TJCE - 3000596-87.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 21:58
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 21:58
Juntada de Certidão
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31/03/2023 21:58
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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17/03/2023 18:03
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000596-87.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: ALYSSON VICTOR URCEZINO PITOMBEIRA EXECUTADO: FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, manejados por ALYSSON VICTOR URCEZINO PITOMBEIRA em face de FRANCISCO JOSÉ ARRUDA DE ALMEIDA, buscando a extinção da ação de execução (Processo nº 3000080-67.2023.8.06.0064) na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender tratar-se de execução sem título dotado de liquidez e de exigibilidade.
Decido.
Compulsando os autos do processo nº 3000080-67.2023.8.06.0064, sobre o qual o Embargante pleiteia a extinção, verifico que o mesmo foi extinto por incompetência absoluta deste Juizado Especial, o que prejudica a análise do mérito dos presentes Embargos à Execução, impondo-se sua extinção.
Diante do exposto, extingo o presente feito sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 08:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 16:59
Conclusos para decisão
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16/02/2023 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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