Documento: 132813494
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22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132813494
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132813494
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132813494
-
20/01/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132813494
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20/01/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132813494
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20/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:16
Conclusos para despacho
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29/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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