TJCE - 3001039-91.2019.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 08:28
Juntada de Certidão
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02/06/2023 08:28
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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02/06/2023 08:22
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2023 13:35
Expedição de Alvará.
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26/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001039-91.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: GRID LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP PROMOVIDO: RAFAEL DE NORONHA FEITOSA NOGUEIRA SENTENÇA 1) Trata-se o presente feito de Ação de Execução Judicial, na qual, até o presente momento, houve bloqueio parcial na quantia de R$ 558,39 (quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove reais) da conta bancária do Executado (ID n. 20610511), cuja quantia foi transferida para conta judicial (ID n° 55102766), ausente impugnação, bem como embargos à execução por ausência de segurança do juízo; e, por tal motivo, determino a expedição de alvará liberatório em favor da exequente, de logo, já que em caso de eventual recurso inominado o mesmo não possui efeito suspensivo.
Determino a intimação da Exequente para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, pelo sistema e/ou contato telefônico, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia. 2) Em continuidade ao feito, observa-se que, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar da Exequente ter sido intimada para tanto (ID nº 54674836), não identificou bem em nome do devedor.
Registre-se, por oportuno, que houve tentativa do juízo em atos constritivos em veículo, mas houve interposição e julgamento procedentes de Embargos de Terceiro, já comprovado nos autos.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, o processo executivo vem tramitando há quase três anos e as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, Renajud e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, todas em vão..
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Sem custas.
Sem honorários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/03/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 14:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/03/2023 10:37
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001039-91.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :GRID LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP PROMOVIDO: RAFAEL DE NORONHA FEITOSA NOGUEIRA DESPACHO Como restou infrutífera a tentativa de penhora do veículo, que inclusive fora objeto de julgamento de Embargos de Terceiro procedentes e com trânsito em julgado, presente nos autos apenas bloqueio parcial, determino sua transferência para conta judicial e intimação da parte autora para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva, mas com liberação do quantum já penhorado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 17:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/02/2023 16:39
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:38
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/01/2023 11:36
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2022 11:35
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2022 22:03
Juntada de despacho em inspeção
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15/06/2022 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/05/2022 12:42
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 00:05
Decorrido prazo de GRID LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP em 23/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 18:34
Apensado ao processo 3000713-29.2022.8.06.0221
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22/04/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2022 14:19
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 08:09
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 16:24
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 08:33
Conclusos para decisão
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24/08/2021 00:11
Decorrido prazo de GRID LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP em 23/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 15:21
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL DE NORONHA FEITOSA NOGUEIRA em 06/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 15:09
Conclusos para despacho
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25/06/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2021 16:22
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2021 17:17
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 09:06
Expedição de Mandado.
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25/11/2020 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2020 17:37
Expedição de Intimação.
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12/08/2020 10:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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22/06/2020 19:34
Juntada de Petição de resposta
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22/06/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2020 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/06/2020 16:34
Conclusos para despacho
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22/06/2020 16:34
Processo Reativado
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22/06/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 10:38
Conclusos para decisão
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09/06/2020 18:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2019 10:58
Arquivado Definitivamente
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18/07/2019 10:58
Transitado em julgado em 18/07/2019
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18/07/2019 10:48
Homologada a Transação
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17/07/2019 16:13
Conclusos para julgamento
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17/07/2019 16:13
Juntada de ata da audiência
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17/07/2019 16:11
Audiência conciliação cancelada para 11/09/2019 10:30 #Não preenchido#.
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16/07/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 17:33
Audiência conciliação designada para 11/09/2019 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/07/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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