TJCE - 3000758-91.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:34
Processo Desarquivado
-
03/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:35
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:44
Decorrido prazo de TIM S/A em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCIVANIA CASTRO ARAUJO MACIEL em 12/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/11/2023. Documento: 72528565
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72528565
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000758-91.2021.8.06.0019 Promovente: Lucivania Castro Araújo Maciel Promovido: Tim S/A, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Vistos, etc.
Lucivania Castro Araújo Maciel opôs embargos declaratórios em relação a sentença proferida por este juízo, constante no ID 55250449, aduzindo a existência de omissão em seu texto.
Aduz que a sentença atacada carece de fundamentação, contrariando o princípio constitucional de fundamentação das decisões.
Alega que a decisão não apresenta os elementos essenciais estabelecidos no art. 489 do CPC.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
A parte embargada, em sua manifestação, afirma que a sentença atacada não se encontra eivada de contradição, omissão ou obscuridade e, portanto, não merece acolhimento os presentes embargos de declaração.
Ratifica os fatos e fundamentos aduzidos em sua petição inicial.
Aduz que os embargos declaratórios possuem caráter protelatório e pugna pelo seu não acolhimento. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 1022 do Código de Processo Civil, estabelece que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A parte embargante não busca sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão, apontando, de forma genérica, a falta de fundamentação na sentença atacada.
Considera esta magistrada não se encontrar a sentença atacada eivada de contradição, omissão ou obscuridade, uma vez que consigna de forma clara os elementos de convicção do juízo, conforme trecho a seguir transcrito: "No caso dos autos, a autora aduz ter suportado cobranças indevidas da empresa promovida; não reconhecendo a contratação do plano de telefonia pós-pago originador de referidas cobranças.
Impugnada a relação contratual, era ônus da empresa demandada produzir provas da efetiva a adesão da parte autora; ônus do qual não se desincumbiu.
Não sendo exigível da parte autora a produção de prova de fato negativo, o ônus da prova da existência do contrato, isto é, do fato constitutivo, seria da empresa promovida.
Deve ser salientado que a mera apresentação de "prints" de sistema operacional não se trata de prova capaz de demonstrar a licitude da cobrança efetuada." Ressalta-se que o art. 489 do Código de Processo Civil é inaplicável aos Juizados Especiais Cíveis, em face do que dispõe o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95: "A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório." Nesse mesmo sentido, estabelece o Enunciado nº 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
23/11/2023 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72528565
-
23/11/2023 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2023 15:09
Juntada de Petição de resposta
-
09/03/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 20:12
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000758-91.2021.8.06.0019 Promovente: Lucivania Castro Araújo Maciel Promovido: Tim S/A, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação de danos entre as partes acima identificadas, em que o promovente fundamenta seus pleitos em face de cobranças indevidas por parte da demandada.
Alega que é portadora da linha de telefonia móvel Tim, na modalidade pré-pago, com o número 55(85) 96642912; nunca tendo contratado linha telefônica na modalidade pós-paqo.
Assevera que, passou a receber cobranças indevidas, tanto por SMS, e-mail e aplicativo do SERASA, por suposta aquisição de um plano pós-pago em uma linha de telefonia no Estado de São Paulo.
Aduz que foi gerada uma fatura de referida linha telefônica, nº (11) 949406201; a qual desconhece em face de nunca ter residido ou conhecido a cidade de São Paulo.
Afirma que tentou por diversas vezes resolver o problema, mas não obteve êxito, tendo inclusive feito um boletim de ocorrências, relatando o ocorrido.
Pugna pela declaração da inexistência do débito, bem como a condenação da empresa promovida na obrigação de efetuar a restituição dos valores indevidamente cobrados, no valor de R$ 109,80 (cento e nove reais e oitenta centavos), na forma dobrada, bem como ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Designada data para realização da sessão de conciliação, a mesma restou prejudicada em face da ausência da empresa demandada.
Em contestação ao feito, a empresa promovida suscita as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirma que a cobrança é devida e que se trata da linha telefônica registrada sob o nº (11) 949406201, ativada em 02.03.2017, sob a titularidade da parte autora, no plano Tim Controle B Plus 4.0; a qual se encontra atualmente cancelada.
Afirma que não houve a inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; tendo apenas indicado o débito e ofertado proposta para quitação, tratando-se de dívida vencida disponibilizada na plataforma Serasa Limpa Nome.
Aduzindo a inexistência de danos morais indenizáveis e a prática de litigância de má-fé por parte da demandante, requer a improcedência da ação.
A autora, em réplica à contestação, impugna as preliminares arguidas e ratifica em todos os termos a peça exordial.
Afirma que, após sofrer o constrangimento pela empresa demandada em receber uma cobrança indevida, ainda teve seu nome restrito no cadastro de inadimplentes.
Pugna pelo acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial arguida pela empresa demandada, considerando que a demandante apresentou os documentos que detinha em seu poder quando da interposição da ação; fazendo prova das cobranças realizadas em seu desfavor.
Também não merece acolhida por este juízo a preliminar arguida pela promovida de ausência de pretensão resistida, porquanto a autora afirma ter tentado de forma administrativa a resolução do problema.
Ademais, a presente ação não exige a existência de requerimento administrativo anterior, além de ser garantido ao demandante o direito de ação (art. 5º, inciso XXXV, CF).
No caso dos autos, a autora aduz ter suportado cobranças indevidas da empresa promovida; não reconhecendo a contratação do plano de telefonia pós-pago originador de referidas cobranças.
Impugnada a relação contratual, era ônus da empresa demandada produzir provas da efetiva a adesão da parte autora; ônus do qual não se desincumbiu.
Não sendo exigível da parte autora a produção de prova de fato negativo, o ônus da prova da existência do contrato, isto é, do fato constitutivo, seria da empresa promovida.
Deve ser salientado que a mera apresentação de “prints” de sistema operacional não se trata de prova capaz de demonstrar a licitude da cobrança efetuada.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE DEU ORIGEM AO APONTAMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PRESTADORA DOS SERVIÇOS.
PRINTS DA TELA DO SISTEMA OPERACIONAL INSUFICIENTES PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
APONTAMENTOS ANTERIORES JÁ EXCLÚIDOS QUANTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO E.
STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA E BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE (R$ 10.000,00).
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54, DO STJ).
INTELIGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ARBITRAMENTO COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO IMPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
CABIMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC).
Recurso de apelação da ré improvido.
Recurso Adesivo da autora provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1009717-71.2022.8.26.0576; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022).
Consumidor e processual.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório.
Sentença de procedência.
Pretensão à reforma manifestada pela ré.
Ausente prova do contrato que gerou a negativação do nome do consumidor, pois insuficientes, in casu, prints do sistema de informática do fornecedor, deveria mesmo ser acolhida a pretensão para declarar a inexistência do débito, com a consequente baixa da restrição.
A inclusão ou manutenção indevida de apontamento em banco de dados de órgão de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, in re ipsa.
Quantum indenizatório mantido, por isso que arbitrado justamente no mesmo patamar que vem sendo adotada por esta Câmara em casos análogos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1076598-03.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022).
Ademais, a responsabilidade da demandada por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço é objetiva; independendo de comprovação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Não assiste razão à autora no que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, posto não ter a mesma demonstrado que efetivamente pagou os valores cobrados; até por reconhecer ser indevida a cobrança.
Nos termos do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição de valores na forma dobrada é cabível quando há pagamento em excesso; o que não se vislumbra no presente caso. “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto ao dano moral, este compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
No caso em apreço, não se vislumbra qualquer prática adotada pela instituição promovida capaz de causar danos de ordem moral em desfavor da promovente, mas, tão somente, mero aborrecimento da vida cotidiana.
DANOS MORAIS.
ABORRECIMENTO COM A COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO SUPEROU O MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL OU OUTRA REPERCUSSÃO DE VULTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER RESERVADA PARA OS CASOS DE DOR PROFUNDA E INTENSA, EM QUE OCORRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO à DIGNIDADE, à INTIMIDADE, à VIDA PRIVADA, à HONRA OU à IMAGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10072940820218260566 SP 1007294-08.2021.8.26.0566, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 31/03/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/03/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS NA CONTESTAÇÃO - REVELIA - MENSALIDADES DE FACULDADE - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - PAGAMENTO EM DUPLICIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA - EXCLUSIVO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. - Apresentada contestação sem impugnar os fatos narrados na petição inicial, devem ser aplicados os efeitos da revelia - Realizado o pagamento de mensalidade escolar em duplicidade pelo estudante e pelo financiamento estudantil, deve ocorrer a repetição simples do indébito, porque não demonstrada má-fé do credor - O simples inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de efetiva lesão à personalidade da vítima, não configura dano moral - Não se provando que o ato tenha atingido direitos da personalidade, não incidem danos morais - Nos termos do art. 86, do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido as despesas são proporcionalmente distribuídas entre estes. (TJ-MG - AC: 10000220943773001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 2.
Na espécie, não restou configurada a ocorrência de dano moral, uma vez que não houve demonstração de que a cobrança indevida de fatura de conta telefônica e de serviços de internet tenha afetado direitos da personalidade, pelo contrário, o que se vê são meros aborrecimentos do cotidiano, sendo estes decorrentes de negócios jurídicos realizados entre as partes, além do que, os valores cobrados indevidamente foram pagos em dobro e de forma atualizada e não houve qualquer inclusão do nome da parte autora em rol de inadimplentes. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07292697820178070001 DF 0729269-78.2017.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – Sentença que reconheceu ser indevida a cobrança de valores correspondentes a "serviços de terceiros telefônica data" – Matéria que não foi devolvida a esta Corte no recurso de apelação – Pretensão da autora-apelante de repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados na fatura de telefonia móvel – Inadmissibilidade – Ausência de má-fé na cobrança da quantia indevida - Arts. 940 do CC e 42 do CDC – Precedentes do Colendo STJ – A restituição deve ser simples - Sentença mantida neste aspecto.
RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Inocorrência – Hipótese em que os valores indevidamente cobrados a título de "serviços de terceiro telefônica data" somam, em 5 meses, a quantia de R$ 26,91 - Apesar de a autora ter se aborrecido com o fato, o mero dissabor, o aborrecimento, a mágoa, a irritação ou a sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral – Dano moral não configurado - Indenização indevida – Sentença de parcial procedência da ação mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10085326920168260297 SP 1008532-69.2016.8.26.0297, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 03/12/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2018).
Ressalto não ter restado comprovado que a promovente teve seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, posto que o documento apresentado pela mesma (ID 34065234) demonstra mero procedimento de cobrança e lançamento do débito junto a plataforma de negociação do débito.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA.
CADASTRO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DESABONATÓRIO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA NÃO EFETUADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível, Nº *10.***.*97-97, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 26-05-2022).
AÇÃO DE DECLARAÇÃO E INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
LANÇAMENTOS DE DÉBITOS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INOCORRÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*52-51, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 26-05-2022).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COMPEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de improcedência Irresignação da parte autora Inclusão do nome do apelante na plataforma “Serasa Limpa Nome” Ausência de prova documental acerca dos débitos discutidos nos autos Ré, empresa de telefonia, que não se desincumbiu de seu ônus probatório Embora a ré tenha alegado que a contratação se deu por meio de ligação telefônica, não foi trazida aos autos a respectiva gravação - Art. 46, § 2º da Resolução nº 426/200 da ANATEL, revogada apenas em 4 de janeiro de 2021 (art. 7º da Resolução n. 738/2020 da ANATEL)- Telas internas que, in casu, mostram-se insuficientes para comprovar a contratação, porquanto desacompanhadas de outros elementos probatórios Apesar do reconhecimento da inexigibilidade da cobrança, não restou comprovada a ocorrência de danos morais A inclusão do nome na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se confunde com apontamento em órgão de proteção ao crédito - Ausência de dano moral in re ipsa, à luz da jurisprudência do E.
TJSP, nem tampouco demonstração de excesso no ato da ré - Afastamento da multa por litigância de má-fé Medida excepcional - Intenção dolosa não evidenciada Recurso parcialmente provido, com alteração dos ônus de sucumbência, ressalvada a gratuidade processual conferida a parte autora. (Apelação Cível nº 1047443-26.2020.8.26.0002 Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello j. 15/04/2021).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, reconhecendo a inexigibilidade do débito imputado pela empresa promovida Tim S/A, por seu representante legal, em desfavor da autora Lucivania Castro Araújo Maciel, devidamente qualificadas nos autos, no valor de R$ 109,80 (cento e nove reais e oitenta centavos), referente a linha telefônica (11) 949406201, ativada em 02.03.2017, no plano Tim Controle B Plus 4.0; devendo esta se abster de efetivar cobranças relacionadas ao mesmo, sob as penas legais.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2022 18:09
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 22:05
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2022 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 10:05
Audiência Conciliação não-realizada para 08/02/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/11/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:23
Audiência Conciliação redesignada para 08/02/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/10/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 22:51
Audiência Conciliação designada para 29/11/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/10/2021 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001568-13.2022.8.06.0090
Francisco Ferreira de Alencar
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2022 14:42
Processo nº 0050421-50.2020.8.06.0163
Jonata da Silva Mota
Rode Rotas
Advogado: Edlaine Gomes Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 19:00
Processo nº 3001039-91.2019.8.06.0221
Grid Locacao de Veiculos LTDA - EPP
Rafael de Noronha Feitosa Nogueira
Advogado: Marcus Felix da Silva Leitao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2019 17:33
Processo nº 3000791-13.2018.8.06.0011
Francisco de Sousa Oliveira Junior
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Lais Alencar Nery
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2018 15:04
Processo nº 3001132-37.2021.8.06.0010
Luzia de Marilac Laureano de Moura
Oi S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2021 09:03