TJCE - 0051642-95.2020.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:31
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
18/04/2023 05:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DARIO PACHECO DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051642-95.2020.8.06.0154 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARIA DANIELE PEREIRA PACHECO REPRESENTADO: SAVANA MARIA NASCIMENTO PINHEIRO S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA DANIELE PEREIRA PACHECO e Savana Maria Nascimento Pinheiro, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em primeiro plano inexistem nulidades a sanar, pois devidamente processado o feito e observados os imperativos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Na petição inicial (ID 30091533), em síntese, narra a querelante que é microempreendedora, e que a querelada inaugurou um ponto comercial do mesmo ramo que o seu e no mesmo local.
Destacou que as cores do estabelecimento da querelada são iguais ao de sua empresa, e que existem outras filiais da mesma empresa da querelada, contudo, as cores são diferentes.
Por fim, explicou que as cores estão gerando confusão visual aos clientes e estão desviando sua clientela, sob falsas alegações que ambas se tratam da mesma empresa.
Na audiência preliminar (ID 26502362), a querelada informou não possuir interesse em aceitar propostas de transação penal e de composição civil dos dados.
Resposta à acusação (ID 26502373), a querelada alegou que não existem provas nos autos das acusações e que falta justa causa para o prosseguimento da ação.
Destacou que está nesse mercado desde o ano de 2013 e que tem filial em quatro municípios: Milhã, Jaguaribe, Mombaça e Quixadá.
Por fim, destacou que inaugurou a filial de Quixeramobim em outubro de 2020 e que jamais tentaria causar confusão visual às pessoas que buscam um empréstimo consignado.
Decisão (ID 26502492) recebendo a queixa-crime e marcando audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento no dia 06/10/2022 (ID 36003117).
Alegações finais querelante (ID 40454117), em síntese, que ficou comprovado através do depoimento das testemunhas que a querelada praticou a conduta tipificada no art. 195 da Lei 9.279/1996.
Que além de informações falsas a empresa da querelada distribuía panfletos divergentes que afrontavam o direito do consumidor.
Por fim, que a ré praticou conduta com dolo de confundir os clientes e requereu a devida condenação.
Alegações finais querelada (ID 42314538), em síntese, alegou que não existem provas nos autos das acusações e que a acusação é leviana, que as testemunhas de defesas são uníssonas em afirmar que ela nunca teve contra si qualquer mácula que desabonasse sua conduta.
E que ela se pauta no princípio da livre concorrência, não querendo em nenhum momento induzir em erro a clientela de nenhum concorrente como inadvertidamente insiste a querelante.
Por fim, requereu a absolvição.
Parecer do ministério público ID 57119994, opinando pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar no mérito.
Sem preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito.
A ação penal é improcedente.
Não obstante as alegações da querelante, razão não lhes assiste.
Isto porque analisando detidamente os fatos narrados, conclui-se que tal prática da querelada não configura o crime de concorrência desleal, inserido em ato de livre concorrência, usualmente visto no mercado.
Portanto, verifica-se não ser possível, pela prova produzida nos autos, concluir que a conduta narrada à inicial foi praticada com o dolo de empregar fraude ou prestar informação falsa para confundir e desviar clientela da querelante.
Com relação a coloração das placas, ressalto que o simples fato de se ter a mesma coloração não seria considerado concorrência desleal, especialmente porque não é incomum que bancos correspondentes ou bancos conveniados façam lembrar o consumidor uma cor em que eles estejam vinculados.
Tanto é que a querelada informa em seu depoimento que as lojas que têm coloração azul são vinculadas ao Ban Pan e as de coloração vermelha são vinculadas ao Banco do Bradesco, o que entendo ser verossímil e atestado pela prática do ramo.
Não há como dizer, portanto, que a mera coloração vermelha seja suficiente para caracterizar o crime de concorrência desleal tal qual trazido pela querelante.
Sobretudo quando se extrai um “SS” diferenciador, inclusive, no panfleto tem o nome da querelada (ID 26502327).
Além do mais, pelas provas nos autos, a empresa da querelada se mostra consolidada em outras cidades do Estado, sendo as filiais de Quixadá e Jaguaretama também de coloração vermelha, conforme fotos nas IDs 26502477 a 26502483.
Então, por mais que a querelante alegue que as cores de fundo seria cinza e não branco, isso não seria suficiente para configurar um dolo criminoso para atrair a conduta a querelada, tendo em vista que na dúvida o ordenamento jurídico considera com base no in dubio pro reo.
Ressalto que a testemunha JOSÉ VIEIRA, proprietário do estabelecimento, alegou que as placas eram vedadas na frente do estabelecimento, e que era comum as abordagens aos clientes.
Ou seja, se os funcionários faziam abordagem aos clientes em frente a placa, não entendo haver ilicitude ou crime de concorrência desleal, pois tais placas nem eram permitidas naquela região.
Embora não se negue que a testemunha MIGUEL, seria o contratante que supostamente teria sido enganado, entendo que seu depoimento não é seguro.
Explico: A própria funcionária que o atendeu (LAYSA) relatou que em nenhum momento foi indicado que seria a loja equivocada, e que ele já chegou na loja entregando seus documentos, tanto é, que ao ser confrontado com o equívoco, não houve qualquer resistência da querelada em promover o cancelamento do contrato, no qual demonstrou não ter interesse em promover um “choque” de clientes da querelante.
Dessa forma, ainda que se impute essa conduta a LAYSA, não há como vincular o nexo de causalidade doloso com a proprietária.
Ademais, ao tratar-se de fato criminoso, deve-se prezar pela responsabilidade subjetiva, não havendo que se falar de uma imputação pelo simples fato de ser a empreendedora.
Resumindo, não há como criminalizar a conduta da querelada em simplesmente promover uma igual abordagem de clientes, a partir de uma placa que nem deveria estar naquele local, sobretudo, quando nos autos ficou revelado que a querelada colocava seu pessoal na saída próxima da sua loja, e não do lado da loja da querelante.
Outro ponto que afasta o dolo da concorrência desleal é que a querelada teve a possibilidade de alugar um ponto bem em frente ao ponto da querelante, todavia, optou por outro ponto mais ao fundo para permitir uma diferenciação por parte dos clientes.
Com relação a testemunha FRANCISCO, ele alegou que houve uma abordagem simultânea de ambas as lojas, demonstrando que haveria uma busca de captação por clientes, o que, por si, não pode ser tido por criminoso.
Ademais, recomendado é a busca do menor preço, portanto, não há como falar de ilegalidade.
O que soa, olhando as provas, é que havia uma empresa consolidada naquele local e veio outra empresa também consolidada, no qual ambas se sujeitam a concorrência e que não se releva, pelo prisma criminal, dolosamente comprovado nenhum crime.
Sobre a suposta utilização de um panfleto falso com parcelas que iriam prejudicar a querelante, não se revela comprovado.
Explico: se eventualmente existente a falsidade, caberia ao consumidor exigir tal parcela conforme foi ofertada na propaganda, não podendo a querelante imputar eventual crime de concorrência desleal, mas sim uma ilicitude civil do não cumprimento de uma oferta, que teria meios próprios para sua efetivação.
Destaco também, que descabe a querelada atuar como substituta processual, cabendo ao eventual lesado pelo não cumprimento do ofertado, exigir por via própria o seu cumprimento, e não assim, não tendo tal medida como suficiente para lesionar o patrimônio da querelada.
Até porque, tal situação perdurou pouco mais de três ou quatro meses, sendo insuficiente para trazer o prisma doloso da conduta.
A doutrina é pacífica no entendimento que: “Entre os princípios da atividade econômica há o da livre concorrência, que é a livre manifestação da liberdade de iniciativa, podendo a lei reprimir o abuso econômico que vise ao domínio do mercado e à eliminação de concorrência.” (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, ed.
Atlas, p.22) Dessa forma, os ensinamentos de Ives Gandra Martins aduzem que (Constituição Federal, ed.
Revista dos Tribunais, p. 607): “dos princípios elencados no art. 170 da CF se podem extrair três diretrizes fundamentais: prevalência de um sistema econômico baseado no 'livre iniciativa' e na 'livre concorrência', alicerces indispensáveis a uma economia de mercado, parecendo claro que a Constituição optou por um sistema capitalista privado.” Por essa razão e, ainda, diante da fragilidade do contexto probatório quanto à intenção da acusada de cometer os crimes que lhe foram imputados, conclui-se não terem sido preenchidas os elementares dos referidos tipos penais ante a referida ausência de dolo em suas condutas.
Assim, e em suma, a análise dos fatos trazidos a este Juízo, respeitados os posicionamentos em sentido contrário, leva à conclusão de que a presente ação penal é improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório formulado na queixa-crime ajuizado por Maria Daniele Pereira Pacheco, em desfavor de Savana Maria Nascimento Pinheiro e a ABSOLVO da imputação referente ao art. 195 da Lei 9.279/1996, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Sem custas, nem honorários.
P.R.I.C.
Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 31 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 06:44
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 14:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/11/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051642-95.2020.8.06.0154 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARIA DANIELE PEREIRA PACHECO REPRESENTADO: SAVANA MARIA NASCIMENTO PINHEIRO D E S P A C H O
Vistos.
Considerando o determinado na ID 36003117, intimem-se as partes para o oferecimento das alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivamente, iniciando-se pela parte autora.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 26 de outubro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 13:16
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:55
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2022 16:49
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2022 16:42
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2022 16:31
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2022 16:25
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2022 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2022 16:04
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2022 15:23
Juntada de ata da audiência
-
01/10/2022 03:09
Decorrido prazo de ANA THALYA APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 23/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:42
Conclusos para despacho
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26/09/2022 17:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 10:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/09/2022 23:59.
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24/09/2022 07:28
Decorrido prazo de Savana Maria Nascimento Pinheiro em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DARIO PACHECO DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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18/09/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 01:41
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 15/09/2022 23:59.
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13/09/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 15:02
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:33
Juntada de ata da audiência
-
06/09/2022 13:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
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03/09/2022 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DARIO PACHECO DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 01:43
Decorrido prazo de RENATA TORRES DE CARVALHO em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 01:43
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 01:43
Decorrido prazo de ANA THALYA APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 02/09/2022 23:59.
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29/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 13:32
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/08/2021 10:00
Mov. [48] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2021 20:42
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00171545-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/07/2021 20:30
-
02/07/2021 12:42
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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02/07/2021 12:36
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00171103-3 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 02/07/2021 12:18
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22/06/2021 05:47
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0200/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 2635
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17/06/2021 15:55
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2021 17:56
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2021 17:56
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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24/05/2021 17:54
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00397752-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/05/2021 17:44
-
21/05/2021 16:23
Mov. [39] - Certidão emitida
-
20/05/2021 15:08
Mov. [38] - Certidão emitida
-
20/05/2021 12:15
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência: Na sequência, a MMª Juíza determinou que abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Expedientes Necessários.
-
19/05/2021 17:21
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
19/05/2021 13:01
Mov. [35] - Petição
-
19/05/2021 08:14
Mov. [34] - Documento
-
19/05/2021 08:14
Mov. [33] - Certidão emitida
-
19/05/2021 08:11
Mov. [32] - Documento
-
18/05/2021 22:52
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0162/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
-
18/05/2021 22:52
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0162/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
-
17/05/2021 18:33
Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/002778-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2021 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
-
17/05/2021 17:52
Mov. [28] - Documento
-
17/05/2021 17:52
Mov. [27] - Certidão emitida
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17/05/2021 17:49
Mov. [26] - Documento
-
17/05/2021 15:57
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/002730-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2021 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
-
17/05/2021 14:36
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
17/05/2021 13:47
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00397592-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/05/2021 13:38
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17/05/2021 09:55
Mov. [22] - Documento
-
17/05/2021 02:18
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2021 07:30
Mov. [20] - Certidão emitida
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15/05/2021 07:30
Mov. [19] - Certidão emitida
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10/05/2021 21:23
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2021 08:25
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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06/05/2021 19:33
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00168859-7 Tipo da Petição: Comunicação de Mudança de Endereço Data: 06/05/2021 18:22
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04/05/2021 20:05
Mov. [15] - Audiência Designada: Preliminar Data: 19/05/2021 Hora 15:10 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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18/03/2021 16:31
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2021 14:52
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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09/03/2021 12:02
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00396095-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/03/2021 11:49
-
05/03/2021 08:14
Mov. [11] - Certidão emitida
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23/02/2021 15:13
Mov. [10] - Certidão emitida
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23/02/2021 13:26
Mov. [9] - Documento
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18/02/2021 18:13
Mov. [8] - Mero expediente: Defiro o pedido ministerial, à pág. 34. Em consequência, determino à Secretaria para que realize as diligências necessárias a fim de juntar aos autos a certidão de antecedentes criminais do autor do fato. Expedientes necessário
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28/01/2021 17:22
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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14/01/2021 17:52
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00395124-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/01/2021 15:39
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11/01/2021 08:00
Mov. [5] - Certidão emitida
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14/12/2020 09:50
Mov. [4] - Certidão emitida
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14/12/2020 09:50
Mov. [3] - Mero expediente: Plantão Extraordinário - Pandemia - Covid-19 (Resolução 313/2020 do CNJ). Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Expedientes necessários.
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14/12/2020 09:40
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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10/12/2020 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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