TJCE - 0050128-56.2020.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:30
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 10/05/2024 23:59.
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03/06/2024 11:03
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 10/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 10/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 10/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:23
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 79278655
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 79278655
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050128-56.2020.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: JOSE OSMAR DA CRUZ PROMOVIDO(A): REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por JOSÉ OSMAR DA CRUZ em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na inicial, a parte autora aduz que é beneficiária do INSS, tendo tido ciência da existência de empréstimos consignados junto ao banco réu sem a sua autorização, cujas parcelas restam descontadas diretamente em seu benefício.
Nesse sentido, questiona a regularidade dos contratos de nº 585232926, datado de 16/05/2018, no valor de R$ 792,73 (setecentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos) e nº 588533168, datado de 16/05/2018, no valor de R$ 6.135,94 (seis mil e cento e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Diante disso, requer que seja declarando a inexistências dos contratos, como a devolução em dobro dos valores descontados.
Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sua contestação, a parte ré aduz, preliminarmente, a ausência pretensão resistida.
Quanto ao mérito, defende a prejudicial de prescrição e a regularidade da contratação.
Ademais, requer a condenação da parte autora em litigância de má-fé (Id. 28154431). Embora intimada, a parte autora não apresentou réplica (Id. 34583044). As partes foram intimadas para apresentarem manifestação acerca da possibilidade de julgamento antecipado.
Entretanto, nada apresentaram ou requereram. A demanda foi suspensa em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n° 0630366-67.2019.8.06.0000. É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifica-se que fora determinada a suspensão do feito em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Entretanto, cabe esclarecer que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 03/11/2021 e finalizada em 09/11/2021, afetou os Recursos Especiais nº 1.938.173/MT e 1.943.178/CE, a fim de uniformizar o entendimento da matéria constante do tema repetitivo nº 1116, no qual se discute a validade ou não da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, cumprindo anotar que tal suspensão não se aplica ao 1º grau, mas tão somente ao processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, de modo que é cabível o retorno do andamento regular do presente feito, devendo, por consequência, cessar a suspensão anteriormente determinada. Assim, faço o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Primeiramente, a preliminar de ausência de pretensão resistida não merece prosperar.
Como é cediço, o exame do interesse de agir pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para satisfação de um interesse lesado.
No presente caso, no mérito da sua contestação, o demandado sustentou pela improcedência do pleito autoral, configurando resistência, o que caracteriza total interesse de agir. Além disso, em sede prejudicial de mérito a demandada alegou a prescrição da pretensão autoral.
Ocorre que, a presente ação não se encontra prescrita, visto que a contagem do prazo quinquenal, estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, para a pretensão à reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, empréstimo consignado mediante fraude com descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, deve se iniciar a de partir da última parcela descontada. No caso, os descontos ainda estão ativos, não havendo o que se falar em prescrição.
Nesse mesmo sentido é entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Constatada, pois, a existência de fraude, assume o promovido o risco do negócio, respondendo de forma objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados, contudo, na modalidade simples e não em dobro. 4 - A presente ação não se encontra prescrita, pois a contagem do prazo quinquenal, estabelecido no CDC, para a pretensão à reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, empréstimo consignado mediante fraude com descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, deve se iniciar a partir da última parcela descontada.
No caso, o último desconto ocorreu em 2014 e a ação foi interposta em 2016, não havendo o que se falar em prescrição. 5 Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Reformando a sentença apenas quanto a devolução dos valores que devem ocorrer na modalidade simples.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 03 de novembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00106927020168060126 CE 0010692-70.2016.8.06.0126, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2020) Diante disso, rejeito as preliminares e prejudiciais arguidas e passo ao mérito da demanda. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. A parte autora, em sua inicial, alegou que é beneficiária do INSS, tendo tido ciência de empréstimos consignados junto ao banco réu sem a sua autorização, cujas parcelas restam descontadas diretamente em seu benefício. Diante de tal ocorrência, requereu a condenação do demandado em restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas em seu benefício, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Contudo, o requerido acostou cópia dos contratos impugnados, com aposição da impressão digital da parte autora, assinada à rogo e subscrito por duas testemunhas, cópias de documentos pessoais do autor e das testemunhas, bem como demostrou a transferência da quantia (Id. 28154432, 28154433, 28154434, 28154435, 28154436). Nesse sentido, preconiza o art. 595, do Código Civil que: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Como se vislumbra do dispositivo legal, não há imposição de instrumento público como requisito a validade da celebração de contrato de empréstimo com pessoa analfabeta, contudo, de forma a assegurar a livre vontade de contratar, o Código Civil previu um procedimento a ser seguido pelos contratantes, e é o que se observa no caso em tela. Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, firmou orientação de que: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil (TJCE, Seção de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000, Julgado em 21/09/2020). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(...)7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal.12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Assim, forçoso concluir que se afigurou regular e legítimo os descontos consignados, posto que a parte requerida atuou amparada no exercício regular de seu direito, tendo sido comprovado a contração realizada pela parte autora, o que afasta o suposto dano moral e o direito ao indébito. A parte ré se desincumbido do ônus de provar a legalidade da contratação.
Assim, são verídicas as alegações do requerido, no tocante à contratação celebrada entre as partes, pelo que entendo que a empresa exerceu regularmente um direito seu, de realizar empréstimos financeiros, não tendo, aparentemente, excedido os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes. Por oportuno, cito algumas jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não merece ser acolhido o pedido de nulidade do contrato por vício de consentimento, sobretudo porque o documento de identidade acostado à exordial não traz informação de que se trata de pessoa analfabeta. 2.
Com efeito, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo n° 212030250, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 82/85), devidamente assinado pelo recorrente, a documentação fornecida quando da celebração do instrumento (fls. 88/89), sendo-lhe disponibilizado o respectivo numerário (fl. 72). 3.
Verifica-se, ainda, que o contrato objeto da lide fora utilizado para refinanciamento de empréstimo anterior (fl. 74) e, por essa razão, somente foi depositado o saldo remanescente (R$ 451,44) na conta bancária da cliente. 4.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 5.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 6.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0002478-31.2012.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 16/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O descortino da pretensão autoral restringe-se em volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrente em descontos na conta da requerente de valores referentes às parcelas de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, o que teve como consequência o não recebimento integral do valor de seu benefício previdenciário, o que justificaria restituição em dobro e indenização por dano morais. 2.
Enquanto isso, o banco demandado, ora apelado, em sua contestação afirmou que o empréstimo foi contratado de forma usual entre as partes, sem que houvesse vício de consentimento ou fraude.
Tanto é, que a sentença ao pôr termo a ação deu conta de que ¿o promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, contratou o referido empréstimo: i.
Houve a juntada da cópia do empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora às fls. 78-79 dos autos, com o recolhimento também das cópias dos documentos pessoais da parte autora (fls. 80), os quais presume-se terem sido recolhidos no ato da contratação; i.
Houve a juntada do comprovante de transferência para a conta pessoal da parte autora (TED) no valor do empréstimo questionado (fl. 81); i.
Não houve a apresentação de qualquer evidência pela autora que ateste a ocorrência de fraude na contratação, como a alegação de perda de documentos, boletim de ocorrência, reclamação administrativa, etc¿ (fs. 212/217). 3.
Nesse particular, verifica-se que o promovido chamou para si a tarefa do ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito do promovente, trazendo à colação provas irrefutáveis de que a apelante, de fato, solicitou e obteve o empréstimo objeto dessa pendencia. 4.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0050300-62.2020.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) Por fim, indefiro a condenação da requerente às sanções por litigância de má-fé, visto que não se observa nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o exercício regular do direito de ação dentro de balizas razoáveis da boa-fé processual. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro do artigo 487, I, do CPC, e com base em tudo que dos autos consta, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Registre-se, publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Cruz-CE, data do sistema. Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
16/04/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79278655
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16/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 00:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/11/2022 11:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
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10/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 04:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050128-56.2020.8.06.0074 AUTOR: JOSE OSMAR DA CRUZ REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Visto em conclusão.
Em atendimento ao Ofício Circular nº 36/2019 – GVP/NUGEP, referente ao IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, SUSPENDO o feito, com fulcro no art. 313, IV do CPC, até ulterior deliberação no incidente.
Expedientes Necessários.
Cruz (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2022 01:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/09/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 03:16
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 05/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:09
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 25/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 09:19
Conclusos para despacho
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15/07/2022 00:24
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 14/07/2022 23:59.
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13/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 12:48
Conclusos para despacho
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08/04/2022 12:27
Conclusos para despacho
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15/01/2022 16:09
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/09/2021 12:11
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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22/09/2021 12:07
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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06/09/2021 17:50
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.21.00166741-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2021 17:35
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16/08/2021 07:13
Mov. [7] - Certidão emitida
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05/08/2021 07:11
Mov. [6] - Certidão emitida
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05/08/2021 00:08
Mov. [5] - Expedição de Carta
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31/07/2021 09:17
Mov. [4] - Mero expediente: Cumpra-se despacho/decisão retro.
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13/04/2020 23:13
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2020 11:14
Mov. [2] - Conclusão
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13/04/2020 11:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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