TJCE - 3003557-17.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:48
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:07
Decorrido prazo de NATALIA LIMA DA PONTE em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 85198669
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85198669
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003557-17.2022.8.06.0167 AUTOR: NATALIA LIMA DA PONTE REQUERIDO: E & A SOBRAL FORMATURAS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por NATALIA LIMA DA PONTE, em face de E & A SOBRAL FORMATURAS LTDA - ME. Conforme certidão expedida no mandado de penhora, o demandado não foi localizado no endereço informado (id. 25230718).
A parte exequente, embora devidamente intimada, para se manifestar quanto ao exposto, deixou o prazo decorrer (v. id 85116925), sem comparecer ao feito até a presente data. Dessume-se que a parte requerente, quando inerte após intimada para se manifestar, indicou seu desinteresse no feito de forma tácita. A impossibilidade de efetivação da penhora de bens móveis da parte contrária, pois não localizada no endereço, constitui óbice intransponível ao prosseguimento do feito, notadamente quando não encontrados bens de outra natureza passíveis de constrição. As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, quando mais sob o rito célere e informal incidente.
A partir do instante em que o exequente deixa de indicar bens para satisfação de seu crédito, ou mesmo o endereço da parte executada, está a reconhecer, em verdade, a inutilidade da fase executiva judicial.
Sobre o tema, cito julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUCESSÃO DE EMPRESAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, por meio do qual a credora busca incessantemente a satisfação de seu crédito em ação que já persiste por mais de 04 (quatro) anos nos Juizados Especiais e que foi extinto, sem a resolução do mérito, tendo em vista que a parte credora deixou de indicar bens passíveis de penhora do devedor.
Irresignada, a credora interpôs recurso inominado, alegando que solicitou a penhora dos bens da empresa Sua Casa Móveis e Complementos Ltda.
EPP, que funciona no Fundo de Comércio das Executadas e no mesmo endereço, o que fora negado. (…) 3.Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a extinção do feito, nesse caso, é medida que se impõe, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas, sob pena de se perpetuar o processo de Execução em questão. 4.Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (…) (TJDFT - ACJ 20.***.***/2422-78; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Publicação: DJE 17/11/2015; Julgamento: 10 de Novembro de 2015; Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO). Ante o exposto, EXTINGO o processo sob exame, decretando o fim da fase executiva instaurada, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes de praxe..
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
30/04/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85198669
-
30/04/2024 16:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de NATALIA LIMA DA PONTE em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de NATALIA LIMA DA PONTE em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024. Documento: 84519228
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84519228
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003557-17.2022.8.06.0167 - [Levantamento de Valor] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo endereço da parte Ré, sob pena de extinção do feito.
SOBRAL/CE, 17 de abril de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/04/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84519228
-
17/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/04/2024 04:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/03/2024 05:30
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/02/2024 00:42
Decorrido prazo de NATALIA LIMA DA PONTE em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2024. Documento: 79051797
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79051797
-
03/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79051797
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02/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:09
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
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14/12/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 21:57
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:18
Conclusos para despacho
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27/10/2023 03:14
Decorrido prazo de DAVID SILVA DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 22:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70337171
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70337171
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003557-17.2022.8.06.0167 - [Levantamento de Valor] Parte Autora: Nome: NATALIA LIMA DA PONTEEndereço: Rua Dejanira Aguiar, 00, Sitio Furnalhão, UBAJARA - CE - CEP: 62350-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito nos termos da art. 53, § 4°, da lei n° 9.099/05, apresentar o endereço atualizado da parte executada. Sobral - CE, 6 de outubro de 2023.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/10/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70337171
-
06/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 18:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/09/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 09:51
Processo Reativado
-
22/08/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 23:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Campus da Faculdade Luciano Feijão, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215, FONE 3112-1023 3003557-17.2022.8.06.0167 AUTOR: NATALIA LIMA DA PONTE REU: E & A SOBRAL FORMATURAS LTDA - ME SENTENÇA Homologo, por meio desta sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por consequência, declaro extinto este processo, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC/2015.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará.
Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95.
Dou por publicada e registrada a sentença com a simples inclusão desta no Pje.
Diante das advertências de praxe e levando em consideração que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura digital.
Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito, em respondência -
03/05/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:53
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
27/04/2023 18:28
Homologada a Transação
-
25/04/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 13:26
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
25/03/2023 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003557-17.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: NATALIA LIMA DA PONTE Endereço: Rua Dejanira Aguiar, 00, Sitio Furnalhão, UBAJARA - CE - CEP: 62350-000 Requerido: Nome: E & A SOBRAL FORMATURAS LTDA - ME Endereço: Avenida Doutor Guarani, 1066, - de 891 ao fim - lado ímpar, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-305 INTIMAÇÃO Pelo presente expediente, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/04/2023 16:30, na sala de audiências do CEJUSC 2º Grau, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 12/04/2023 16:30 - CONCILIAÇÃO (PROJETO DIALOGAR E CONCILIAR) Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/3c2d3d ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
17/03/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:45
Audiência Conciliação redesignada para 12/04/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003557-17.2022.8.06.0167 - [Acidente de Trânsito] Parte Autora: Nome: NATALIA LIMA DA PONTE Endereço: Rua Dejanira Aguiar, 00, Sitio Furnalhão, UBAJARA - CE - CEP: 62350-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, comprovar coabitação com o titular do comprovante de residência inserido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral - CE, 13 de fevereiro de 2023.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:49
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
05/12/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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