TJCE - 0006173-11.2019.8.06.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 10:37
Juntada de Petição de recurso especial
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 01:32
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24350179
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24350179
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006173-11.2019.8.06.0138 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PACOTI EMBARGADA: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE. 1.
Alega o embargante que o acórdão embargado teria incorrido nas seguintes omissões: a) quanto à análise da impugnação ao orçamento unilateral; b) quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da condenação. 2.
O acórdão embargado, ao desprover a apelação interposta, analisou os tópicos postos à sua apreciação de forma integral e clara, concluindo não proceder a simples afirmação de que o orçamento unilateral seria insuficiente e inidôneo para comprovar a extensão do dano. 3.
Inexistiram as supostas omissões apontadas, tendo o embargante se utilizado da presente via exclusivamente para reversão de um resultado que lhe foi adverso, com propósito infringente, o que, por óbvio, não se coaduna com as hipóteses autorizadoras de oposição de embargos de declaração.
Incidência da Súmula nº 18 desta Corte. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de junho de 2025.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório lançado no ID 19331717.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De saída, "de acordo com a norma prevista no art. 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material" (EDcl no AgRg no AREsp 788.886/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/06/2016).
Alega a embargante que o acórdão embargado teria incorrido nas seguintes omissões: a) quanto à análise da impugnação ao orçamento unilateral; b) quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da condenação.
Postula, ainda, o esclarecimento da contradição quanto à responsabilidade objetiva do Município e, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com o suprimento das omissões e a reforma do julgado.
Entretanto, o acórdão embargado, ao desprover a apelação interposta, analisou os tópicos postos à sua apreciação de forma integral e clara, concluindo que a simples afirmação de que o orçamento unilateral seria insuficiente e inidôneo para comprovar a extensão do dano (ID 16691315).
Seguem excertos do mencionado aresto: No caso sob exame, reitere-se, a responsabilidade do ente público está devidamente comprovada.
Tratando-se de responsabilidade seja objetiva no plano administrativo, temos o artigo 944 do Código Civil a prever indenização proporcional à extensão do dano, a impedir o enriquecimento indevido do ente público.
O promovido, embora irresignado com a sentença condenatória, não apresentou, durante a instrução probatória, provas documentais ou técnicas, a exemplo de perícia ou laudo, que afastasse ou pusesse em dúvida, pelo menos, os documentos aunados aos autos pela Seguradora.
Sabe-se que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tal incumbência não foi cumprida pelo ente público, limitado à contestação genérica do orçamento da parte autora, enquanto a apelada trouxe documentação circunstanciada sobre a extensão dos danos (ID`s 15702917; 15702916 e 15702915).
A mera alegação de que o orçamento unilateral seria insuficiente e inidôneo para comprovar a extensão do dano careceu, portanto, da correspondente demonstração probatória, conforme a jurisprudência a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVADO.
DANO MATERIAL.
COMPROVADO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil dos Réus, os danos materiais comprovadamente sofridos pela Autora devem ser integralmente indenizados. 2.
Consoante dispõe o inc.
II do art. 373 do CPC, ?incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor?.
Diante disso, cabia aos Apelantes o ônus de produzir prova a corroborar suas alegações de que o valor apresentado pela Apelada, no segundo orçamento se mostrava excessivo. 3.
A Autora se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, demonstrando por meio de orçamentos, seu prejuízo material.
Todavia, não foi produzido pelos Réus nenhuma prova idônea apta a alterar a conclusão do Juízo de origem, o que poderia ser facilmente comprovado por estes. 4.
Não há qualquer documento nos autos que possa elidir as alegações vertidas na petição inicial, comprovando o alegado superfaturamento do orçamento apresentado pela Autora. 5.
A tese jurídica que ampara o pedido subsidiário, de redução do quantum indenizatório, não constitui matéria de ordem pública, mas típica matéria de defesa do direito postulado.
Logo, os motivos de direito não expostos na origem não podem ser submetidos à superior instância, sob pena de se incorrer em violação à dialeticidade recursal. 6.
Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação foram majorados para 12% (doze por cento), nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. 7.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJ-DF 07077007920218070001 1636047, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 27/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022). [grifei] EMENTA: PODER JUDICIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5535931-06.2019.8.09.0138 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE IVOLÂNDIA APELADO: SÍLVIA RENATA PEREIRA RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DO MUNICÍPIO.
EFEITOS DA REVELIA.
INAPLICABILIDADE.
ULTRAPASSAGEM DE SINAL VERMELHO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
DEVER DE INDENIZAR.
ALCANCE DO PREJUÍZO.
ORÇAMENTO ÚNICO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. 1.
Por força do art. 37, § 6º da CF/88, a Administração Pública responde pelo fato de seus agentes. 2.
Os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Municipal nos casos que versem sobre responsabilidade civil do Estado por fato, em tese, praticado por agente público no exercício da função, ante o interesse público envolvido, o qual é indisponível. 3.
A prova testemunhal confirmou a dinâmica dos fatos conforme narrado pela recorrida e registrado no boletim de ocorrência, de modo que não procede a alegação de que a responsabilização da Administração teria se dado com base apenas em documentos unilaterais produzidos pela recorrida. 4.
Ao contrário do aduzido pelo recorrente, o único orçamento apresentado pela autora pode ser utilizado como meio de prova, haja vista ter sido produzido por oficina especializada, e não ter sido impugnado tempestivamente, mormente considerando que a Municipalidade olvidou-se de fazer sua contraprova, apresentando outros orçamentos, laudos ou documentos que pudessem infirmar aquele apresentado pela demandante.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 55359310620198090138, Relator: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024). [grifei] EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1.
LEGITIMIDADE ATIVA DA COAUTORA identificada nos autos.
Preliminar afastada.
Documento do Veículo em nome da irmã da coautora apenas para aquisição do bem junto à Instituição Financeira.
Autora beneficiária do seguro na apólice apresentada (documento de fls. 57) demonstrando a relação de posse com o veículo envolvido no acidente, tendo legitimidade, inclusive, para responder por eventual dano decorrente de acidente. 2.
COLISÃO TRASEIRA.
ENGARRAFAMENTO.
Age com culpa aquele que dirige veículo sem manter a atenção devida e colide com veículo parado à sua frente, dando causa a ocorrência de acidente de trânsito.
Ausência de comprovação acerca da alegada imprudência do autor que trafegava com seu veículo à frente. Ônus da prova da ré.
Dever de indenizar reconhecido. 3.
DANO MATERIAL - Orçamento impugnado de maneira genérica na contestação.
Idoneidade não infirmada pela parte ré.
O valor dos danos materiais está suficientemente demonstrado pelos documentos (fotografias e orçamentos) fornecidos (fls. 46/50), condizentes com a realidade do evento danoso. 4.
Parte ré que não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar sua idoneidade.
Ademais, o valor está confirmado também por nota fiscal emitida pelo prestador dos serviços.
A impugnação genérica por parte da recorrente, fundada no sentido de que os valores não seriam condizentes com os danos produzidos nos veículos dos autores, não se mostra relevante, mormente sem respaldo em qualquer elemento de prova ou orçamento alternativo capaz de apontar qualquer excessividade ou desproporcionalidade nos valores cobrados.
Não se desincumbindo do ônus de demonstrar que os reparos realizados não seriam necessários ou que os valores indicados estariam em desacordo com os praticados no mercado, não há razão para rejeitar o valor do orçamento apresentado.
Valor da indenização mantido.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1019786-32.2022.8.26.0005 São Paulo, Relator: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/05/2024). [grifei] Portanto, asseverou o julgado recorrido que se encontra caracterizada a responsabilidade objetiva, constante no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, comprovado o liame causal, estabelecendo a obrigação do Poder Público de reparar os danos causados a terceiros por atos de seus agentes, independente de dolo ou culpa, exsurgindo, daí, o dever de indenizar.
Em seguida, o acórdão embargado, ao arbitrar danos morais e materiais, examinou as circunstâncias e a extensão do prejuízo suportado, portanto, em obediência ao art. 944 do Código Civil.
Dessarte, ao contrário do alegado, não se constata ausência de fundamentação nem omissão, inexistindo, pois, qualquer violação ao art. 489, § 1º, e ao art. 1.022, inciso II, do CPC.
Conclui-se, assim, que inexistiram as supostas omissões apontadas, tendo o embargante se utilizado da presente via exclusivamente para reversão de um resultado que lhe foi adverso, com propósito infringente, o que, por óbvio, não se coaduna com as hipóteses autorizadoras de oposição de embargos de declaração.
Insta salientar que "os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (AgInt no REsp n. 1.954.339/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.).
Esta Corte de Justiça também comunga de tal posição, tendo inclusive editado a Súmula nº 18, verbis: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por consectário, a decisão embargada deve ser mantida em sua totalidade.
In fine, não é caso de aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC, como requestado em contrarrazões, por não se constatar que o recurso se revestia de caráter manifestamente procrastinatório.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para rejeitá-los. É como voto.
Des.ª Tereze Neumann Duarte ChavesRelatora -
15/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24350179
-
23/06/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/06/2025 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20593608
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20593608
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0006173-11.2019.8.06.0138 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20593608
-
21/05/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2025 15:50
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006173-11.2019.8.06.0138 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PACOTI EMBARGADA: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ORIGEM: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PACOTI DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 17909753
-
26/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17909753
-
17/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16691315
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16691315
-
17/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16691315
-
12/12/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/12/2024 13:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PACOTI - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
-
11/12/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024. Documento: 16226185
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16226185
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28/11/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16226185
-
28/11/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/11/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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