TJCE - 0261649-68.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:48
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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02/09/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ELVYS SILVA RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 64854242
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64854242
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0261649-68.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Requerente: ANDRE LUIZ LIMA DANTAS Requerido: ESTADO DO CEARA e outros VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Execução de Honorários aforada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo relevante assinalar que a presente demanda de caráter executivo restou satisfeita, consoante se infere da petição e do documento de comprovação constantes dos autos ID 64271616.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Disciplina o art. 513 do CPC que o processo de execução será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente processo de execução realizado através de crédito em conta bancária do próprio Exequente, imperioso decorre o decreto extintivo da execução, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente processo de execução, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Empós, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Datado e assinado digitalmente. -
08/08/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2023 18:23
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:52
Juntada de Ofício
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18/04/2023 16:27
Conclusos para despacho
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17/03/2023 20:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ELVYS SILVA RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0261649-68.2022.8.06.0001 Despacho: Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o documento ID 52178284, no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado digitalmente. -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
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31/01/2023 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 09:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ELVYS SILVA RODRIGUES em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 08:30
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:05
Conclusos para despacho
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12/10/2022 04:05
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/08/2022 15:37
Mov. [22] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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24/08/2022 15:37
Mov. [21] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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23/08/2022 17:15
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/174807-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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23/08/2022 17:14
Mov. [19] - Documento Analisado
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23/08/2022 12:54
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 09:21
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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22/08/2022 10:28
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 21/23
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22/08/2022 10:28
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 21/23
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20/08/2022 15:21
Mov. [14] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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20/08/2022 15:21
Mov. [13] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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20/08/2022 15:19
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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19/08/2022 14:55
Mov. [11] - Incompetência: Assim, considerando que a competência do juizado especial fazendário é absoluta, declino da competência para processar e julgar a matéria em favor de uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, são elas 1ª, 2ª, 6ª, 8ª
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17/08/2022 20:00
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0534/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
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16/08/2022 09:16
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/08/2022 11:01
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02297246-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/08/2022 10:50
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15/08/2022 02:16
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0534/2022 Teor do ato: Intime-se o Requerente para emendar o cumprimento de sentença, observando-se, para tanto, as exigências presentes no art. 534 do CPC, como a juntada de planilha de débi
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12/08/2022 21:03
Mov. [6] - Documento Analisado
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12/08/2022 16:16
Mov. [5] - Mero expediente: Intime-se o Requerente para emendar o cumprimento de sentença, observando-se, para tanto, as exigências presentes no art. 534 do CPC, como a juntada de planilha de débito atualizada.
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11/08/2022 13:53
Mov. [4] - Conclusão
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11/08/2022 13:53
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02291696-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/08/2022 13:36
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09/08/2022 13:32
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2022 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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