TJCE - 0054506-85.2020.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 14:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 15/12/2023 23:59.
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18/11/2023 02:13
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 70406508
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23/10/2023 14:32
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70406508
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0054506-85.2020.8.06.0064 Classe/Assunto: [Interesses ou Direitos Individuais Homogêneos] Requerente/Exequente: AUTOR: ASS DOS PROFESSORES DE ESTABELECIMENTOS OFICIAIS CEARA Requerido(a)/Executado(a): REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): [] EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETENSÃO DE ASSINATURA DE CARTEIRA DE TRABALHO E DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FGTS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VERBAS INDEVIDAS.
IMPROCEDÊNCIA.
I - RELATÓRIO 1.
O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ - SINDICATO APEOC alvitrou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, aduzindo, em suma, que: 1.1.
O MUNICÍPIO DE CAUCAIA conta com centenas de professores contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; 1.2.
A municipalidade vem negando direitos fundamentais aos docentes contratados temporariamente, como férias com adicional constitucional, décimo terceiro salário, fundo de garantia por tempo de serviço e assinatura de carteira de trabalho. 2.
Do exposto, requereu a concessão de tutela antecipada para que o réu: apresente listagem contendo nome, lotação, remuneração, data de início e final do contrato referente a todos os contratados por tempo determinado; apresente modelo do contrato de trabalho firmado com os docentes temporários; junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia da lei municipal que autorizou a contratação temporária de servidores, com a respectiva publicação no órgão oficial; assine a carteira de trabalho dos docentes contratados por tempo determinado e recolha o FGTS; pague, quando do término do contrato de trabalho firmado com os docentes temporários, os valores devidos a título de verbas rescisórias, décimo terceiro salário e férias, acrescidas do adicional constitucional, tudo, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência. 3.
A inicial foi instruída com os documentos de IDs 40695683 a 40695692. 4.
No ID 40695057, a análise do pedido de tutela antecipada foi postergada para após a formação do contraditório. 5.
O MUNICÍPIO DE CAUCAIA foi citado no ID 40695067. 6.
O MUNICÍPIO DE CAUCAIA apresentou contestação no ID 40695678, aduzindo, em suma, que: 6.1.
O SINDICATO APEOC é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, uma vez que não apresentou a autorização expressa dos seus substituídos, que sequer foram identificados nos autos; 6.2.
A via eleita é inadequada, tendo em vista que a demanda não versa sobre direito coletivo, mas sobre direito individual plúrimo; 6.3.
O vínculo do servidor temporário é administrativo, e não celetista, sendo regido pela Lei Municipal nº 2.213/2011. 7.
Intimado para apresentar réplica à contestação, o promovente quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 40695063. 8.
No ID 40695069, o promovente acostou aos autos jurisprudências sobre o tema e requereu a procedência do pedido. 9.
No ID 40695055, o Ministério Público apresentou parecer, afirmando que o caso não demandaria sua intervenção, por versar acerca de direito patrimonial. 10.
No ID 40695676, foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas. 11.
No ID 40695052, o promovente manifestou interesse na composição civil e requereu a designação de audiência de conciliação. 12.
A audiência de conciliação restou infrutífera e foi concedido prazo para apresentação de memoriais escritos (ID 58396101), que decorreu in albis. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES: 1.1.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM: Em preliminar de contestação, o MUNICÍPIO DE CAUCAIA afirmou que o SINDICATO APEOC não seria parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, tendo em vista que não teria juntado aos autos autorização expressa dos substituídos.
Contudo, é pacífico o entendimento no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ativa ampla para defender o interesse da categoria, independentemente de autorização dos substituídos.
Nesse sentido, colaciono ementa do Supremo Tribunal Federal: STF - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE AMPLA.
DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que não é necessária a comprovação da filiação do substituído processual, ao tempo da interposição da petição inicial, para que a sentença coletiva seja executada individualmente.
Precedentes. 2.
O Plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência no sentido de reconhecer a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - T1 - RE 1336975 MA 0802848-44.2018.8.10.0000 - Relator Roberto Barroso - J. 06/12/2021 - P. 15/12/2021). Destarte, denego a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. 1.2.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: O MUNICÍPIO DE CAUCAIA sustenta que o promovente se utilizou de via inadequada, posto que o direito que pretende ver tutelado é individual plúrimo, e não coletivo.
Todavia, no caso sob comento, não se trata de direito individual plúrimo, mas sim, de interesse individual homogêneo, que atinge os substituídos da mesma forma, sem qualquer distinção.
Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que é cabível a propositura de ação civil pública para a tutela dos direitos.
STJ - PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra acórdão que manteve decisão que negou a isenção de custas da parte autora de ação civil pública.
A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para determinar a isenção de custas.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, é cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
III - Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da Lei n. 7.347/1985, com a isenção de custas.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 740.412/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 28/2/2020; REsp n. 1.721.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 22/11/2018.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - T2 - AgInt no REsp 1855690 DF 2020/0000390-0 - J. 17/05/2022 - P. 20/05/2022). (Destaquei). Nesse sentido, denego a preliminar de inadequação da via eleita 2.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da quaestio, conforme o estado do processo, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
DO MÉRITO: 3.1.
DA ASSINATURA DA CARTEIRA DE TRABALHO: Cinge-se a controvérsia em verificar se os filiados do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, professores contratados temporariamente pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA, possuem direito a férias, décimo terceiro salário, fundo de garantia por tempo de serviço e assinatura da carteira de trabalho.
Em sua peça contestatória, o réu afirmou que os servidores temporários não ocupam cargos públicos nem empregos públicos, nem são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, sendo a sua contratação regida pela Lei Municipal nº 2.213/2011. É cediço que a Constituição da República instituiu o princípio do concurso público, segundo o qual, em regra, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em concurso público.
Esse princípio, que na verdade cuida-se de uma regra, possui exceções que são estabelecidas no próprio texto constitucional.
A Constituição da República prevê situações em que o indivíduo poderá ser admitido no serviço público mesmo sem concurso, como cargos em comissão, servidores temporários, cargos eletivos, nomeação de alguns juízes de Tribunais, Desembargadores, Ministros de Tribunais; ex-combatentes (artigo 53, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Artigo 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Omissis) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Omissis) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Omissis) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Omissis) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Omissis). O inciso IX do artigo 37 consiste em uma norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, portanto, de lei para produzir todos os seus efeitos.
Cada ente da Federação deverá editar a sua própria lei prevendo os casos de contratação por tempo determinado.
De fato, os servidores temporários contratados sob o regime do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, não estão vinculados a um cargo ou emprego público, exercendo apenas uma função administrativa temporária.
Por conseguinte, o vínculo jurídico entre o servidor contratado temporariamente e o Poder Público é um vínculo de cunho administrativo.
Apesar de existirem opiniões doutrinárias em sentido contrário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 5.381-4/AM, já decidiu que lei municipal ou estadual que regulamente o artigo 37, inciso IX da Constituição da República, não pode estabelecer que o regime a ser aplicado seja o celetista, pois não há como, no sistema jurídico-administrativo brasileiro, comportar essas contratações pelo regime previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Destarte, não sendo regidos pelo regime celetista, a pretensão de assinatura das carteiras de trabalho não merece acolhimento. 3.2.
DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO: De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em regra, o servidor temporário não tem direito ao décimo terceiro salário, às férias acrescidas do terço constitucional e aos depósitos do FGTS, exceto se houver expressa previsão legal e/ou contratual em sentido diverso ou se for comprovado o desvirtuamento da contratação temporária.
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF - Tribunal Pleno - RE 1066677 MG - Relator Marco Aurélio - J. 22/05/2020 - P. 01/07/2020).(Destaquei). O diploma legislativo que rege as contratações temporárias no Município de Caucaia é a Lei Municipal nº 2.213/2011 (ID 40695679), que não confere aos contratados temporariamente direito a férias, décimo terceiro salário e aos depósitos de FGTS.
Não havendo previsão legal, caberia ao promovente demonstrar que houve desvirtuamento da contratação temporária.
Contudo, não há nos autos qualquer prova da descaracterização da excepcionalidade do serviço público, do desvio de finalidade, nem da desnaturação do caráter da temporariedade.
Destarte, ausente previsão legal de concessão de direito a férias, décimo terceiro salário e FGTS, e ainda, inexistindo comprovação do desvirtuamento da contratação temporária, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão" (NERY JUNIOR e outro.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155)
III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos autorais. 2.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da ausência de má-fé do promovente (artigo 17 da Lei nº 7.347/1985). 3.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. Caucaia/CE, 09/10/2023.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
20/10/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70406508
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20/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:37
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 12:21
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 64522851
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 64522851
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0054506-85.2020.8.06.0064 Classe/Assunto: [Interesses ou Direitos Individuais Homogêneos] Requerente/Exequente: AUTOR: ASS DOS PROFESSORES DE ESTABELECIMENTOS OFICIAIS CEARA Requerido(a)/Executado(a): REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): [] Processo submetido à inspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 02/2023 deste Juízo. Inclua-se o feito em pauta de julgamento prioritária. Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 19/07/2023.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
31/08/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64522851
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30/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:25
Conclusos para despacho
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16/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 15/06/2023 23:59.
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02/05/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 16:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/04/2023 10:51
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
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27/04/2023 10:32
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
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21/04/2023 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 13/04/2023 23:59.
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22/03/2023 04:09
Decorrido prazo de ASS DOS PROFESSORES DE ESTABELECIMENTOS OFICIAIS CEARA em 21/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú, CEP. 61600-272 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108.1605 ATO ORDINATÓRIO 0054506-85.2020.8.06.0064 AUTOR: ASS DOS PROFESSORES DE ESTABELECIMENTOS OFICIAIS CEARA REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, designo Audiência de Conciliação para o dia 27/04/2023 às 09:00 horas, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências deste Juízo, e encaminho os autos para a confecção dos expedientes necessários.
Caucaia/CE, 24 de fevereiro de 2023.
Lissa Marielle Torres Aguiar Supervisora de Unid.
Judiciária -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 13:05
Expedição de Carta precatória.
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24/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 16:23
Conclusos para despacho
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10/11/2022 21:29
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 15:19
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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04/11/2022 21:51
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01845164-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2022 21:27
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13/10/2022 01:25
Mov. [29] - Certidão emitida
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04/10/2022 22:48
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0719/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 2941
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03/10/2022 02:23
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 15:59
Mov. [26] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação relativa ao despacho de fl. 175, foi enviada para publicação via Dje e Portal.
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30/09/2022 15:58
Mov. [25] - Certidão emitida
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29/09/2022 14:16
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 11:54
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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13/06/2022 20:44
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01310681-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/06/2022 20:15
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07/06/2022 10:36
Mov. [21] - Certidão emitida
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06/06/2022 10:09
Mov. [20] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
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02/03/2022 22:27
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01807146-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/03/2022 22:13
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01/12/2021 10:28
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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01/12/2021 10:26
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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06/08/2021 01:13
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0259/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 2668
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04/08/2021 12:27
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0259/2021 Teor do ato: Acerca da contestação e documentos de fls. 146/158, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351, do Código de Processo Civil. E
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04/08/2021 09:52
Mov. [14] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação da parte autora, relativa ao despacho de fl. 159, foi enviada para publicação no Dje. O referido é verdade. Dou fé.
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07/07/2021 19:17
Mov. [13] - Mero expediente: Acerca da contestação e documentos de fls. 146/158, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
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08/03/2021 19:24
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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08/03/2021 17:51
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00307282-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/03/2021 16:47
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26/01/2021 12:07
Mov. [10] - Certidão emitida
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26/01/2021 12:07
Mov. [9] - Documento
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26/01/2021 12:06
Mov. [8] - Documento
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22/01/2021 00:15
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0014/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 2534
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20/01/2021 14:13
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 064.2021/000654-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2021 Local: Oficial de justiça - Thomás Vieira Accioly
-
20/01/2021 13:36
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2021 11:06
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação da parte autora, relativa ao despacho de fls. 137/138, foi enviada para publicação no Dje. O referido é verdade. Dou fé.
-
01/10/2020 15:55
Mov. [3] - Mero expediente: 5. Cite-se o demandado, conforme o rito comum. 6. Na hipótese dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, intime-se para a réplica. 7. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 8. Expedientes necessários.
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29/09/2020 14:30
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2020 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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