TJCE - 3001132-37.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 10:48
Juntada de Certidão
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21/11/2023 01:34
Decorrido prazo de TALITA HELGA MAIA GRUN em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71673540
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71673540
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001132-37.2021.8.06.0010 AUTOR: LUZIA DE MARILAC LAUREANO DE MOURA REU: OI S.A.
Prezado(a) Advogado(a) TALITA HELGA MAIA GRUN, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 71018272.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Processo com DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, na qual atribuiu-se à(s) parte(s) ré(s) a obrigação de pagar quantia certa. Ainda não foi apresentado pedido de execução do julgado.
Nos termos do art. 524, do CPC, tal requerimento deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Ressalte-se que o § 1º, do mencionado artigo de lei, estabelece que, se o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. Este magistrado adota o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 - A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito. A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 - Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem. 03 - Tratando-se de obrigação de pagar, sem legítimo lastro contratual que assegure a incidência de juros compostos, deverão ser aplicados juros simples no cálculo do débito. Assim, aguarde-se em arquivo a iniciativa da parte credora para a deflagração da execução. A parte credora poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento da sentença/acórdão, a qualquer momento dentro do prazo da prescrição, que é de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), observadas as regras estabelecidas nos arts. 921 a 923, do CPC que forem compatíveis com a Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. -
08/11/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71673540
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20/10/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
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29/03/2023 10:59
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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17/03/2023 21:59
Decorrido prazo de TALITA HELGA MAIA GRUN em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/03/2023 23:59.
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27/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001132-37.2021.8.06.0010 AUTOR: LUZIA DE MARILAC LAUREANO DE MOURA REU: OI S.A.
Prezado(a) Advogado(a) TALITA HELGA MAIA GRUN, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 54794693.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos referentes ao serviço Crédito Multiuso Oi Total do Móvel Operacional nas faturas dos julho, agosto e setembro de 2021 (Num. 24555904/Num. 24555906), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a promovida a restituir valor de R$ 179,40 (cento e setenta e nove reais e quarenta centavos), correspondente ao valor, em dobro das parcelas debitadas indevidamente.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Negar o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
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13/12/2022 02:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/12/2022 23:59.
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28/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/07/2022 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2022 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 10:44
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/04/2022 15:02
Juntada de intimação de pauta
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25/04/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 00:33
Decorrido prazo de FABRICIO MOURA GOMES em 29/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:58
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:58
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 22:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2022 10:26
Conclusos para decisão
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13/11/2021 00:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 00:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/11/2021 23:59:59.
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27/10/2021 00:18
Decorrido prazo de FABRICIO MOURA GOMES em 26/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 08:06
Expedição de Intimação.
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18/10/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:30
Expedição de Intimação.
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04/10/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 09:03
Conclusos para decisão
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04/10/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:03
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/10/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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