TJCE - 3000040-20.2020.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 12:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/04/2024 01:52
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE ALUMINIOS GALLEGO DIAS - EIRELI - ME em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:52
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE ALUMINIOS GALLEGO DIAS - EIRELI - ME em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:52
Juntada de Petição de procuração
-
22/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83277164
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83277164
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3108-1940 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000040-20.2020.8.06.0055AUTOR: J.
M.
FERNANDES DE SOUSA TURISMO - MEREU: INDUSTRIA DE ALUMINIOS GALLEGO DIAS - EIRELI - ME Tratam-se os AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO promovida por J.
M.
FERNANDES DE SOUSA TURISMO - ME em face de INDÚSTRIA DE ALUMINIOS GALLEGO DIAS - EIRELI - ME.
Sobreveio no ID 78746983 renúncia de mandado da causídica da parte autora.
Despacho determinando a intimação da parte autora para constituir novo advogado ou comparecer na Secretaria do Juízo (ID 80476150).
A parte autora não foi encontrada no endereço indicado na inicial (AR "mudou-se", ID 83056627). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A parte autora foi intimada para regularizar a representação processual, tendo em vista a renúncia do procurador, sob pena de extinção.
Todavia, não se manifestou.
O artigo 77, V, CPC, exprime que: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Prescreve o artigo 76, § 1º do Código de Processo CPC que: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. Já o artigo 485, inciso IV, CPC, dita que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (...) Salienta-se que, conforme o art. 274, parágrafo único: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, considero válida a citação de ID 83056627.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 77, V, 76, § 1º, I e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas e anotações necessárias. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
04/04/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83277164
-
04/04/2024 09:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/03/2024 19:13
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 05:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/09/2023 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67497258
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67497258
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 - Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000040-20.2020.8.06.0055 AUTOR: J.
M.
FERNANDES DE SOUSA TURISMO - ME REU: INDUSTRIA DE ALUMINIOS GALLEGO DIAS - EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, sobre o retorno do AR de ID 65009133, manifeste-se a parte autora. Canindé/CE, 25 de agosto de 2023.
WELLINGTON CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
25/08/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 13:46
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2023 02:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/07/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 10:48
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 19:10
Juntada de informação
-
18/07/2023 13:24
Juntada de informação
-
14/07/2023 17:21
Juntada de informação
-
12/07/2023 11:27
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:56
Juntada de informação
-
12/04/2023 19:17
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 03:27
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 23/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Aguarde-se por mais 30 dias e, caso não seja apresentada nenhuma informação acerca do cumprimento do ato deprecado, reitere-se a solicitação. -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 18:39
Expedição de Ofício.
-
25/10/2022 17:19
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 13:41
Juntada de intimação
-
15/04/2022 00:02
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE ALUMINIOS GALLEGO DIAS - EIRELI - ME em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:02
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE ALUMINIOS GALLEGO DIAS - EIRELI - ME em 14/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 13:24
Juntada de intimação
-
14/12/2021 00:32
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 13/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2021 16:46
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 12:37
Juntada de intimação
-
23/07/2021 09:24
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2021 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
14/07/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 00:14
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 09/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 19:13
Audiência Conciliação designada para 23/07/2021 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
26/05/2021 19:12
Audiência Conciliação cancelada para 29/05/2020 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
16/02/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/12/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 11:35
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2020 11:20 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
12/11/2020 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2020 13:04
Juntada de intimação
-
16/09/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 13:31
Expedição de Citação.
-
16/09/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 07:24
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 11:20 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
11/09/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 10:16
Expedição de Citação.
-
24/04/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 12:24
Audiência Conciliação designada para 29/05/2020 09:00 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
24/04/2020 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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