TJCE - 0201296-54.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173740108
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12/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173740108
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12/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201296-54.2023.8.06.0154 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Requerente: ILDA LUCIA MATOS Requerido: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA e outros (6) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Constitucional ou Especial Urbano ajuizada por ILDA LÚCIA MATOS em face de ANTÔNIO NOGUEIRA LIMA, FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA, JOSÉ NOGUEIRA DE OLIVEIRA, MARIA ALDENORA NOGUEIRA MACHADO, MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA SCHMIDT, MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA e RITA CÁSSIA NOGUEIRA. Alega a parte autora exercer, há aproximadamente 40 (quarenta) anos, a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com animus domini, sobre o imóvel localizado na Rua Dias Ferreira, nº 61, Centro, Quixeramobim/CE, com área total de 175,54 m², conforme planta e memorial descritivo anexados. Relata que, em 29/12/1983, contraiu matrimônio com Antônio Nogueira Lima, um dos herdeiros do antigo proprietário, fixando residência definitiva no imóvel em 06/01/1984.
Após o divórcio, ocorrido em 28/05/2009, passou a exercer a posse exclusiva do bem, permanecendo até a presente data sem oposição de terceiros. Informa, ainda, que sempre arcou com os encargos relacionados ao imóvel, tais como IPTU, taxas de água, esgoto e energia elétrica, além de ter realizado benfeitorias para a conservação da propriedade.
Ao final, requer o reconhecimento da aquisição da propriedade do bem por usucapião, com a consequente declaração de domínio e a expedição de mandado para registro da sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Quixeramobim/CE. Com a inicial, vieram os documentos de ID's 134285419 e seguintes. Determinada a emenda à petição inicial (ID 134284650), a parte autora apresentou manifestação (ID 134284660).
Após novo despacho de emenda (ID 134284665), foi apresentada petição complementar (ID 134284669). A decisão de ID 134284672 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação dos réus, intimação dos confinantes, bem como a publicação de edital para réus em local incerto, com prazo de 20 (vinte) dias, além da intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público. O Ministério Público foi devidamente cientificado (ID 134285182), e o edital de citação foi publicado (ID 134285189). No ID 134285193, a União informou que necessitaria de 45 (quarenta e cinco) dias para verificar eventual interesse no imóvel, advertindo que, caso constatada a inexistência de interesse, não se oporia ao prosseguimento, mas ressalvando a possibilidade de manifestação futura. Por meio da certidão de ID 134285197, foi registrada a ausência de resposta aos ofícios encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará e ao Município de Quixeramobim.
Confinantes foram devidamente citados (ID 134285199), e o prazo do edital transcorreu sem manifestações (ID 134285201). Na decisão de ID 134285204, foi determinado o envio de ofício à Paróquia de Santo Antônio para verificar eventual interesse no imóvel, em razão de constar informação de que este seria foreiro àquela instituição, além da expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para fornecer o inteiro teor das transcrições vinculadas à matrícula do bem. Decorrido o prazo, a Paróquia de Santo Antônio não apresentou manifestação (ID 134285209), e o cartório não respondeu ao ofício expedido.
Diante disso, foi proferido despacho determinando que a parte autora juntasse certidão atualizada da matrícula/transcrição para comprovar a inexistência de contrato de enfiteuse. Em cumprimento, a autora apresentou petição (ID 134285217), juntando certidão imobiliária (ID 134285215), a qual atesta a inexistência de registro de enfiteuse sobre o imóvel. Os réus foram devidamente citados, conforme certidões juntadas aos autos: ANTÔNIO NOGUEIRA LIMA (ID 134285397), FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA (ID 134285395), MARIA ALDENORA NOGUEIRA MACHADO (ID 134285387), MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA SCHMIDT (ID 134285381), MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA (ID 134285384), RITA CÁSSIA NOGUEIRA (ID 134285391) e JOSÉ NOGUEIRA DE OLIVEIRA (ID 134285393). A União e o Estado do Ceará manifestaram expressamente o desinteresse no feito (ID's 134285222 e 134285400, respectivamente). Determinada a designação de audiência de instrução (ID 134285403), o ato foi realizado, conforme termo de audiência juntado (ID 164322851), com disponibilização de mídia correspondente. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A usucapião é forma de aquisição da propriedade e para o seu reconhecimento são necessários dois elementos básicos, quais sejam, a posse e o tempo. Entende-se que este instituto é uma modalidade de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real sobre coisa alheia, consistente na posse ininterrupta, com intenção de dono, sem oposição e no decurso do prazo previsto no Código Civil. Pode ser considerada como uma forma de alienação prescrita na Lei, na qual o legislador permite que uma determinada situação de fato, que se alongou por certo intervalo de tempo determinado na lei, transforme-se em situação de direito. Segundo os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira: "Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei.
Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de atentar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada: Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada." (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil: direitos reais.18 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 4. p. 138). Na análise do caso sub oculis, incide, inicialmente, o normativo constitucional previsto no artigo 183 da Constituição Federal, in verbis: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Incide, também, o normativo previsto no artigo 1.240 do Código Civil, vejamos: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Assim, para a configuração do usucapião especial urbano, nos termos do art. 183 da Constituição Federal e do art. 1.240 do Código Civil, é necessário que o possuidor detenha área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, e que não seja proprietário de outro imóvel, seja urbano ou rural. Com efeito, ressalte-se que a usucapião, em qualquer hipótese, não representa um ataque ao direito de propriedade, mas um tributo à posse, pois, para ser possível a usucapião, exige-se do possuidor posse por longo período, exercendo-se esse direito contra quem, embora tendo título de propriedade ou direito aparente, não lhe interessava o imóvel, deixando que outrem o ocupasse de forma expressa ou tácita e lhe conferisse função social e econômica mais relevante. Portanto, preenchidas as condições, o possuidor detém o direito de requerer ao juiz que declare, por sentença, sua posse ad usucapionem, servindo a sentença como título para transcrição no registro de imóveis. Em análise de todo o processo, verifica-se que o imóvel objeto da presente demanda: (i) consiste em área urbana inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados, conforme memorial descritivo constante no ID 134285422; (ii) encontra-se em posse da autora há período superior a cinco anos, de forma ininterrupta e sem oposição, conforme Cadastro do SAAE em nome da autora desde 2008, conta de energia elétrica com emissão em 25/06/2014 (ID 134285480) e fotografias (ID 134285410); e (iii) a promovente não detinha outro imóvel, urbano ou rural, conforme certidão negativa de registro de imóveis (ID 134285412). Quanto ao requisito da utilização da área para moradia, a testemunha Maria de Jesus Martins, residente na mesma rua há 39 (trinta e nove) anos, afirmou conhecer o imóvel usucapiendo e que a promovente nele reside desde antes de sua chegada à rua.
Acrescentou que, posteriormente, a promovente passou a exercer posse exclusiva do bem, sendo reconhecida por toda a vizinhança como proprietária, residindo no imóvel de forma contínua e ininterrupta. Além disso, verifica-se a inexistência de qualquer oposição, seja do Fisco, dos requeridos, dos confinantes, da Paróquia de Santo Antônio ou de terceiros, ao pleito exordial. Assim, preenchidos os requisitos da usucapião especial urbana, o reconhecimento da prescrição aquisitiva emerge como medida de rigor. Apenas para esclarecimentos adicionais, sabe-se que o enfiteuta não pode usucapir o imóvel que lhe foi aforado, por ser titular de direito real que incide sobre coisa alheia, transferido pelo senhorio, efetivo proprietário do bem.
A posse por ele exercida é a título non domino, enquanto a posse para usucapir o imóvel deve ser exercida com animus domini. Ocorre que os direitos reais sobre coisas alheias somente se constituem com o registro do título.
No caso em análise, conforme se extrai dos autos, a enfiteuse mencionada no registro do imóvel (ID 134285414) jamais foi objeto de contrato formal, conforme certidão negativa de existência de contrato de enfiteuse (ID 134284674).
Ademais, ressalta-se que a Paróquia de Santo Antônio, embora devidamente intimada, não apresentou contestação nem manifestou oposição à presente usucapião. Diante disso, tem-se que a parte autora não exercia a posse como titular de direito real sobre coisa alheia, mas sim a título "ad usucapionem", por tê-la exercido de forma mansa e pacífica, com ânimo de dono e por um longo período. Vejamos jurisprudência nesse sentido: DIREITOS REAIS.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO.
ENFITEUSE NÃO CONSTITUÍDA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 1.227 do Código Civil combinado com o art. 172 da Lei N. 6.015/1973 preconizam o efeito constitutivo do registro em relação a direitos reais sobre imóveis, estabelecendo o princípio da "inscrição", segundo o qual a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam mediante inscrição no respectivo Cartório de Registro Imobiliário. 2.
A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo "enfiteuta", e que inexiste na situação vertente. 3.
Recurso especial provido.
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1228615 SP) Usucapião Extraordinário.
Art. 550 do Código Civil de 1916.
Prova suficiente da posse vintenária, com ânimo de dono, sem interrupção ou oposição, que justificam a procedência da ação.
Enfíteuse não registrada que não implica direito real sobre coisa alheia, tornando possível a prescrição aquisitiva.
Recurso provido para tal fim. (Ap.
Cível 279.212.4/3, Rei.
Des.
Maia da Cunha, 4 Câm.
Dir.
Privado, j . 23/03/2006). USUCAPIÃO - Posse que tem origem em enfíteuse resgata - Avença não registrada pela titular do domínio - Constatação posterior pelo cartório imobiliário de esgotamento da área maior da qual foi destacado o bem objeto da ação - Circunstância que torna impossível o cumprimento do contrato -Hipótese de deferimento da usucapião, com reconhecimento da retroação do prazo prescritivo à data da obtenção da posse por ausência de prejuízo ao senhorio e consistir esta única forma de convalescer o ajuste e regularizar a aquisição da propriedade -Recurso Provido. (Ap.
Cível XXXXX-4/6, Rei.
Des.
Galdino Toledo Júnior, 10 Câm.
Dir.
Privado, j . 24/11/2009). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
BEM PÚBLICO PERTENCENTE AO ESTADO DE ALAGOAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
PEDIDO INICIAL DE DOMÍNIO PLENO QUE ENGLOBA O EVENTUAL RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO SOBRE O DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL.
BEM PÚBLICOS INSUSCETÍVEIS DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO PLENO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 183, § 3º, DA CF/88 E ART . 102 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOMÍNIO ÚTIL DE BEM PÚBLICO, MESMO QUANDO REQUERIDA A PROPRIEDADE PLENA.
O DOMÍNIO ÚTIL SOMENTE PODE SER TRANSMITIDO ATRAVÉS DE USUCAPIÃO EM FACE DE IMÓVEL FOREIRO OU DENOMINADO ENFITEUTA.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS .
RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ENFITEUSE, O QUE PERMITIRIA DISCUTIR O DOMÍNIO ÚTIL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
SENTENÇA REFORMADA .
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07064509320148020001 Maceió, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 16/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2022) (grifo nosso). Notadamente, não se encontrando nos autos nenhum vício que impere para o desacolhimento do pedido inaugural, cumpridas todas as regularidades processuais atinentes ao caso em exame, há de ser dada procedência à ação de usucapião.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSISTENTE A POSSE DA AUTORA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DA ÁREA .
PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA O RECONHECIMENTO DA AUTORA COMO LEGÍTIMA POSSUIDORA, EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OPOSIÇÃO.
TESE DO RÉU INCONCEBÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ART. 373, II DO CPC .
REQUISITOS DOS ARTIGOS 183, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.240, DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do implemento pela recorrida dos pressupostos insculpidos nos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil, para fins de aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos, mediante a Usucapião Especial Urbana. 2 .
Em detida análise dos autos, verifica-se que a autora comprova por meio de provas documentais, que o tempo de sua posse no imóvel restou configurado desde 1975, ou seja, que reside no bem usucapiendo há 49 (quarenta e nove) anos.
Além disso, é inconteste que a autora residiu na casa como sua, inclusive realizado amplas reformas no imóvel e atribuiu função social à posse em razão de sua moradia e de sua família (fls. 159/165). 3 .
Desse modo, o pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os seus requisitos legais autorizadores, exigindo-se a posse qualificada (a que preenche determinados requisitos), ânimo de dono, boa-fé, e, no presente caso, o justo título.
Assim, para a configuração da usucapião deve estar presente não só a prova da posse, mas também a presença do animus domini, que é o elemento anímico qualificativo, essencial ao reconhecimento do direito pleiteado. 4.
Nota-se a partir dos depoimentos dos pais do requerido, o Sr .
Manoel Pereira Lima e a Sra.
Maria do Socorro Moura Lima, que ambos afirmam que a casa foi cedida para a irmã da autora, a fim de que esta morasse enquanto vida tivesse, como forma de comodato verbal.
Ainda, afirmam que apenas pós a morte da irmã da apelada ¿ ocorrida em 2005, o Sr.
Manoel a procurou para que ela saísse, enquanto a Sra .
Maria do Socorro em seu depoimento esclareceu que nunca tentou tirar a autora do imóvel. 5.
Do que se apura dos autos, os requisitos necessários para a configuração da usucapião restaram comprovados, de modo que há o que se falar em prescrição aquisitiva da propriedade daquela que demonstra os fatos constitutivos de seu direito.
A controvérsia foi muito bem elucidada pela sentença recorrida, proferida pelo MM .
Magistrado. 6.
Nessas circunstâncias, verifico que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme preconiza o art. 373, II do CPC/15, no sentido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora . 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a Apelação Cível, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora .
Presidente do órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00163991720118060151 Quixadá, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - REQUISITOS - POSSE PARA FINS DE MORADIA - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - COMPROVAÇÃO. 1.
Os requisitos para adquirir a propriedade por meio da usucapião especial urbana são a posse mansa e pacífica, exercida por cinco anos ininterruptos, sem oposição, com ânimo de dono, de área urbana não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, que deverá ser utilizada para a moradia do possuidor ou de sua família, não podendo este ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano. 2 .
A comprovação pelo autor de que o imóvel usucapiendo é utilizado como moradia autoriza a declaração da usucapião especial urbana. (TJ-MG - AC: 10112140065981001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 28/08/2020) (grifo nosso).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DECLARO preenchidos os requisitos legais para a aquisição da propriedade, por usucapião especial urbano, do imóvel descrito na inicial, localizado na Rua Dias Ferreira, nº 61, Centro, Quixeramobim/CE, com área total de 175,54 m², conforme planta e memorial descritivo de ID's 134285422 - 134285422. Em consequência, reconheço a constituição em favor do requerente ILDA LÚCIA MATOS da propriedade do bem usucapiendo. Por se tratar de transcrição originária ou privativa, não há, no caso em tela, a incidência de imposto de transmissão. Custas suspensas.
Sem honorários. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para efetuar a transcrição correspondente em favor da parte autora, observando-se que a promovente é beneficiária da justiça gratuita. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 9 de setembro de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
11/09/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173740108
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09/09/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 15:30, 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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04/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 04:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:53
Decorrido prazo de ILDA LUCIA MATOS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:50
Decorrido prazo de RAUL LENNON MATOS NOGUEIRA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:31
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 16:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 08:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 08:46
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156883081
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28/05/2025 15:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 15:30, 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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28/05/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156883081
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201296-54.2023.8.06.0154 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Requerente: ILDA LUCIA MATOS Requerido: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA e outros (6) Vistos em Autoinspeção - 19/05/2025 a 02/06/2025 DESPACHO Designo a realização de audiência de instrução para o dia 09 de julho de 2025, às 15h30min. Nos termos do art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, determino o modelo híbrido para realização de audiência, de forma que as partes poderão comparecer presencialmente a esta Unidade Judiciária para participação do ato designado, ou participarem através do link disponibilizado para o ingresso a sala de audiência. Ressalto que competem ao(s) advogado(s) informarem ou intimarem a(s) testemunha(s) por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC. Advirto às partes pessoalmente intimadas para prestar depoimento que, em caso de não comparecimento ou, comparecendo, recusando-se a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 26 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
27/05/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156883081
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27/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:11
Decorrido prazo de OLGA GERLANEA MARQUES DE MOURA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:11
Decorrido prazo de LEO JEFFERSON MARQUES DE MOURA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA LIMA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA NOGUEIRA MACHADO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:11
Decorrido prazo de RITA CASSIA NOGUEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NOGUEIRA SCHMIDT em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:47
Juntada de Petição de ciência
-
18/03/2025 09:24
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135483394
-
26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 135483394
-
25/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201296-54.2023.8.06.0154 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Requerente: ILDA LUCIA MATOS Requerido: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA e outros (6) DESPACHO R.H.
Em petição juntada à ID (134285407), a parte autora informou os seus dados atualizado, do advogado e rol das testemunhas.
Determino que a secretaria designe-se audiência de instrução.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, data da assinatura digital.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135483394
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135483394
-
24/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135483394
-
24/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135483394
-
24/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:16
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/01/2025 17:55
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
24/01/2025 14:51
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WQXB.25.01800227-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 24/01/2025 14:29
-
21/01/2025 19:03
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2025 Data da Publicacao: 22/01/2025 Numero do Diario: 3468
-
20/01/2025 07:19
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2025 08:17
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2024 16:33
Mov. [90] - Decurso de Prazo
-
03/10/2024 16:37
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
03/10/2024 10:12
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01809150-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 09:39
-
29/09/2024 00:37
Mov. [87] - Certidão emitida
-
26/09/2024 17:21
Mov. [86] - Certidão emitida
-
26/09/2024 17:21
Mov. [85] - Documento
-
26/09/2024 15:09
Mov. [84] - Certidão emitida
-
26/09/2024 15:09
Mov. [83] - Documento
-
26/09/2024 09:06
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
-
25/09/2024 08:54
Mov. [81] - Certidão emitida
-
25/09/2024 08:53
Mov. [80] - Documento
-
25/09/2024 08:41
Mov. [79] - Certidão emitida
-
25/09/2024 08:40
Mov. [78] - Documento
-
25/09/2024 08:36
Mov. [77] - Documento
-
25/09/2024 08:23
Mov. [76] - Certidão emitida
-
25/09/2024 08:23
Mov. [75] - Documento
-
25/09/2024 08:21
Mov. [74] - Documento
-
24/09/2024 15:55
Mov. [73] - Certidão emitida
-
24/09/2024 15:55
Mov. [72] - Documento
-
24/09/2024 15:51
Mov. [71] - Documento
-
24/09/2024 15:31
Mov. [70] - Certidão emitida
-
24/09/2024 15:31
Mov. [69] - Documento
-
24/09/2024 15:25
Mov. [68] - Documento
-
23/09/2024 16:50
Mov. [67] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2024/005448-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2024 Local: Oficial de justica - Arlindo de Meneses Sobral
-
23/09/2024 16:50
Mov. [66] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2024/005452-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Eduardo Nogueira
-
23/09/2024 16:50
Mov. [65] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2024/005449-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2024 Local: Oficial de justica - Arnold Torres Paulino
-
23/09/2024 16:49
Mov. [64] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2024/005451-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2024 Local: Oficial de justica - Arnold Torres Paulino
-
23/09/2024 16:49
Mov. [63] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2024/005453-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Eduardo Nogueira
-
23/09/2024 16:49
Mov. [62] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2024/005450-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2024 Local: Oficial de justica - Edmile dos Santos Barbosa
-
23/09/2024 16:49
Mov. [61] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2024/005447-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2024 Local: Oficial de justica - Edmile dos Santos Barbosa
-
20/09/2024 08:17
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
19/09/2024 15:29
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01808767-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 15:17
-
18/09/2024 11:58
Mov. [58] - Certidão emitida
-
13/09/2024 19:27
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 20:59
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
29/08/2024 17:48
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01808154-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/08/2024 16:58
-
09/08/2024 02:51
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
07/08/2024 03:16
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 09:52
Mov. [52] - Mero expediente | INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o inteiro teor da matricula/transcricao do imovel usucapiendo, a fim de comprovar a inexistencia de averbacao de contrato de enfiteuse. Expedientes necessar
-
24/06/2024 17:18
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
03/06/2024 17:51
Mov. [50] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 10(dez) dias, e ate a presente data, nao houve resposta acerca do oficio de pags. 113, enviado ao Oficial(a) do Cartorio de Registro de Imoveis de Quixeramobim/CE, con
-
31/05/2024 17:03
Mov. [49] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 10(dez) dias, e ate a presente data, nao houve resposta acerca do oficio de pags. 114, enviado para Paroquia de Santo Antonio de Quixeramobim-Ce, conforme comprovante
-
16/05/2024 15:03
Mov. [48] - Documento
-
15/05/2024 14:50
Mov. [47] - Documento
-
14/05/2024 20:23
Mov. [46] - Expedição de Ofício
-
14/05/2024 20:23
Mov. [45] - Expedição de Ofício
-
14/05/2024 09:34
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 15:57
Mov. [43] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 09:03
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
16/04/2024 13:52
Mov. [41] - Certidão emitida
-
16/04/2024 13:52
Mov. [40] - Documento
-
16/04/2024 13:47
Mov. [39] - Documento
-
27/03/2024 18:08
Mov. [38] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que ate a presente data, nao houve resposta acerca dos oficios de pags. 93 e 94, enviados respectivamente a Procuradoria Geral do Estado do Ceara - PGE, e ao Municipio de Quixeramobim - Ce, c
-
10/03/2024 01:31
Mov. [37] - Certidão emitida
-
10/03/2024 01:31
Mov. [36] - Certidão emitida
-
10/03/2024 01:30
Mov. [35] - Certidão emitida
-
04/03/2024 07:49
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
01/03/2024 21:52
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01801767-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 21:46
-
28/02/2024 13:12
Mov. [32] - Certidão emitida
-
28/02/2024 13:12
Mov. [31] - Certidão emitida
-
28/02/2024 13:12
Mov. [30] - Certidão emitida
-
27/02/2024 13:53
Mov. [29] - Certidão emitida
-
23/02/2024 10:19
Mov. [28] - Certidão emitida
-
22/02/2024 20:55
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
-
21/02/2024 21:01
Mov. [26] - Expedição de Edital
-
21/02/2024 21:00
Mov. [25] - Expedição de Ofício
-
21/02/2024 21:00
Mov. [24] - Expedição de Ofício
-
21/02/2024 21:00
Mov. [23] - Expedição de Ofício
-
21/02/2024 20:55
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2024/001000-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/04/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Eduardo Nogueira
-
21/02/2024 17:34
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2024 17:15
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01300730-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 21/02/2024 16:48
-
21/02/2024 16:49
Mov. [19] - Certidão emitida
-
21/02/2024 12:31
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 08:17
Mov. [17] - Certidão emitida
-
20/02/2024 22:36
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 13:54
Mov. [15] - Conclusão
-
15/02/2024 10:40
Mov. [14] - Encerrar análise
-
14/02/2024 17:17
Mov. [13] - Conclusão
-
14/02/2024 17:17
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01801151-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/02/2024 16:14
-
22/01/2024 21:42
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
-
19/01/2024 02:40
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 13:27
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 17:54
Mov. [8] - Encerrar análise
-
13/12/2023 09:43
Mov. [7] - Conclusão
-
13/12/2023 09:43
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01811130-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/12/2023 09:16
-
07/12/2023 08:39
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
-
05/12/2023 07:27
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 16:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 15:50
Mov. [2] - Conclusão
-
23/11/2023 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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