TJCE - 0200802-07.2022.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2024 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:02
Decorrido prazo de DELMA VERONICA TEIXEIRA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 79019822
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 79019822
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22/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de AmontadaVara Única da Comarca de Amontada PROCESSO: 0200802-07.2022.8.06.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: DELMA VERONICA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELMA VERONICA TEIXEIRA - CE26887 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O DESPACHO Tendo em vista a juntada de ofício ROPV ID: 69744859, intimem-se as partes para que se manifestem acerca de seu teor quanto a correção ou incorreção nos termos da Resolução do Órgão Especial do TJCE de Nº14/2023 em seu art 3º, inc IV alínea "a".
Prazo de 05 dias:parte autora Prazo de 05 dias:parte promovida Amontada/CE, 16 de julho de 2024. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito-TJCE -
19/07/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79019822
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19/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:01
Juntada de Ofício
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29/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:40
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 11:50
Decorrido prazo de DELMA VERONICA TEIXEIRA em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0200802-07.2022.8.06.0032 Promovente: DELMA VERONICA TEIXEIRA Promovido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por DELMA VERONICA TEIXEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos.
Diz ter sido nomeada à participação na defesa de réu em plenário do Júri, realizado na Comarca de Miraíma durante o ano de 2017, tendo atuado em virtude da ausência de Defensor Público disponível.
Com a inicial, os documentos de ID 43150824, inclusive o suposto título executivo referentes ao processo criminal.
Citado para opor embargos/impugnação, o Estado do Ceará se manifestou com a concordância dos valores apresentados (ID 43150819). É o relatório.
Decido É dever do Estado o pagamento dos honorários devidos ao defensor dativo, uma vez que é o responsável por prestar assistência jurídica integral aos juridicamente necessitados.
Impende ressaltar que, como reconhecido pelas Cortes Superiores, o dever que o Estado possui em arcar com a verba ora pleiteada existe ainda que haja atendimento da Defensoria Pública nas unidades jurisdicionais, desde que o serviço prestado seja insuficiente para suprir as necessidades da população, na medida em que, como é cediço, o número de defensores públicos em exercício no Estado do Ceará, especialmente nas comarcas do interior, não é compatível com o número de demandas ajuizadas.
Sobre o assunto, dispõe o art. 22 da Lei 8.906/94: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão." O entendimento da Jurisprudência sobre esse tema é no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, conforte preceitua o art. 133 da Constituição Federal "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189)" (GRIFEI). " Em concordância com o acima exposto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aduz na SÚMULA 49 “O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado." Nessa senda, DEFIRO a expedição do RPV para pagamento da autora no valor da execução.
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem custas, face a sucumbência do ente público, isento por força do art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, consoante preconiza o § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Amontada/CE, 22 de fevereiro de 2023.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:11
Julgado procedente o pedido
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25/11/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 18:35
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2022 08:46
Mov. [8] - Concluso para Sentença
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14/11/2022 17:50
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01802764-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/11/2022 17:43
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16/10/2022 00:30
Mov. [6] - Certidão emitida
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05/10/2022 15:09
Mov. [5] - Certidão emitida
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05/10/2022 15:06
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/09/2022 15:18
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 19:49
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2022 19:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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