TJCE - 3000614-21.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164682189
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164682189
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164682189
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164682189
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 28/08/2025 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 10 de julho de 2025 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
17/07/2025 20:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 20:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164682189
-
17/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164682189
-
17/07/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 09:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:01
Expedição de Alvará.
-
01/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/05/2025 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Impugnação
-
05/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Impugnação
-
30/04/2025 06:38
Decorrido prazo de LEONARDO MEDEIROS MAGALHAES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 06:38
Decorrido prazo de THAIS PINHEIRO FELIPE em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149740982
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149740982
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149740982
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149740982
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149740982
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149740982
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por Debora Brito Meireles, em face da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados nos autos.
Verifico que o recurso não atende aos requisitos de admissibilidade, por isso recebo a manifestação como simples petição.
No mais, considerando os argumentos trazidos à baila pela parte executada, assevero que: i) não restou comprovado que os valores bloqueados comprometem a subsistência da autora e de sua família; ii) não restou comprovado a necessidade de cuidados especiais de sua(eu) filha(o) como argumento para necessidade do valor penhorado; iii) não obstante a juntada dos contratos de alugueis e as alegações de que a executada é apenas intermediária das transações, por ser corretora e administradora dos imóveis, verifico que os contratos juntados não são suficientes para corroborar as alegações da parte.
O contrato de Id. 138198157 tem como destinatário dos depósitos a própria proprietária, terceira alheia aos autos, e o contrato de Id. 138198158, que se relaciona com o de Id. 138198159, de fato, é um contrato em que a parte executada é apenas administradora do imóvel, recebendo comissão por seus serviços, mas não verifico a verossimilhança de suas alegações apenas diante dos referidos documentos juntados.
Vale ressaltar que, a regra do art. 833, X do CPC é clara: "São impenhoráveis os recursos até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança." Tal impenhorabilidade é aplicada mesmo quando o valor é penhorado em conta corrente comum ou aplicações financeiras, contanto que reste demonstrado que o valor está sendo poupado/aplicado ou advém de verba salarial/benefícios, entre outros, que se destinam à subsistência do devedor e de sua família, ou seja, o juiz analisará o caso concreto.
Na hipótese, trata-se de conta corrente comum, com muitas movimentações periódicas de resgates, transferências e pagamentos, e que como já dito, não restou comprovada a natureza alimentar e o comprometimento da subsistência da parte e de seus familiares.
Assim, ratifico a legalidade da penhora, independentemente do valor penhorado ser abaixo de 40 salários-mínimos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Fortaleza/CE, 08 de abril de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
15/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149740982
-
15/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149740982
-
15/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149740982
-
10/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/04/2025 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 04:42
Decorrido prazo de THAIS PINHEIRO FELIPE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:42
Decorrido prazo de THAIS PINHEIRO FELIPE em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:17
Decorrido prazo de THAIS PINHEIRO FELIPE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:17
Decorrido prazo de THAIS PINHEIRO FELIPE em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Contraminuta
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140678154
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140678154
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140678154
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140678154
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000614-21.2024.8.06.0017 EXEQUENTE: ANA LARISSA DUARTE LINHARES EXECUTADO: DEBORA BRITO MEIRELES DESPACHO Concluso.
Intime-se a parte embargada/exequente, para se manifestar quanto aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de março de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
26/03/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140678154
-
26/03/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140678154
-
18/03/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137138403
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137138403
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137138403
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137138403
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me ao pedido de desbloqueio do valor penhorado via Sisbajud, sob argumento de ser impenhorável, por se tratar de verba de natureza salarial e as demais manifestações que se seguem nos autos, assevero o seguinte: O entendimento predominante, inclusive no STJ, é que valores inferiores a 40 salários mínimos são relativamente impenhoráveis, ou seja, podem ser penhorados em situações excepcionais, desde que não comprometam a dignidade e o mínimo existencial do devedor.
Assim, se o devedor demonstrar que o bloqueio impacta sua subsistência, há margem para a tese de impenhorabilidade ser acolhida.
Compulsando as provas juntadas pela parte executada, tenho que não é possível constatar a natureza alimentar do valor bloqueado, visto que não se faz referência a qual das transferências realizadas no período advém de seu serviço laboral e qual é sua renda média auferida mensalmente, não verifico nenhuma transação bancária que indique cuidados com crianças, ou algum documento que ateste as necessidades especiais dela, como alegado pela executada (Id. 136878256) e, principalmente, não restou demonstrado que o bloqueio comprometeu a manutenção de suas atividades, seu sustento e de sua família.
Por outro lado, o extrato bancário acostado aos autos demonstra diversas movimentações diárias, a grande maioria através de pix, sendo possível constatar entradas de R$ 38.198,81 e saídas de R$ 35.399,92 no mês de janeiro e, em fevereiro a média de valores se repete, com entradas de R$ 37.915,82 e saídas de R$ 41.809,47, valores consideravelmente superiores ao montante que fora bloqueado.
Assim, pode-se concluir que a penhora não comprometeu a subsistência da executada e de sua família.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, com fulcro no art. 797 do CPC.
Por conseguinte, após a preclusão desta decisão, determino a expedição de alvará de levantamento dos valores penhorados (Id. 137010483), tudo conforme petição de Id. 137041587, inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 02 de abril de 2020 (pág. 2).
Intimem-se as partes da presente decisão, devendo a parte exequente dizer, no prazo de quinze dias, o que requer para o prosseguimento da execução.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
11/03/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137138403
-
11/03/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137138403
-
10/03/2025 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136906586
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25/02/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Certifique-se o resultado da busca via SISBAJUD. Ante as alegações da parte executada, intime-se para comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado, no prazo de 10 dias, juntando extrato completo de suas contas dos últimos sessenta dias.
Com a juntada da documentação, retornem para apreciação do pleito. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136906586
-
24/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136906586
-
24/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
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01/09/2024 02:17
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/07/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:44
Conclusos para despacho
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18/05/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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